Acórdão nº 681/13.5PBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr 681/13.5PBMAI.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso do douto despacho do Mº Juiz do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo que rejeitou, por inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento de abertura de instrução por ela apresentado.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1: Interpõe a arguida recurso do despacho que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução, por ineptidão para esse fim.

2: A instrução configura-se como fase processual tendente a desenvolver uma atividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito, por forma a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respetivo enquadramento jurídico-penal.

3: Resumir a instrução a uma mera fase acessória de confirmação do despacho de acusação ou arquivamento é condicioná-la a uma atividade meramente legalista e portanto inútil.

4: Na instrução podem e devem ser efetuadas diligências probatórias complementares, com vista a apurar os factos, pelo que a requerida intervenção da arguida é essencial.

5: Para proferir, em consciência, despacho de acusação ou arquivamento, de pronúncia ou não pronúncia, deve o Tribunal ponderar os elementos de prova das duas partes em litígio.

6: Só com a admissão da abertura de instrução requerida pela arguida, poderá o Tribunal levar a cabo essa tarefa de forma consciente e rigorosa, pois senão apenas tem nos autos uma versão dos factos.

7: Devendo dar-se igual oportunidade à arguida na sua defesa, de carrear para os autos os seus factos e os seus meios de prova.

8: O RAI apresentado expõe a versão da arguida dos factos e indica a prova que sustenta tal posição, reportando-se aos mesmos factos dos autos.

9: Não o admitir, é retirar à arguida um meio de defesa, pois pode resultar das diligências instrutórias a perceção pelo Tribunal de outra realidade diferente da que consta no despacho de acusação.

10: Já vimos que a instrução deve ser um meio complementar de realização de diligências pós-inquérito, pelo que deve a mesma ser admitida, bem como as diligências ali requeridas, em cumprimento do espírito que subsiste na legislação processual penal.

11: Devendo o despacho proferido de rejeição do RAI ser substituído por outro que determine a sua admissão e declare aberta a instrução.

12: A realização das requeridas diligências na instrução permitirá ao Tribunal concluir em sentido diverso do constante no despacho de acusação proferido, assim se evitando a prática de atos inúteis pelo Tribunal.

13: O RAI apresentado contém as razões de facto que levam a arguida a pugnar pela não sujeição a julgamento, pelo que reveste todos os formalismos legais e, por isso, deve ser admitido, assim e fazendo inteira JUSTIÇA.» O Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Mº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso, por, em, seu entender e contra o que se sustenta no douto despacho recorrido, o requerimento em causa conter as razões da discordância em relação à acusação.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se o requerimento de abertura de instrução nestes autos apresentado pela arguida e recorrente deverá, ou não, ser rejeitado, por inadmissibilidade da instrução, nos termos do artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Requerimento de abertura de instrução formulado pela arguida B… a fls. 50 e ss: Não se conformando com a acusação particular de fls. 39 e ss, na qual se imputa à arguida a prática de crime de injuria, a arguida B…, veio a fls. 50 e ss, requerer abertura de instrução.

Alegou, em suma, que não se conforma com a acusação particular e apresentou a sua versão dos factos. Referiu não ter insultado a ofendida.

Requereu a inquirição de testemunhas.

*Cumpre proferir despacho liminar, sendo certo que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal ela instrução - artigo 287º, n° 3 do Código de Processo Penal.

O tribunal é competente.

O requerimento é tempestivo - artigo 113° do CPP.

O requerente tem legitimidade - artigo 281º n.º 1, al. a), do C.P.P..

Importa, agora, apreciar a admissibilidade legal da instrução.

*Apreciemos.

Consigna-se, desde já, que o presente despacho tem por base, em grande parte, os fundamentos expostos pelo Exmo Dr. Pedro Daniel Dos Anjos Frias, in Revista Julgar nº 19 (Jan - abril de 2013) sob o artigo "Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução".

A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, «visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» (art. 286.º, n° 1 do Código de Processo Penal).

A fase de instrução permite que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Por isso, a actividade processual desenvolvida na instrução é materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações - Acórdão da Rel. de Lisboa de 12.07.1995, CJ XX-lV-140, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III. pág. 128.

A instrução «visa a comprovação judicial da decisão ele deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» (art. 286.º, n.º l, do Código de Processo Penal).

Posto isto, qual é o significado da expressão comunicacional comprovar? Comprovar significa concorrer para provar; corroborar; confirmar; demonstrar; vir corroborar (Vd: «Dicionário da Língua Portuguesa», Porto Editora, 5 edição. pág. 346: "Novo dicionário Lello da Língua Portuguesa», Porto, Lello Editores 1996. pág 449; «Grande Dicionário da Língua Portuguesa - Cândido de Figueiredo, Lisboa Bertrand Editora, 25. Edição pág, 666).

Assim, a ideia da comprovação pretende referir-se, em um modo de ver dinâmico, a actividade de comprovar propriamente dita e, em um modo de ver estático, ao resultado dessa actividade (de comprovar).

Aqui chegados podemos tentar uma primeira redução compreensiva sobre o “para que serve” a instrução, afinal, um dos âmagos da problemática.

Trata-se de verificar se se confirma (corrobora ou demonstra, etc.) o acerto da decisão de acusar, se esta é, com efeito e passe a expressão, o fruto são de um pomar: se é decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito e ai analisados pelo Ministério Público.

De forma apodíctica: trata-se de verificar se se corrobora ser a acusação uma decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito (pressupostos de facto) e se a mesma se incrusta validamente no ordenamento jurídico processual penal (pressupostos de direito).

Desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal, seja, desde 1987, se diz abundantemente que a instrução, coma fase facultativa de um determinado processo penal em curso, é um puro «instrumento de controlo» (A expressão é, por último, utilizada por Nuno Brandão, «A Nova Face da Instrução» in RPcc, Ano 18, n. 2...

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