Acórdão nº 5901/13.3YYPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS GIL |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
5901/13.3YYPRT-B.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 5901/13.3YYPRT-B.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A possibilidade de uma decisão transitada em julgado produzir efeitos jurídicos fora do processo em que foi proferida pressupõe, necessariamente, que tenha força de caso julgado material.
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Os documentos particulares não autenticados não são título executivo quando neles se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, porquanto a lei apenas confere exequibilidade nesses casos a documentos autênticos ou autenticados.
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Embora o título executivo não seja a causa de pedir da acção executiva, dada a sua relevância para a configuração do objecto da acção executiva (veja-se o artigo 10º, nº 5, do Código de Processo Civil) justifica-se a aplicação, por identidade de razão, dos preceitos legais que disciplinam a alteração da causa de pedir (artigo 265º, nº 1, do Código de Processo Civil) à substituição de um título executivo por outro título executivo, para a mesma pretensão executiva.
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Sendo o título executivo um pressuposto processual da acção executiva, por definição, deve verificar-se a sua existência logo no requerimento inicial ou na sequência de despacho de aperfeiçoamento (veja-se o artigo 726º, nºs. 2, alínea a), 4 e 5, do Código de Processo Civil), não sendo legalmente admissível que a comprovação da sua existência e suficiência possa ser efectuada até á realização da audiência de discussão e julgamento no apenso de embargos de executado.
*** * ***Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 07 de Março de 2014, por apenso à acção executiva sob forma comum nº 5901/13.3YYPRT, então pendente na 1ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, B… veio deduzir oposição à acção executiva que lhe foi movida pelo C…, SA, mediante embargos, suscitando a inexistência de título executivo, o pagamento em virtude do exequente ter recebido activos do devedor principal D… de valor superior a cem mil euros e ainda a excepção de caso julgado por força do decidido no processo nº 695/13.5YYPRT, da 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, alegando ainda que o exequente litiga de má fé.
A oposição foi liminarmente recebida, sendo o exequente notificado para, querendo, contestar.
O C…, SA contestou pugnando pela inverificação da excepção de caso julgado material, pois que, no processo nº 695/13.5YYPRT, da 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, apenas foi posto termo à acção executiva com base na inexistência de título executivo, originando uma decisão de absolvição da instância executiva; deste modo, é possível o suprimento dos vícios que determinaram a decisão de procedência da oposição à acção executiva nesses autos, o que o exequente pretendeu fazer com a instauração da acção executiva de que estes autos são dependência; o mutuário D… foi declarado insolvente, o que determinou o vencimento de toda a dívida, acrescida dos respectivos juros, tendo o crédito sido reconhecido no âmbito do processo de insolvência do aludido mutuário; as diversas acções executivas instauradas contra os devedores D… e E… respeitam a títulos e dívidas distintos; o exequente não recebeu dos mutuários ou de terceiros qualquer valor que lhe permitisse fazer-se pagar pela dívida exequenda; o exequente ao propor a acção executiva de que estes autos são dependência expôs factos verdadeiros, exigindo o cumprimento coercivo dos direitos que lhe assistem.
A 03 de Julho de 2014, foi proferida decisão que fixou o valor da causa no montante de € 864.022,52, sendo proferida decisão que julgou procedentes os embargos de executado, entendendo-se existir caso julgado implícito ou, pelo menos a autoridade do caso julgado decorrente do decidido no processo nº 695/13.5YYPRT-A e, ainda que assim não fosse, não se poderia afirmar a exequibilidade dos documentos apresentados[1].
A 24 de Setembro de 2014, inconformado com a decisão de procedência dos embargos de executado, o F…, SA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida faz uma incorrecta apreciação jurídica, partindo duma análise dos pressupostos fácticos que se encontram devidamente demonstrados e explicitados nos autos.
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Como refere Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”), “no aspecto material, a sentença deve ser motivada, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito; aqueles respeitam aos factos relevantes para a decisão que foram adquiridos durante o processo e estes à interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a esses factos”.
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Ora, da análise da sentença recorrida, não houve o cuidado de se fazer o apelo aos factos apresentados e, bem assim, a sua conjugação e adequação jurídica.
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A admissibilidade do conhecimento do mérito no saneador e a verificação de exceções dilatórias, está condicionada à existência no processo de todos os elementos essenciais para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo tribunal “a quo”.
