Acórdão nº 3724/12.6TBVFR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 3724/12.6TBVFR.P2 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 212) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Dr. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Por Acórdão desta Relação datado de 27-02-2014 (fls. 91 a 101) foi julgado improcedente o recurso de apelação a esta instância trazido pelos réus (apelantes) “B…, Ldª” e C… e mulher D… da sentença proferida em 1ª instância numa acção declarativa sumária em que são autores (apelados) E… e marido F…, G… e H…, cujo valor estava fixado em 28.648,43€ (fls. 22).

Consequentemente, foram nas respectivas custas condenados os (réus) apelantes (fls. 101).

Ambas as partes foram notificadas de tal Acórdão por carta registada nos correios com data de 03-03-2014 (fls. 103 e 104).

Em 09-04-2014, os autores apelados, alegando ter transitado o acórdão e invocando o disposto nos artºs 25º e 26º, do Regulamento das Custas Judiciais (RCP), apresentaram a Nota de Custas de Parte (fls. 152 a 155).

Em 29-04-2014, os réus apelantes requereram que a mesma fosse indeferida por extemporaneidade e caducidade, alegando para tal que: - tendo sido remetida a notificação por carta de 03-03-2014 e considerando-se esta efectuada em 06-03-2014; - não havendo, face ao valor da acção, possibilidade de interposição de qualquer outro recurso nomeadamente de revista mas tão só de reforma ou de reclamação (não pedidas), e, por isso, transitando o acórdão em julgado 10 dias após a sua notificação às partes, por força do artº 628º, CPC; - tendo a reclamação e a nota sido enviadas em 09-04-2014 mas devendo tê-lo sido até cinco dias após aquele trânsito, há muito este prazo havia expirado (fls. 158 a 164).

Os autores apelados, em 08-05-2014, replicaram que a nota foi enviada tempestivamente porque, segundo consta, de forma expressa e inequívoca, da certidão (datada de 11-04-2014) do acórdão que requereram, emitida pela Secretaria e assinada pelo respectivo Oficial de Justiça deste Tribunal da Relação e que lhes foi entregue, destinada a promoverem o cancelamento do registo na Conservatória de acto objecto da decisão recorrida, o Acórdão transitou em julgado em 07-04-2014 (fls. 120), pelo que tendo remetido a Nota no dia 09 imediato ela estava dentro do prazo e deve ser indeferida a reclamação (fls. 118 e 119).

Por sua vez, os réus apelantes, em 13-05-2014 ainda treplicaram, reiterando a sua posição expressa no requerimento de 29-04-2014, invocando a lei que regula o trânsito, forma como deve ser aplicada e dizendo que o facto de, na certidão a secretaria, ter sido certificado o trânsito em certa data não significa que ela efectivamente tenha transitado.

Na decisão proferida em 27-05-2014 (fls. 132), consignou-se: “O acórdão do Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado a 07-04-2014, como certificado por aquele tribunal. Sendo o prazo para apresentação da nota...

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