Acórdão nº 13857/14.9T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CORREIA GOMES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 13857/14.9T8PRT.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: Pedro Lima da Costa; José Manuel de Araújo Barros Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º 13857/14.9T8PRT da Comarca do Porto, Instância Central, 1.ª Secção de Família e Menores, em que são: Recorrente/Autora: B… Recorridos/Réus: C… e D… Ministério Público foi proferido despacho em 17/dez./2014 a fls. que julgou incompetente, em razão da matéria, o referenciado tribunal, absolvendo os requeridos da instância, porquanto a providência cautelar visa a prestação de alimentos devidos a ascendentes, sendo as seções de família e menores unicamente competentes para as matérias enunciadas nos artigos 122.º, 123.º e 124.º da lei n.º 62/2013, de 26/ago.

  1. A autora interpôs recurso em 06/jan./2015 a fls. pedindo a revogação daquela decisão, declarando-se a competência daquela seção de família e menores para preparar e julgar a presente providência cautelar, apresentando conclusões que se resumem no seguinte: 1.º) O disposto do artigo 165.º do NCPC remete para as leis da organização judiciária quando está em causa as competências dos tribunais em razão da matéria, estabelecendo-se no artigo 130.º, n.º 1, al. a) da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26/ago.) que a competência do tribunal comum em razão da matéria é determinada por exclusão, sendo a mesma a regra e a competência das seções especializadas a exceção (2-4); 2.º) No caso da presente providência cautelar é forçoso concluir que a mesma respeita a direitos fundados, originariamente, na relação familiar intercedente entre demandante e demandados, tratando-se de ação relativa à família e das competência das seções especializadas de família e menores, como decorre dos artigos 122.º, n.º 1, al. g) em conjugação com os artigos 79.º, 20.º, 81.º e 130.º, n.º 1, todos da LOSJ (5-8); 3.º) O tribunal recorrido ao entender o contrário, violou as citadas disposições legais (1-9) 3. Admitido o recurso em 19/jan./2015 – por mero lapso escreveu-se 2014 –, foi o mesmo remetido por transferência electrónica para esta Relação em 20/jan./2015, tendo aqui sido autuado em 26/jan./2015, não existindo questões prévia ou incidentais que obstem ao seu conhecimento, tendo-se cumprido os vistos legais.

*A única questão suscitada em recurso diz respeito à competência material do tribunal recorrido para conhecer desta ação de pedido de alimentos a descendentes, ainda que com caráter cautelar.

* * *II. FUNDAMENTOS Os tribunais judiciais no exercício da sua função jurisdicional de administração da justiça, têm a sua competência regulada primacialmente pela Constituição, de acordo com a sua categoria e as suas instâncias, podendo estas ser especializadas por matérias (202.º, n.º 1; 209.º; 210.º, 211.º - 214.º Const.) e ainda pela lei ordinária, com destaque para a Lei n.º 62/2013, de 26/ago. (LOSJ) e, no âmbito da jurisdição de família e menores, também pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), que faz, como sucedia anteriormente, a correspondente repartição atenta a matéria, o valor, a hierarquia e o território (64.º, 66.º, 67.º - 69.º, 70.º - 95.º NCPC), mas dando primazia àquela LOSJ no caso de infração das regras de competência material (65.º NCPC).

No que concerne às agora designadas secções de família e menores estas têm competência, face ao estabelecido na atual LOSJ, para as questões respeitantes ao estado civil das pessoas e família (122.º), relativas a menores e filhos maiores (123.º) e ainda em relação a matéria tutelar educativa e de proteção (124.º). No que diz respeito ao preceituado no artigo 122.º especifica-se no seu n.º 1 que tal abrange a preparação e julgamento dos processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges (a) e a situações de união de facto ou economia comum (b), de ações de separação de pessoas e bens e de divórcio (c), de declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (d), dos efeitos do casamento putativo (e), e como, passamos a transcrever, a “ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges” (f), bem como a “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”. Acrescenta-se no subsequente n.º 2 que a competência das secções de família e menores abrange ainda os casos em que a lei confere competência aos tribunais na generalidade dos processos de inventário na sequência de separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, bem como na seguimento da dissolução do casamento, em qualquer das suas modalidades. Será de salientar que no citado artigo 123.º, se faz alusão, entre outras situações, à competência para se...

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