Acórdão nº 712/12.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 712/12.6TTPRT.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Rua …, …, …, com patrocínio judiciário, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., com sede na Rua …, nº .., Porto.

Pede que a ré seja condenada a:

  1. A pagar ao Autor a quantia de 50.466,20€, a título de indemnização por resolução do contrato fundada em justa causa devida a comportamentos graves da Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação; b) A pagar ao Autor a quantia de 6.449,52€, a título de créditos vencidos com a cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 01.05.2012.

    Alega, em síntese que era trabalhador da ré, a qual alterou unilateralmente a sua retribuição e, face à reclamação do autor, alterou as suas condições de trabalho, de forma vexatória, subalternizando-o perante os restantes trabalhadores, que eram seus subordinados, motivo pelo qual resolveu o contrato com justa causa.

    A ré veio contestar e reconvir, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe €5.427,28, por inobservância do prazo de denúncia do contrato.

    Foi proferida sentença, que decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção, e em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 5.209,23 acrescida dos juros calculados à taxa de 4% ao ano desde os respectivos vencimentos até integral pagamento, absolvendo-a no mais peticionado e julgar improcedente a reconvenção, absolvendo o Autor nessa parte.

    Inconformados interpuseram o autor e a ré recurso de apelação.

    Por acórdão de 19-5-2014, foi decidido: - julgar procedente a apelação do recorrente/autor, condenando-se a ré a pagar ao autor indemnização por resolução lícita do contrato de trabalho, no montante de € 33.115,81 (trinta e três mil cento e quinze euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o trânsito em julgado do presente acórdão e até integral pagamento; - julgar improcedente a ampliação do objecto do recurso deduzida pela recorrente/ré; - não tomar conhecimento da apelação da R., por prejudicada.

    Inconformada interpôs a ré recurso de revista e recorreu igualmente subordinadamente o autor.

    No STJ foi proferido acórdão a 3-12-2014 (fls. 709 a 727), decidindo a final o seguinte:

  2. Revogar o acórdão recorrido, na parte em que julgou o contrato de trabalho licitamente resolvido pelo autor, nos termos e com as implicações constantes de supra n.ºs 15 a 20; b) Determinar a remessa dos autos à Relação, para que seja apreciada a questão aí tida por prejudicada (cfr. supra n.º 21);[1] c) Manter o mais decidido.

    Importa, portanto, proferir acórdão apreciando a matéria da reconvenção, em comprimento do superiormente decidido.

    Nas suas alegações: concluiu a ré: A. A norma ínsita no artigo 399º do Código do Trabalho estabelece a indemnização mínima a que o empregador tem direito caso não se venha a demonstrar a existência de justa causa de resolução do contrato operada pelo trabalhador.

    1. Indemnização mínima que a lei estabelece pelos prejuízos que sempre advirão da realidade regulada na norma, sem que sob o empregador impenda o ónus de alegar os prejuízos que sofreu.

    2. A interpretação acabada de advogar encontra apoio quer na jurisprudência, quer na doutrina.

    3. Assim, permite-se a Recorrente invocar os seguintes Acórdãos (disponíveis em www.dgsi.pt): a) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/03/2010, proferido no âmbito do processo 1071/08.7TTCBR.C1, do qual se transcrevem os seguintes excertos: A R. deduziu reconvenção contra o A. com base em danos/prejuízo que o abandono e falta de conclusão de alguns projectos por banda do reconvindo lhe teriam provocado, danos que, porque ainda incertos, pretendia liquidar em execução de sentença.

    Não provou a sua existência, e/ou a sua imputação à atuação causal do A., por qualquer modo, sendo que apenas a falta de elementos para fixar o seu objecto e quantidade justificaria a condenação diferida para posterior liquidação.

    Apenas poderá, por isso, subsistir o pedido que formula subsidiariamente para a hipótese de se configurar a relação como um contrato de trabalho com resolução/’denúncia’ sem justa causa.

    Procede, pois, nos sobreditos termos, esta sua pretensão.

    E ainda, o ponto V do sumário deste Acórdão: Em caso de resolução ilícita do contrato de trabalho por parte do trabalhador, o empregador tem direito a uma indemnização pelos prejuízos causados, nunca inferior ao valor correspondente à denúncia do contrato com falta de cumprimento do prazo de aviso prévio.

  3. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/11/2010, proferido no âmbito do processo 264/09.4TTMAI.P1, do qual se transcreve o seguinte excerto: c) O A. que resolveu o contrato de trabalho com fundamento em justa causa cujos factos constitutivos não logrou provar, não adquire direito a indemnização e constitui-se mesmo na obrigação de indemnizar a R. no montante correspondente ao aviso prévio em falta.