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O que, salvo o devido respeito, que é muito, não foi tido em consideração na fundamentação sentença recorrida, como se terá oportunidade de expor.
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Caso entendesse não se mostrarem comprovados todos os factos necessitados de prova, necessários à devida apreciação de exceções dilatória ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador, deveria o Tribunal “a quo” proferir despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias e ou a determinar a junção dos documentos necessários à plena compreensão do objeto do litigio – cfr. artigo 590º nº 2, al. a) e c), e 4, do CPC, o que não fez.
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Assim, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez uma incorreta aplicação do disposto nos artigos 590º nº 2 e 4, 595º nº 1, do CPC.
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Ao contrário do vertido na fundamentação da sentença recorrida, é falso que se verifiquem os requisitos legais que importem a constituição da exceção de caso julgado.
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Pois que, apesar de ser correto afirmar-se existir identidade quanto às partes, pedido e causa de pedir entre esta execução e a execução que corre termos sob o número 695/13.5YYPRT, da 3ª Secção do 2º Juízo de Execução do Porto, não é menos verdade que a factualidade abordada naqueles autos nunca chegou a ser apreciada pelo tribunal, atendendo ao disposto no artigo 660º nº 2 do CPC (na sua anterior redação).
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Com efeito, emerge da sentença proferida no apenso “A” daqueles autos de oposição à execução, movidos pela aqui também oponente B… contra o Recorrente, que os mesmos foram julgados procedentes apenas por se ter entendido verificar “manifesta falta insuficiência de título executivo”, 11. Porquanto, no entendimento vertido naquela sentença, o Tribunal concluiu que “os documentos dados à execução não constituem título executivo capaz de suportar a pretensão executiva deduzida contra a aqui executada/oponente”, não tendo o Recorrente junto “todos os documentos necessários para se poder concluir pela existência da obrigação exequenda invocada quanto à aqui executada/oponente”, designadamente, “cópia integral da escritura pública com o contrato cujo incumprimento as hipotecas se destinam a garantir” – cfr. Doc. 3 junto com a petição de embargos de executado.
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Pelo que, o ganho que a ora Recorrida teve naquela ação apenas se deveu à verificação de exceção dilatória, que determinou a sua absolvição da instância e que impossibilitou a análise judicial da matéria de facto, então, trazida a juízo.
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Assim, a instauração desta execução impôs-se ao Recorrente como forma de corrigir a exceção verificada, permitindo agora, através da junção dos documentos então em falta, o conhecimento e apreciação da matéria de facto, que, repete-se, nunca chegou a ser julgada naquela outra instância executiva, 14. Situação que parece ter sido acolhida na sentença recorrida por nesta se ter afirmado que «No entanto, não se pode afirmar o caso julgado pela simples circunstância de que na decisão proferida no apenso de oposição à execução em jogo a decisão não recaiu sobre o mérito da mesma, tendo ficado pela inexequibilidade do título dado à execução, razão pela qual ficaram prejudicadas as demais razões de defesa expostas na petição inicial».
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Contudo, apesar desta análise, a sentença recorrida entendeu que «pelo facto de não estar presente o caso julgado em termos estritos não invalida que não possamos afirmar estar presente a autoridade do caso julgado», acrescentando, «julgamos que no caso vertente teremos de afirmar a autoridade do caso julgado a ponto de impedir que a exequente possa validamente instaurar a presente execução nos moldes em que o fez».
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Para o efeito, sustenta essa tese no entendimento de que o Recorrente voltou a “não juntar com o seu requerimento executivo os elementos que foram considerados estar em falta na decisão referida na oposição à execução – mormente a demonstração de ter havido, em concreto, operações de realização de alguma das prestações em causa que implicasse a constituição da embargante/executada na obrigação exequenda (…) e ainda a demonstração da exequente ter procedido à denúncia dos contratos de abertura de crédito em causa e pelas vias expressamente previstas nesses mesmos contratos (…)».
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Ou seja, por um lado o Tribunal “a quo” entende não estar demonstrada a exequibilidade das obrigações que servem de título à execução, o que levaria a uma situação de caso julgado implícito, por se estar a apreciar os mesmos pressupostos processuais da primeira instância executiva instaurada e por outro, avança com o não reconhecimento da demonstração do Recorrente ter procedido á denúncia do respectivo contrato e à interpelação da Recorrida ao seu pagamento, 18. Fundamentos que, em ambas as hipóteses...
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