Acórdão nº 95/08.9TYVNG-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 95/08.9TYVNG-I.P1 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- No processo de insolvência da sociedade, B…, S.A.

, foi decidido pelo Sr. Administrador da Insolvência, ouvida a Comissão de Credores, proceder à venda, mediante propostas em carta fechada, “da empresa compreendida na Massa Insolvente”.

2- Nesta sequência, procedeu-se, no dia 03/04/2009, à abertura de tais propostas, tendo sido aceite pelo Sr. Administrador da Insolvência, com a aprovação da representante da Comissão de Credores, o valor apresentado pela sociedade, C…, Ldª, no montante de 800.500,00€.

3- Em seguida, no dia 08/06/2009, foi celebrado entre a Massa Insolvente da B…, S.A., representada pelo seu Administrador, e a C…, Ldª, um “Contrato de Alienação da Empresa”, nos termos do qual a primeira vendeu à segunda “a empresa como um todo”, pelo preço de 800.500,00€, parte do qual, correspondente a 160.100,00€, aquela disse já ter recebido no dia 02/04/2009, e o remanescente em dívida, ou seja a quantia de 640,400,00€, declarou ter-lhe então sido pago, “através de cheque sobre o D…, com o nº ……….”.

4- Depois de dar conta nos autos de que este cheque fora devolvido por falta de provisão, o Sr. Administrador de Insolvência requereu, no dia 01/03/2011, que a C…, Ldª, fosse notificada “para proceder, no prazo de 8 dias, ao pagamento da quantia de 640.400,00, sob pena de vir a ser liquidada a sua responsabilidade, procedendo-se ao arresto de bens e ao competente procedimento criminal, nos termos do art.º 898.º, nº1, al. c), do CPC”.

5- Tentada essa notificação sem êxito, o Sr. Administrador de Insolvência, requereu, então, no dia 18/04/2011, a notificação judicial avulsa da citada sociedade, C…, Ldª, e de E…, “[d]ando-lhes conhecimento que: Deverá a sociedade requerida proceder, no prazo de 15 dias, ao depósito da quantia €640.400,00 (seiscentos e quarenta mil e quatrocentos euros), correspondente ao preço remanescente da proposta apresentada para aquisição do estabelecimento comercial/industrial da sociedade insolvente –B…, SA, sob a cominação de que, não o fazendo, face ao disposto no artigo 898 n.º 1 e 2° do CPC., poderá optar-se: a) pela manutenção do negócio, ordenando-se o arresto dos bens necessários da proponente faltosa, seguindo-se, posteriormente, a execução, para apurar a quantia necessária ao depósito em falta; b) ou de ruptura do negócio, resolvendo-o, por incumprimento, o que se traduz em dá-lo sem efeito, e partir para uma nova venda, segundo as melhores conveniências para os credores. Mas neste caso, será a requerida sancionado com a impossibilidade de participar no novo processo de venda e terá de suportar as despesas inerentes à venda e à diferença do preço encontrado e o anterior”.

6- Concretizada esta notificação no dia 17/06/2011, e instado o Sr. Administrador de Insolvência sobre a possibilidade de realização de nova venda, veio aquele assumir a seguinte posição: “1- Existe já interessado na aquisição dos bens da massa insolvente.

2- Diligenciou já o administrador da insolvência por nova inventariação e avaliação dos bens.

3- Sucede que a sociedade C… impede a entrada das pessoas encarregues de tal serviço, por considerar que são os mesmos proprietários dos bens e do estabelecimento.

4- Termos em que se requer a Vossa Ex.ª que se digne ordenar o que tiver por conveniente, designadamente sobre a falta de pagamento do preço remanescente pela proponente C… e suas consequências legais”.

7- A C…, Ldª, veio, então, no dia 06/03/2012, expor e requerer, além do mais, o seguinte: “C…, Ldª, adquirente do estabelecimento comercial trespassado nos presentes autos, tendo tido conhecimento do requerimento de fls... apresentado pelo Senhor Administrador de Insolvência a 16/12/2011, vem expor e requerer como se segue: 01. O Senhor Administrador de Insolvência requereu ao Tribunal que se pronunciasse sobre os efeitos da falta de pagamento de (parte) do preço, pugnando que seja resolvido o contrato de trespasse supra referido.

  1. Por despacho de fls ..., datado de 2/02/2012, o Mmo. Juiz determinou que decidiria tal requerimento após ouvir a Comissão de Credores.

  2. Sucede que o Senhor Administrador de Insolvência, decidiu, sponte sua, agir judicialmente contra a ora expoente quanto ao quid subjacente a tal requerimento ainda antes de ter procedido à junção ao autos do requerimento referido em 1 e, logicamente, antes que sobre tal tenha recaído qualquer despacho.

  3. Com efeito, em 17 de Junho de 2011 (meio ano antes do requerimento que aguarda despacho) o Senhor Administrador de Insolvência lançou mão de notificação judicial avulsa dirigida à expoente e ao seu sócio gerente em que intima ao “depósito da quantia de €640.400 (seiscentos e quarenta mil e quatrocentos euros), correspondente ao preço remanescente da proposta apresentada para aquisição do estabelecimento comercial/industrial da sociedade insolvente – B…, sob a cominação de que, não o fazendo, face ao disposto no artigo 898 n° 1 e 2 ° do CPC, poderá optar-se: a) pela manutenção do negócio, ordenando-se o arresto de bens necessários da proponente faltosa, seguindo-se, posteriormente, a execução, para apurar a necessária ao depósito em falta; ou de ruptura de negócio, resolvendo-o, por incumprimento, o que se traduz em dá-lo sem efeito, e partir para uma nova venda, segundo as melhores conveniências para os credores. Mas neste caso, será a requerida sancionado com a impossibilidade de participar no novo processo de venda e terá de suportar as despesas inerentes à venda e à diferença do preço encontrado e o anterior”. (…) 05. A tal notificação judicial avulsa, a aqui expoente respondeu através da carta registada de 29 de Junho de 2011 que se junta e que brevitatis causae aqui se dá por reproduzida (…).

  4. De referir que tal missiva não mereceu, por parte do Senhor Administrador de Insolvência, qualquer resposta.

  5. O que motivou que a ora expoente, remetesse nova missiva, datada de 11/10/2011 (…).

  6. O objectivo declarado das cartas ora juntas foi o de dar a...

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