Acórdão nº 572/14.2TYVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 572/14.2TYVNG-B.P1 Do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, depois de para aí ter sido remetida pelo 3.ª Juízo do mesmo Tribunal, onde deu entrada em 30/5/2014, pertencendo agora, após a extinção daquele, à Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, 2.ª Secção de Comércio –J1.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, residente na …, …, …, …, Vila Nova de Gaia, instaurou o presente procedimento cautelar comum contra C…, S.A.

, com sede na Rua …, n.º …, Porto, e D…, residente na Rua …, …, …, Maia, pedindo: 1. Que seja “ordenada a suspensão imediata do 2º Requerido das funções de Administrador;” 2. E se permita “que a 2.ª[1] Requerida proceda, desde já, à designação de um substituto, pelas vias legais e estatutárias adequadas”.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: Por deliberação da assembleia geral da requerida, tomada em 9 de Maio de 2014, foi aprovada a destituição do requerido das funções de administrador, com justa causa, não obstante o respectivo Presidente da Mesa ter declarado a verificação de um empate, porque este contabilizou os votos da sua filha, quando não podia considerar, visto que se tratou de uma transmissão forjada de acções daquele para esta.

Apesar de destituído, o requerido continua a exercer tais funções, havendo fundado receio de que venha a causar graves prejuízos à requerida, como já tentou com a apropriação, em proveito próprio, da denominação desta, o que pretende evitar que aconteça com a presente providência.

Citados, ambos os requeridos deduziram oposição, em separado, invocando, no que aqui importa considerar, o erro na forma do processo, por entenderem que o meio adequado seria o procedimento cautelar especificado dos art.ºs 380.º a 383.º do CPC, referente à suspensão de deliberações sociais.

Por decisão de 26/11/2014, foi declarada a existência de erro na forma de processo e a nulidade de todo o processo, tendo os requeridos sido absolvidos da instância e sido considerada prejudicada a apreciação das demais questões.

Inconformado com o assim decidido, o requerente interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “I. Com a presente providência cautelar comum dependente da acção declarativa em que sustenta que o 2.º Requerido foi destituído por deliberação da 1.ª Requerida o Apelante requereu a suspensão de funções do administrador destituído, ora Apelado, e que continua a exercer funções.

  1. A sentença recorrida entendeu existir erro na forma de processo, porque o Requerente deveria ter instaurado o processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais previsto no artigo 1055º do Código do Processo Civil.

  2. Acontece que o Apelante não quer que o tribunal destitua o 2.º Requerido, pela simples razão de que o mesmo já está destituído, por deliberação da assembleia geral da 1.ª Requerida.

  3. Na assembleia geral da Requerida de 09.05.2014 foi apresentada, pelo Requerente, uma proposta de destituição do 2º Requerido D… do cargo de administrador, tendo-se alegado na presente providência cautelar, que, na votação em causa, foram admitidos a votar e contabilizados votos que não o poderiam ter sido, o que levou o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a proclamar a verificação de um empate, tendo considerado a votação “nula”.

  4. Como alegou na petição, o Apelante considera que a deliberação foi efectivamente aprovada, tendo o Presidente da Mesa cometendo um erro grosseiro decidido que o voto das acções de D… competia à nova accionista E…, além de não considerar o impedimento de voto de D…, em representação do accionista F….

  5. O Apelante fundamentou os motivos pelos quais não podiam ser contabilizados os votos tal como o foram, pelo que concluiu que a deliberação de destituição já está tomada, não sendo necessário requerer a destituição judicial do administrador.

  6. O processo especial previsto no artigo 1055º do CPC apenas é aplicável aos casos de destituição judicial de titulares de órgãos sociais, pelo que, no presente caso, não é aplicável por estarmos perante uma destituição, com justa causa, já deliberada.

  7. O entendimento do tribunal a quo levaria ao absurdo que bastar que os sócios minoritários, conluiados com o Presidente da Mesa, fizessem constar da acta resultados errados da votação da proposta de deliberação de destituição, para obrigarem sempre à propositura de acção para prova dos fundamentos e destituição, subvertendo-se, por completo, as regras de apuramento de votações e de destituição dos titulares de órgãos sociais.

  8. Face ao exposto, é manifesto - para quem tenha lido atentamente a petição inicial - que o pedido cautelar formulado pelo Apelante não devia seguir os termos do processo especial do art. 1055.º do CPC.

  9. Não houve, pois, qualquer erro na forma do processo. Houve sim, uma decisão...

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