Acórdão nº 5901/13.3YYPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

5901/13.3YYPRT-B.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 5901/13.3YYPRT-B.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A possibilidade de uma decisão transitada em julgado produzir efeitos jurídicos fora do processo em que foi proferida pressupõe, necessariamente, que tenha força de caso julgado material.

  1. Os documentos particulares não autenticados não são título executivo quando neles se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, porquanto a lei apenas confere exequibilidade nesses casos a documentos autênticos ou autenticados.

  2. Embora o título executivo não seja a causa de pedir da acção executiva, dada a sua relevância para a configuração do objecto da acção executiva (veja-se o artigo 10º, nº 5, do Código de Processo Civil) justifica-se a aplicação, por identidade de razão, dos preceitos legais que disciplinam a alteração da causa de pedir (artigo 265º, nº 1, do Código de Processo Civil) à substituição de um título executivo por outro título executivo, para a mesma pretensão executiva.

  3. Sendo o título executivo um pressuposto processual da acção executiva, por definição, deve verificar-se a sua existência logo no requerimento inicial ou na sequência de despacho de aperfeiçoamento (veja-se o artigo 726º, nºs. 2, alínea a), 4 e 5, do Código de Processo Civil), não sendo legalmente admissível que a comprovação da sua existência e suficiência possa ser efectuada até á realização da audiência de discussão e julgamento no apenso de embargos de executado.

    *** * ***Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 07 de Março de 2014, por apenso à acção executiva sob forma comum nº 5901/13.3YYPRT, então pendente na 1ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, B… veio deduzir oposição à acção executiva que lhe foi movida pelo C…, SA, mediante embargos, suscitando a inexistência de título executivo, o pagamento em virtude do exequente ter recebido activos do devedor principal D… de valor superior a cem mil euros e ainda a excepção de caso julgado por força do decidido no processo nº 695/13.5YYPRT, da 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, alegando ainda que o exequente litiga de má fé.

    A oposição foi liminarmente recebida, sendo o exequente notificado para, querendo, contestar.

    O C…, SA contestou pugnando pela inverificação da excepção de caso julgado material, pois que, no processo nº 695/13.5YYPRT, da 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, apenas foi posto termo à acção executiva com base na inexistência de título executivo, originando uma decisão de absolvição da instância executiva; deste modo, é possível o suprimento dos vícios que determinaram a decisão de procedência da oposição à acção executiva nesses autos, o que o exequente pretendeu fazer com a instauração da acção executiva de que estes autos são dependência; o mutuário D… foi declarado insolvente, o que determinou o vencimento de toda a dívida, acrescida dos respectivos juros, tendo o crédito sido reconhecido no âmbito do processo de insolvência do aludido mutuário; as diversas acções executivas instauradas contra os devedores D… e E… respeitam a títulos e dívidas distintos; o exequente não recebeu dos mutuários ou de terceiros qualquer valor que lhe permitisse fazer-se pagar pela dívida exequenda; o exequente ao propor a acção executiva de que estes autos são dependência expôs factos verdadeiros, exigindo o cumprimento coercivo dos direitos que lhe assistem.

    A 03 de Julho de 2014, foi proferida decisão que fixou o valor da causa no montante de € 864.022,52, sendo proferida decisão que julgou procedentes os embargos de executado, entendendo-se existir caso julgado implícito ou, pelo menos a autoridade do caso julgado decorrente do decidido no processo nº 695/13.5YYPRT-A e, ainda que assim não fosse, não se poderia afirmar a exequibilidade dos documentos apresentados[1].

    A 24 de Setembro de 2014, inconformado com a decisão de procedência dos embargos de executado, o F…, SA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida faz uma incorrecta apreciação jurídica, partindo duma análise dos pressupostos fácticos que se encontram devidamente demonstrados e explicitados nos autos.

  4. Como refere Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”), “no aspecto material, a sentença deve ser motivada, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito; aqueles respeitam aos factos relevantes para a decisão que foram adquiridos durante o processo e estes à interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a esses factos”.

  5. Ora, da análise da sentença recorrida, não houve o cuidado de se fazer o apelo aos factos apresentados e, bem assim, a sua conjugação e adequação jurídica.

  6. A admissibilidade do conhecimento do mérito no saneador e a verificação de exceções dilatórias, está condicionada à existência no processo de todos os elementos essenciais para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo tribunal “a quo”.

