Acórdão nº 314/11.4TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 314/11.4TTVNG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1. B…, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra CTT – Correios de Portugal, S.A.

, pedindo a sua condenação a pagar-lhe os montantes, respectivamente, de € 2.236,68 correspondente à indemnização devida pela cessação da comissão de serviço da A. sem o cumprimento do aviso prévio e € 5.123,68 a título de subsidio de chefia desde Outubro de 2003 até Julho de 2007, momento em que, por virtude de actualizações salariais atingiu valor superior ao do referido subsídio, acrescidos dos correspondentes juros de mora até integral pagamento.

Pediu, ainda, as diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, resultantes da inclusão nos mesmos dos subsídios de chefia devidos no período compreendido entre 21 de Junho de 1993 e 31 de Julho de 2007 e, bem assim, da inclusão dos valores médios recebidos pelo A. a título de remuneração por trabalho nocturno e de subsídios de turno, atendendo-se, para o efeito, à média das importâncias auferidas, calculadas pelos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que o A. gozou férias e lhe foram processados os subsídios de Natal, tudo com respeito ao período compreendido entre 10 de Novembro de 1970 e 30 Novembro de 2003, mas as partes vieram a acordar sobre este ponto do pedido nos termos de fls. 66, tendo tal acordo sido objecto de homologação judicial a fls. 71, determinando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento dos demais pedidos.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que invoca, em suma: no que respeita à cessação da comissão de serviço, a falta de obrigação de qualquer aviso prévio, pelo que não é devida a indemnização peticionada; no que respeita ao subsidio de chefia, que o mesmo apenas é devido enquanto se mantiver a situação que lhe serve de fundamento, continuando o trabalhador a auferir a remuneração que recebia até ao momento que, por aumentos salariais, progressão na categoria/grupo profissional, diuturnidades somam quantitativos superiores.

Foi realizada audiência preliminar e, uma vez esclarecido por parte do A. o seu percurso retributivo e funcional através de articulado a que a R. respondeu (vide fls. 76, 307 e 309 e ss.), foi proferido em 9 de Julho de 2014 despacho saneador (fls. 334 e ss.) em que se fixou à causa o valor de € 7.360,36, proferindo desde logo a Mma. Julgadora a quo sentença, por entender que os autos permitiam o conhecimento do pedido, na mesma concluindo pelas total improcedência da acção, por não provada, com a absolvição da R. dos pedidos contra si formulados.

1.2.

O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. Sem qualquer pré aviso (antes com efeitos retroativos) a R. exonerou o A. do exercício cargo de chefia que este vinha exercendo há mais de dois anos, em regime de nomeação em comissão de serviço.

  1. Tal decisão violou flagrantemente o artigo 4º/2 do DL nº 404/91, de 16 de outubro (em vigor à data) e, bem assim, o número 4 da cláusula 74ª do AE respetivo.

  2. Se bem que a referida disposição do AE não refira qual o prazo de aviso prévio, ter-se-á que aplicar a lei respetiva que, no caso, prescreve o prazo de 60 dias.

  3. A lei era, à data, omissa no que respeita ao regime sancionatório decorrente da violação do cumprimento do prazo do aviso prévio.

  4. Omissão essa que apenas foi colmatada com o atual Código do Trabalho, cujo artigo 163º/2 prescreve que a falta de cumprimento do aviso prévio é sancionada nos mesmos termos da falta de cumprimento de aviso prévio na denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador: ou seja, indemnização de valor igual ao da retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.

  5. O legislador veio assim estatuir a sanção nos termos preconizados por parte da doutrina. Vejam-se, a este propósito, os entendimentos de Pedro Romano Martinez e de Paula Quinta e Hélder Quintas, segundo os quais a omissão de previsão da consequência para a falta de aviso prévio da cessação da comissão de serviço se deveria resolver por aplicação do artigo 448º do CT de 2003 (respetivamente, “Código do Trabalho Anotado”, 3ª edição, 2004, pág. 444 e “Código do Trabalho Anotado”, 5ª edição, 2007).

  6. Foi também este o entendimento defendido pelo A. no seu articulado inicial.

  7. O Tribunal recorrido não entendeu defensável uma tal solução, sobretudo porque não descortinou a similitude das situações, argumentando que, num caso (cessação da comissão de serviço), está em causa o incumprimento do aviso prévio por parte da entidade patronal e no outro (denúncia do contrato pelo trabalhador) está em causa o incumprimento do aviso prévio pelo trabalhador.

  8. Só que este entendimento está viciado por um facto importante em que o Tribunal a quo não atentou e que realça a analogia das situações: é que, também a cessação da comissão de serviço pode partir da iniciativa do trabalhador e não só da empresa.

