Acórdão nº 128/13.7PEGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal 128/13.7PEGDM.P1 Gondomar Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. Secção criminal.

I-Relatório.

No Processo Comum Singular com o n.º 128/13.7PEGDM do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar foi submetido a julgamento o arguido B…, melhor identificado a fls. 210.

Por sentença de 27 de Fevereiro de 2014, depositada no mesmo dia, foi o arguido condenado nos seguintes termos: «Por todo o exposto, julga-se a acusação procedente, por provada e, em consequência, decide-se: 1.º Condenar o arguido B… pela prática de um crime de dano com violência, p. e p. pelo art.º 214.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 2.º Condenar o arguido B… pela prática de um crime de coacção na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, 154.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão: 3.º Em cúmulo jurídico, decide-se aplicar ao arguido a pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 4.º Mais se decide suspender a execução da pena de prisão aplicada, pelo período pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, sob a condição de o arguido pagar à lesada C…, no prazo de 1 (um) ano, a indemnização fixada na presente sentença; 4.º Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s – cfr. art.ºs 513.º e 514.º, ambos, do Código de Processo Penal.

  1. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante C… parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar o arguido B… a pagar àquela a quantia total de € 7.000 (sete mil euros), sendo € 4.000 (quatro mil euros) a título de danos patrimoniais e € 3.000 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora legais contados, à taxa legal, desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento, indo no mais absolvido.

  2. Condenar demandante e demandado nas custas cíveis, em função do respectivo decaimento.»*Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 242 a 278, que remata com as seguintes conclusões: A. Nos termos do n.º 3 do art. 412.º, alínea a), do C.P.P. considera a recorrente incorrectamente julgada como provada a matéria dada como assente nos itens 1. a 4, 11. a 15. 19. 24. a 29.; B. Da análise dos depoimentos das testemunhas e dos vários documentos referidos verifica-se a inexistência de prova cabal e consistente da prática dos crimes.

C. Considerou o tribunal a quo provada a data de separação do arguido e da ofendida - Janeiro de 2011 e em processo de divórcio desde junho de 2012, ora tal não resulta de qualquer prova dos autos, nem testemunhal, nem documental, mesmo a ofendida não logrou delimitar no tempo tal separação de facto nem a data em que se iniciou o processo de divórcio (vide suporte digital ao minuto 02:00 a 4:00 do depoimento prestado no dia 07-04-2014 com inicio às 14:30:47 e termo às 15:37:41); D. Entendemos que não resulta ainda aprovado que a data de entrega de um suposto papel com o contacto do advogado do arguido foi quinze dias antes do dia 03 de Fevereiro de 2013 à irmã daquela.

E. Desde logo existem discrepâncias no depoimento da ofendida e da irmã quanto ao papel que foi entregue: a assistente refere que "foi 15 dias antes" "post it amarelo pela irmã" (vide suporte digital ao minuto 21:04 a 21:09 do depoimento prestado no dia 07-04-2014 com inicio às 14:30:47 e termo às 15:37:41), enquanto que a irmã refere que lhe foi entregue: "papel normal, era uma folha branca" (vide suporte digital ao minuto 32:09 do seu depoimento prestado no dia 07-04-2014 com inicio às 16:25:14 e fim às 17:07:36).

F. E principalmente pelas testemunhas de defesa foi referido que efectivamente houve necessidade de celebração e empréstimo para a sociedade da qual o arguido é sócio, e que se mostrava necessário a assinatura da assistente (porque casados na comunhão de adquiridos) inclusive que haviam contactado com a ofendida para obtenção a sua assinatura, mas tal negócio e contacto ocorreu em Setembro de 2012, sendo que conseguiram superar tal falta de assinatura junto do Banco tendo sido celebrado o referido contrato sem a sua assinatura, tendo sido aprovado em Dezembro de 2012.

G. A assistente admite que foi contactada apenas uma vez por uma funcionária da empresa: "ligou-me uma senhora do escritório ... C…" (16:01 a 16: 10 do depoimento prestado no dia 07-04- 2014 e gravado em suporte digital). Sendo que questionada a funcionária a mesma descreveu de forma sincera e credível tal contacto, o teor da conversa e os contornos do mesmo: "fizemos alguns pedidos de PMEs (3:26) em Setembro de 2012 que era preciso assinaturas de todos (4:49 a 4:58) que precisavam que assinasse (05:23)" ao que a assistente respondeu que "assinava a PME se Sr. B… assinasse o divórcio", como ela não assinou : "falei com o gerente metemos outra papelada (07: 16), e "em Dezembro de 2012 aprovado sem a assinatura da C… (07:33) "a partir daí sempre a dizer que em processo de divorcio e juntavam a certidão" (08: 11) "já em Dezembro tiveram OK" (08:45) "já dinheiro em Dezembro de 2012 (08:56), e (06:20 a 06:56 do depoimento prestado em 22-04-2014 com inicio ás 14:45:00 e termo ás 15:05:08 gravado em suporte digital).