  7. O que, salvo o devido respeito, que é muito, não foi tido em consideração na fundamentação sentença recorrida, como se terá oportunidade de expor.

  8. Caso entendesse não se mostrarem comprovados todos os factos necessitados de prova, necessários à devida apreciação de exceções dilatória ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador, deveria o Tribunal “a quo” proferir despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias e ou a determinar a junção dos documentos necessários à plena compreensão do objeto do litigio – cfr. artigo 590º nº 2, al. a) e c), e 4, do CPC, o que não fez.

  9. Assim, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez uma incorreta aplicação do disposto nos artigos 590º nº 2 e 4, 595º nº 1, do CPC.

  10. Ao contrário do vertido na fundamentação da sentença recorrida, é falso que se verifiquem os requisitos legais que importem a constituição da exceção de caso julgado.

  11. Pois que, apesar de ser correto afirmar-se existir identidade quanto às partes, pedido e causa de pedir entre esta execução e a execução que corre termos sob o número 695/13.5YYPRT, da 3ª Secção do 2º Juízo de Execução do Porto, não é menos verdade que a factualidade abordada naqueles autos nunca chegou a ser apreciada pelo tribunal, atendendo ao disposto no artigo 660º nº 2 do CPC (na sua anterior redação).

  12. Com efeito, emerge da sentença proferida no apenso “A” daqueles autos de oposição à execução, movidos pela aqui também oponente B… contra o Recorrente, que os mesmos foram julgados procedentes apenas por se ter entendido verificar “manifesta falta insuficiência de título executivo”, 11. Porquanto, no entendimento vertido naquela sentença, o Tribunal concluiu que “os documentos dados à execução não constituem título executivo capaz de suportar a pretensão executiva deduzida contra a aqui executada/oponente”, não tendo o Recorrente junto “todos os documentos necessários para se poder concluir pela existência da obrigação exequenda invocada quanto à aqui executada/oponente”, designadamente, “cópia integral da escritura pública com o contrato cujo incumprimento as hipotecas se destinam a garantir” – cfr. Doc. 3 junto com a petição de embargos de executado.

  13. Pelo que, o ganho que a ora Recorrida teve naquela ação apenas se deveu à verificação de exceção dilatória, que determinou a sua absolvição da instância e que impossibilitou a análise judicial da matéria de facto, então, trazida a juízo.

  14. Assim, a instauração desta execução impôs-se ao Recorrente como forma de corrigir a exceção verificada, permitindo agora, através da junção dos documentos então em falta, o conhecimento e apreciação da matéria de facto, que, repete-se, nunca chegou a ser julgada naquela outra instância executiva, 14. Situação que parece ter sido acolhida na sentença recorrida por nesta se ter afirmado que «No entanto, não se pode afirmar o caso julgado pela simples circunstância de que na decisão proferida no apenso de oposição à execução em jogo a decisão não recaiu sobre o mérito da mesma, tendo ficado pela inexequibilidade do título dado à execução, razão pela qual ficaram prejudicadas as demais razões de defesa expostas na petição inicial».

  15. Contudo, apesar desta análise, a sentença recorrida entendeu que «pelo facto de não estar presente o caso julgado em termos estritos não invalida que não possamos afirmar estar presente a autoridade do caso julgado», acrescentando, «julgamos que no caso vertente teremos de afirmar a autoridade do caso julgado a ponto de impedir que a exequente possa validamente instaurar a presente execução nos moldes em que o fez».

  16. Para o efeito, sustenta essa tese no entendimento de que o Recorrente voltou a “não juntar com o seu requerimento executivo os elementos que foram considerados estar em falta na decisão referida na oposição à execução – mormente a demonstração de ter havido, em concreto, operações de realização de alguma das prestações em causa que implicasse a constituição da embargante/executada na obrigação exequenda (…) e ainda a demonstração da exequente ter procedido à denúncia dos contratos de abertura de crédito em causa e pelas vias expressamente previstas nesses mesmos contratos (…)».

  17. Ou seja, por um lado o Tribunal “a quo” entende não estar demonstrada a exequibilidade das obrigações que servem de título à execução, o que levaria a uma situação de caso julgado implícito, por se estar a apreciar os mesmos pressupostos processuais da primeira instância executiva instaurada e por outro, avança com o não reconhecimento da demonstração do Recorrente ter procedido á denúncia do respectivo contrato e à interpelação da Recorrida ao seu pagamento, 18. Fundamentos que, em ambas as hipóteses...

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