  9. Com efeito, quer o artigo 4º, nº 1 do DL nº 404/91, quer o artigo 246º do CT de 2003, quer o artigo 163º, nº 1 do CT de 2009, são perentórios em afirmar que a cessação da comissão de serviço pode ocorrer por iniciativa de “qualquer das partes”.

  10. A analogia das situações radica precisamente numa mesma situação laboral fáctica: num caso como no outro, ocorre uma consequência tal que exige que a parte contrária tenha conhecimento atempado da alteração da prestação de trabalho, por forma a poder, em tempo, colmatar a falha.

  11. O Tribunal a quo violou, por omissão de aplicação, o disposto no artigo 10º, números 1 e 2 do CCivil, no artigo 448º do CT de 2003 e nos artigos 163º e 401º, ambos do atual Código do Trabalho.

  12. Mas ainda que a situação em apreço não fosse análoga à da denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, sempre a mesma solução se imporia por força do disposto no artigo 10º, nº 3 do CCivil.

  13. É que o julgador (aqui na veste de intérprete do silêncio do legislador) não deixaria de preconizar a mesma solução, precisamente porque, quanto mais não fosse, assim também o legislador do atual CT resolveu a omissão.

  14. Deste modo, dúvidas parecem não restar que a R. deverá indemnizar o A. no quantitativo equivalente a sessenta dias de remuneração base e diuturnidades, que perfaz o montante de € 2.236,68. Por outro lado: 16ª Dispõe o nº 3 da cláusula 74ª do AE referido o seguinte: “se a cessação da comissão de serviço for da iniciativa da empresa, depois de decorrido um período de adaptação de seis meses, o trabalhador mantém o direito à remuneração que auferia até ao momento em que lhe couber, por atualização de tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais, remuneração e diuturnidades que somem quantitativos superiores”.

  15. Interpretada a referida cláusula à luz da interpretação que seria feita por qualquer declaratário normal, como impõe o artigo 236º/1 do Código Civil, bem como à luz do que dispõe o artigo 9º do CCivil, outra ilação não poderá retirar-se senão a seguinte: Não obstante ter sido exonerado do seu cargo de chefia, para o qual havia sido nomeado em comissão de serviço, mas porque ela cessou por iniciativa da R., mantém o A. o direito a auferir o subsídio respetivo, até ao momento em que, por virtude de atualizações salariais (ou evolução em categorias ou grupos profissionais, que não é o caso) atinja/recupere valor superior ao do referido subsídio.

  16. Também esta interpretação mereceu a concordância da R., que no artigo 26º da sua contestação diz expressamente: “Assim, nos termos da cláusula 74ª do AE/CTT 2006, finda a comissão de serviço o trabalhador regressa à sua função e à respetiva remuneração, mas mantém a remuneração do cargo até que, por via dos aumentos salariais ou progressão, atinja aquele valor”.

  17. Mas o Tribunal a quo decidiu que a remuneração do cargo de chefia cessou com a cessação do exercício das funções respetivas, estribando-se no artigo 4º do DL 404/91 de 16 de outubro, olvidando por completo a referida disposição do AE.

  18. Donde se conclui que o Tribunal a quo, para além de ter descurado a interpretação da referida norma do AE nos termos prescritos nos artigos 9º e 236º/1 do CCivil, aplicou indevidamente o artigo 4º do DL 404/91, omitiu a aplicação do referido preceito do AE e violou o comando do artigo 3º, nº 3, al. j) do CT.

Nestes e nos melhores termos de Direito que Vossas Excelências suprirão, de o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que condene a R. a pagar ao A. as seguintes quantias, acrescidas dos juros de mora legais a contar das datas de vencimento das obrigações respetivas: a) € 2.236,68, correspondente à indemnização pela violação do cumprimento do prazo do aviso prévio na comunicação da cessação das funções de chefia em comissão de serviço; b) € 5.123,68, correspondente aos subsídios de chefia relativos ao período compreendido entre os meses de outubro de 2003 e julho de 2007.” 1.3.

A R. recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença. Formulou as seguintes conclusões: “I. Não existe, no AE/CTT, norma que imponha aviso prévio aquando da cessação da comissão de serviço, apenas e tão só, quanto tal cessação ocorre por decisão da empresa, deve esta informar os motivos que levaram à decisão, sem qualquer formalismo, acrescentamos nós.

  1. É verdade que o DL. 404/91, de 16 de Outubro prevê o aviso prévio em caso de cessação da comissão de serviço, porém, e como tem sido entendimento desse Venerando Tribunal, sendo a Ré uma empresa pública à data da contratação do autor (10 de Novembro de 1970), está excluída a aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, nomeadamente, da LCT, dos Códigos do Trabalho, e...

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