H.- Pelo que em Fevereiro de 2013 há muito que havia ocorrido o pedido de assinatura de contrato com instituição bancária, e mostrando-se o contrato assinado não havia qualquer necessidade ou sentido em solicitar á ofendida a sua assinatura.

I. Pelo que é completamente falso que exista qualquer relação entre os factos ocorridos no dia 03 de Fevereiro de 2013, e o pedido efectuado pelo arguido à irmã da ofendida para que falasse com o advogado pelo que não pode ser dado como provado tal facto nem os que com este se relacionem.

J. De igual modo não resulta provado que as palavras "diz à tua irmã para ter muito cuidado na rua, a atravessar e estrada, pode-lhe acontecer alguma coisa de mal", tivessem sido proferidas no sentido que iria agredi-la, ou quando é que as mesmas foram proferidas. Nem a irmã nem o filho da ofendida conseguiram situar tais expressões, sendo que tanto a ofendida como a irmã da ofendida referiram que o filho e sobrinho lhe havia referido que o pai proferiu tais expressões várias vezes ("o meu filho começou a transmitir isso desde que disse que não voltava mais para aquela casa (21:46 a 22:04) e "quando vinha do pai dizia à mãe ... quando vinha da escola dizia-me a mim"(31 :44), mas o próprio filho apenas refere que foi uma vez, não tendo qualquer dúvida de tal facto: "o meu pai chegou a dizer-me ... um único ... uns meses antes (05: 58, 06:23 a 06:47 do depoimento prestado a 07-04- 2014 com inicio ás 15:44:18 e termo às 17:07:36 gravado em suporte digital) K. Quanto aos factos ocorridos no dia 03 de Fevereiro de 2013, não foi visionado por nenhuma testemunha, para além da assistente, como se terá iniciado tal situação, nomeadamente se houve troca de palavras que tenham originado tal situação, até porque a situação entre o casal era de conflito, o que decorre até das expressões imputadas ao arguido: "(…) ela que não me pique".

L. Sendo que a assistente disse em sede de audiência que o arguido dias antes lhe havia pedido o carro - Citroen, pelo que existia um conflito relativamente ao uso do veículo, reclamando o arguido a sua posse e uso, pelo que o mesmo poderia até estar a ser usado pela assistente, mas tal uso não era pacífico, nem de boa-fé, isto porque, a assistente quando saiu de casa levou aquele veículo, pelo que em momento algum foram efectuadas partilhas, nem sequer verbais, havia um conflito claro pelos bens, especificamente quanto aos veículos.

M. As declarações da assistente são claras: "não dei meu carro para o fim de semana"(16:45)." o pai queria o carro"(06:23), aliás mesmo quanto ao jipe ainda não está determinada a propriedade sendo que a assistente a dado momento do referiu: "... não sabia o paradeiro do jipe ... requeri a apreensão ... o carro está em meu nome" (29:59 a 30:31) N. Aliás tal coadunam-se com as palavras que são imputadas ao arguido após a ocorrência dos factos a 03 de Fevereiro: «estão feitas as partilhas", o que é demonstrativo que teria havia uma discussão recente, até simultânea, quanto á propriedade daqueles bens.

O. A considerar os embates existentes, e mesmo considerando que terá ocorrido um embate frontal, não resulta de qualquer depoimento que tenha ocorrido qualquer outro embate, pelo que não se concebe que o veiculo Citroen tenha sofrido danos, nomeadamente os alegados: retrovisor direito, todas as luzes partidas, sem frisos do lado direito (vide fotos do veiculo que se encontram junto aos autos) e amolgado na parte de traz e lateral direita. Pelo que os danos que o veiculo que são reclamados não decorreram certamente todos do acidente ocorrido.

P. Não resultaram ainda provados os danos morais invocados pela assistente, a quem incumbia fazer prova dos mesmos.

Q. Das declarações da assistente ficou demonstrado que esta não tinha qualquer receio do arguido.

R. Mesmo quanto à pretensa tentativa de coação, a assistente não teve qualquer receio do arguido, isto porque mesmo após a alegada coação não tinha medo o arguido, fazia a sua vida normalmente, indo inclusive buscar o seu filho a casa dos avós paternos, quando sabia que era local frequentado pelo recorrente.

S. A dado momento das suas declarações refere que "tenho medo perante o que aconteceu (18:53), "até aquela data não valorizou as ameaças (04:40), aliás se o recorrente tinha a personalidade violenta a esposa não tinha essa opinião, atenta a forma como falava com ela, sempre o confrontando pessoalmente: "não tenho medo das tuas chantagens" (19:57), "eu não devo ter falado português" (20:22); o quê, vai-me tirar o carro (01:00:44 a 01:00:53) - de notar a entoação daquela neste momento das suas declarações.

T. Aliás no próprio dia do acidente foi ao local buscar o veículo, quando poderia ter ido outra pessoa, e esteve...

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