    1. No que tange a doutrina, invocam-se os seguintes Autores: a) Professor Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, 2007, página 1064: Se o tribunal concluir pela ilicitude da resolução, ou seja, pela inexistência de justa causa para a resolução, o empregador terá direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante que resulta do incumprimento do aviso prévio na hipótese de denúncia pelo trabalhador (artigo 448º). A letra do preceito deixa- nos algumas dúvidas quanto à solução dos casos em que o trabalhador tenha resolvido o contrato no momento em que já passaram trinta dias sobre o seu conhecimento dos factos que invoca para justificar a resolução. Numa hipótese dessas, o trabalhador não terá direito à indemnização por resolução com justa causa; resta saber, como já dissemos, se terá automaticamente que pagar ao empregador a indemnização por incumprimento do aviso prévio mesmo que a justa causa efectivamente existisse; a lei confere ao empregador direito a indemnização desde que a justa causa não tenha sido provada em juízo (artigo 446º).

  4. Professor António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Almedina, 14ª Edição, página 648: Relativamente às situações de maior prejuízo para a empresa, configura o art. 399º, ainda, a possibilidade de acréscimo da indemnização na medida daquele prejuízo («indemnização dos prejuízos causados»). O valor encontrado por aplicação do art. 401º é o mínimo, ou seja, não depende da existência nem da dimensão dos prejuízos causados.

    1. Face ao exposto, e considerando que a douta sentença em crise, na parte com a qual a Recorrente se conforma, julgou ilícita a resolução do contrato de trabalho operada pelo Recorrido, deverá ser revogada a decisão que declarou improcedente o pedido reconvencional, sendo a decisão a quo, nessa parte, substituída por outra que julgue tal pedido procedente, condenando, consequentemente, o Recorrido a pagar à Recorrente a indemnização prevista no artigo 399º do Código do Trabalho, que no caso é de €5.457,25.

    2. Ao não ter decidido deste modo, o Ilustre Tribunal a quo violou o disposto no artigo 399º do Código do Trabalho.

    Na sua resposta concluiu o autor: 1. O direito da Ré a indemnização por falta de aviso prévio cairá, prejudicado pela revogação da sentença, na parte em que julgou que a resolução do contrato por parte do Autor foi desprovida de justa causa e ilícita.

    1. Sem conceder, nesta contra-alegação apenas se prevê a hipótese de se confirmar a decisão de considerar ilícita a resolução do contrato por parte do Réu.

    2. Nessa perspectiva, os factos a ter em conta para efeito da decisão deste recurso são os seguintes: 4. § 28: No dia 16 de Dezembro, não foi possível ao Autor aceder, no programa informático de trabalho D…, a fichas de clientes e às tabelas de descontos, tendo sido informado pelo responsável pela área informática que tinha recebido ordens para desactivar o acesso do Autor a essas funções (ponto impugnado no recurso interposto pelo Autor).

    3. § 29: Em data não apurada, o Autor foi informado pelo Sr. E…, responsável da facturação, que tinha recebido ordens para não permitir a consulta directa de papéis da facturação pelo Autor, devendo este, caso necessitasse dos mesmos, solicitar-lhe a respectiva entrega (ponto impugnado no recurso interposto pelo Autor).

    4. § 30: O recepcionista Sr. F… comunicou ao Autor que recebeu ordens da administração para acompanhar o Autor quando este quisesse mexer em papéis ou tirar fotocópias (ponto impugnado no recurso interposto pelo Autor).

    5. § 31: O Sr. G…, chefe da secção de peças, comunicou ao Autor que recebeu ordem da administração para que este lhe solicitasse a consulta de pastas aí existentes, ficando impedido de as consultar directamente (ponto impugnado no recurso interposto pelo Autor).

    6. § 32: O Sr. H… transmitiu ao Autor que por ordem da administração estava proibido de entrar no escritório, a não ser por razões profissionais.

    7. § 33. O Sr. F… disse ao Autor que tinha recebido ordens para não lhe entregar os plannings da oficina e para o Autor não fazer Inquéritos de Satisfação do Cliente, uma vez que seria a telefonista a executar essa tarefa (ponto impugnado no recurso interposto pelo Autor).

    8. § 35: Por carta dirigida ao Autor com data de 04.01.2012, a afirma ter sido alertada por vários funcionários de que o Autor estaria a consultar documentação que não dizia respeito às suas funções, que tirava fotocópias que levava consigo, o mesmo se verificando com o acesso a dados informáticos, o que constituiria ultimamente uma prática reiterada, e que...

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