Acórdão nº 2673/07.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 2673/07.4TBVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- Na presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, que B…, instaurou, no dia 14/03/2007, contra C…, D… e outros, todos melhor identificados nos autos, foi, no dia 31/03/2014, proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma ordinária, foram as partes notificadas das decisões de folhas 586, com data de 19 de Setembro de 2013.

Foram as partes devidamente notificadas de tal acto.

Importa igualmente ter presente que a instância teve o seu início a 14 de Março de 2007.

Entretanto entrou em vigor novo Código de Processo Civil, pela qual nos termos do artigo 281.º, n.º 1 “(…) considera –se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” Decorreu na íntegra tal período de tempo.

A A. nada veio requerer aos autos.

A deserção da demanda, é fundamento legal da extinção da instância – artigo 277.º, alínea c) do Código de Processo Civil.

Face ao exposto e nos termos do artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil, julga-se extinta a instância por deserção da lide.

Custas a cargo da A. – artigo 535.º, do Código de Processo Civil.

Notifique e registe”.

2- Inconformada com esta decisão, dela recorre a A., formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: “1- A Douta Sentença apresenta deficiente fundamentação jurídico/factual.

2- a remissão para conceitos gerais de direito, ainda que interpretáveis por quem trabalha na área do Direito, não cumprem o dever de fundamentação e pronúncia que os Despachos Judiciais estão obrigados a conter, sendo no caso em concreto, um vício formal evidente..

3- O Douta Sentença recorrido padece de omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

4- não basta para a instância ser julgada deserta o mero decurso do prazo, mas também que tal falta de impulso processual se deva à negligência das partes.

5- Na Sentença ora recorrida, não se demonstra que o decurso do prazo de seis meses sem que a A. tenha agido em juízo se deva a negligência que lhe seja imputável, como se exige.

6- desconhecendo a A. até à data se o R. D… é ou não falecido, em que data é que faleceu e em que lugar, não poderia nunca a A. promover a eventual Habilitação de Herdeiros.

7- o processo já estava inscrito em tabela para julgamento, pelo que, e mesmo que eventualmente tivesse sido junto certidão de óbito, tal facto, no momento em que foi, não seria fundamento para suspensão da instância, nos termos do nº 1 do supra citado artigo.

8- não é de imputar à A. a falta de impulso processual, nem sequer de forma negligente, pelo que tal facto jamais pode justificar a aludida extinção da instância por deserção da lide”.

Pede, assim, por estes motivos, a procedência deste recurso e a revogação da decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com as demais consequências.

3- Não consta que tivesse sido apresentada resposta.

4- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.

*II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objecto O objecto dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é, por regra, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º1, do Código de Processo Civil).

Assim, observando este critério no caso presente, o objecto deste recurso reconduz-se à análise e resolução das seguintes questões essenciais:

  1. Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; b) E, depois, saber se a presente instância não podia ser, como foi, julgada deserta.

    *2- Fundamentação de facto Os factos a considerar para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório que antecede e ainda os seguintes, que resultam da documentação junta aos autos:

  2. Por despacho datado de 18/04/2013, foi designado o dia 24/09/2013, pelas 9h30m, para audiência de julgamento (fls. 498 e 499).

  3. No dia 17/09/2013, a Drª E…, Advogada, alegando ter sido nomeada “defensora oficiosa” do R., D…, informou o tribunal que lhe tinha sido comunicado pelo filho deste R. o falecimento do mesmo (fls. 582).

  4. Obtida oficiosamente a confirmação desse óbito, foi, por despacho datado de 19/09/2013, ordenada a suspensão da instância e dada sem efeito a data designada para a audiência de julgamento, o que foi comunicado às partes (fls. 585 e 586).

    *3- Fundamentação jurídica 3.1- Começa por estar em causa neste recurso, como vimos, a questão de saber se a decisão recorrida é, ou não, válida, sob o ponto de vista formal.

    Com efeito, a Apelante...

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