Acórdão nº 681/11.0TYVNG-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
PROC. N.º 681/11.0TYVNG-G.P1 Do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
REL. N.º 971 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO Nos autos de insolvência em que é Requerente o Banco de Portugal e insolvente a “B…, S.A.”, veio esta recorrer da decisão que determinou que os fundos dos vários grupos sejam integrados na massa insolvente, sendo o produto repartido, a final, por todos os credores, de acordo com os critérios previstos no CIRE.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo e subida em separado.
Nas alegações de recurso, a apelante pede a revogação do julgado, apoiada nas seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido, viola o princípio fundamental da hierarquia das leis, consignado no artº 7º do C.C.
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O DL 199/2006 não revogou tacitamente os arts. 24º e 27º do DL 237/91, mantendo-se os mesmos em vigor na sua plenitude.
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A revogação da autorização para o exercício da actividade é uma revogação do mandato dos representantes que administravam bens alheios em nome deles.
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Não quis o legislador revogar o que se encontra determinado para a transferência dos grupos em caso de liquidação da SACEG, e por isso não revogou.
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O CIRE não é uma lei especial face ao disposto nos arts. 24º e 27º do DL 237/91.
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O CIRE regulamenta a liquidação das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo BdP, onde se inserem as SACEG.
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Os arts. 24º e 27º do DL 237/91 regulamentam a transferência dos Fundos em caso de insolvência da SACEG.
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Não existe qualquer incompatibilidade nos regimes do CIRE e dos arts. 24º e 27º do DL 237/91, a coexistência é pacífica e tem domínios de aplicação diversos.
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Os Fundos dos Grupos são pertença dos grupos e dos participantes - não são da insolvente.
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A liquidação da SACEG não acarreta a liquidação dos grupos por si administrados, mas apenas e tão só, a transferência dessa administração para nova entidade.
O Ministério Público contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.
*Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão que, ao fim e ao cabo, cumpre analisar é a de saber se se aplica aos autos o regime do DL 199/2006.
*II.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam ao recurso são os que se descreveram no antecedente relatório.
O DIREITO A insolvente é uma sociedade anónima administradora de compras em grupo, abreviadamente SACEG.
Vejamos, em breve síntese, o que vem disposto no DL 237/91, de 2 de Julho, diploma que instituiu e regulou o sistema de compras em grupo.
A vertente de compras em grupo é essencialmente o sistema de aquisição de bens ou serviços pelo qual um conjunto determinado de pessoas, designadas participantes, constitui um fundo comum, mediante a entrega de prestações pecuniárias, com vista à aquisição, por cada um deles, daqueles bens ou serviços ao longo de um período de tempo previamente estabelecido – artigo 2º, alínea a).
Os fundos de grupo são, por seu turno, o conjunto formado pelo fundo comum e por outros fundos previstos no contrato ou no regulamento interno, constituído por contribuições dos participantes ou por outros recursos a que o grupo tenha direito – alínea b) do artigo 2º.
Após a constituição, cada grupo terá identificação própria e será autónomo em relação aos demais que a sociedade administradora vier a organizar ou tenha organizado (artigo 5º do DL 942/92, de 28 de Setembro).
As prestações periódicas de cada um dos participantes para o aludido fundo correspondem ao preço do bem ou serviço a adquirir dividido pelo número de períodos previstos no respectivo plano de pagamento, sendo que em cada um desses períodos o valor global das...
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