Acórdão nº 6265/13.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 6265/13.0YYPRT-A.P1 – Apelação 2ª Comarca do Porto – Porto Instância Central – 1ª Secção de Execução – J5 Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues* Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*Por apenso aos autos de execução intentados pela embargada Administração do Condomínio …, deduziu a embargante B… a oposição por embargos de executado nos termos constantes do articulado de fls. 3 a 11, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em resumo e no essencial, a inexequibilidade do título por não ter sido convocada nem haver participado nas assembleias que derem berço às atas apresentadas e que também não lhe foram comunicadas, pelo que as mesmas são ineficazes relativamente à sua pessoa; dessas atas também não resulta qualquer montante em dívida relativo à fração de que é proprietária, nem remetem as mesmas para qualquer documento anexo de onde constem os valores reclamados; subsidiariamente, a multa no montante de 10% ao mês dos valores em dívida não pode ser exigida por falta de deliberação da assembleia de condóminos, o mesmo se verificando quanto às despesas judiciais e extrajudiciais em caso de recurso à via judicial; relativamente ao pagamento das quantias reclamadas a título de seguro multirriscos, para além da inexistência de deliberação da assembleia de condóminos, não existe incumprimento da sua parte, dado ter fornecido à anterior administração cópia da apólice de seguro que mantém junto da Companhia de Seguros C…, SA, nunca tendo sido interpelada pela atual administração para fazer prova da manutenção do referido seguro, como seria sua obrigação.

Por último, requer a suspensão da execução nos termos do artigo 733º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

*Notificada, apresentou a embargada, a contestação de fls. 33 a 36, cujo conteúdo aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra, pugnando pela manutenção dos títulos dados à execução, sustentando, também em resumo e no essencial, que a embargante assinou e foi-lhe entregue em mão a convocatória da assembleia realizada em 13/02/2012 e as restantes convocatórias e atas das assembleias em causa foram-lhe comunicadas mediante carta registada com aviso de receção dentro do prazo de 30 dias, sendo que umas foram assinadas e outras devolvidas, pelo que se a embargante não as recebeu foi porque não quis; acresce que foi entregue em mão à embargante um aviso de cobrança em novembro de 2012 contendo os valores em dívida nessa data, o qual foi pela mesma assinado; a sanção de 10% resulta do regulamento do condomínio aprovado em assembleia de condóminos; finalmente, no que respeita ao seguro, nunca lhe foi comunicada a alegada contratação.

*Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os embargos de executado deduzidos pela embargante, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da respetiva ação executiva intentada pela embargada, mas apenas para pagamento das prestações de condomínio relativas aos meses de janeiro a março de 2012, cada uma no valor de € 104,79, bem como as referentes aos meses de setembro de 2012 a novembro de 2013, cada uma destas no valor de € 124,83, sendo ainda todas elas acrescidas da penalização de 10% por cada um dos meses em atraso, bem como dos juros moratórios à taxa legal de 4% vencidos e vincendos até integral pagamento.

*Não se conformando com a decisão proferida, veio a executada/opoente dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1. A embargada não dispõe de título executivo no que respeita á peticionada penalização de 10% ao mês por cada um dos meses em atraso; 2. A previsão regulamentar do art. 29º, aprovada na ata nº 5 da assembleia de condomínio, não é de aplicação automática; 3. A penalização da embargante em 10% ao mês por cada uma das prestações em atraso, deveria ter sido objeto de deliberação própria da assembleia de condóminos, aprovando-se a sua concreta aplicação àquela.

  1. Não se enquadra na previsão do art. 6º, nº 1, do Dec. Lei nº 268/94 de 25 de outubro, a previsão regulamentar do art. 29º, aprovada na ata nº 5 da assembleia do condomínio recorrido, no sentido em que possa ser atribuída força executiva a esta disposição.

  2. Ao decidir pela exequibilidade do peticionado pela embargada quanto á referida penalização de 10% ao mês sobre as prestações em atraso, o tribunal “a quo” violou a norma do art. 6º, nº 1, do Dec. Lei nº 268/94 de 25 de outubro, sendo nula a sentença nessa parte do dispositivo.

  3. Não pode pois, ser aplicada a decisão na parte que julgou improcedentes os embargos da recorrente e ordenou a prosseguição da execução para cobrança dos montantes correspondentes penalização de 10% ao mês sobre as prestações em atraso, por contrária á Lei.

  4. Devem os embargos proceder quanto á parte que diz respeito ao valor correspondente á penalização de 10% ao mês sobre as prestações em atraso, por inexistência de título executivo.

Pede, a final, que seja revogada a sentença na parte ora recorrida e substituindo-a por outra que julgando os presentes embargos procedentes por provados, declare a extinta a execução e ordene a devolução ao embargante dos montantes indevidamente penhorados.

*Não foram apresentadas Contra-Alegações.

*Cumpre decidir sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.

*Nessa linha de orientação, a...

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