Acórdão nº 1204/11.6TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1204/11.6TBPNF.P1 – 2ª Secção (apelação) __________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… [menor à data da propositura da acção e representada pelos seus progenitores, C… e D…], instaurou contra a Companhia de Seguros E…, SA a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, alegando que, em 15/12/2009, foi atropelada pelo veículo de matrícula JX-..-.., que era conduzido pelo seu proprietário, segurado na ré, quando seguia a pé pela berma esquerda da via, atento o sentido de marcha daquele, por o mesmo se ter despistado devido ao excesso de velocidade que o seu condutor lhe imprimia e que, em consequência de tal atropelamento, sofreu diversas lesões que lhe provocaram dores, angústia e sofrimento, bem como incapacidades, temporária e permanente parcial, desconhecendo, no entanto, ainda, a extensão desta última.

Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 15.000,00€, a título de danos morais e patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora legais e da quantia que vier a ser posteriormente liquidada, relativa aos danos morais e patrimoniais decorrentes da IPP de que ficou afectada.

A ré contestou, aceitando a culpa do seu segurado e a sua responsabilidade pelos danos resultantes do sinistro em apreço, mas impugnou os danos e montantes peticionados pela autora.

Teve lugar uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e foi dispensada a selecção dos factos assentes e a elaboração da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que decidiu de facto [fixou os factos provados e os não provados] e de direito, tendo concluído assim: “Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Ré ‘Companhia de Seguros E…, SA’ a pagar à Autora B… a quantia de € 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

Custas do processo a cargo da Autora e da Ré na proporção do decaimento, que fixa em 67% para a primeira e 33% para a segunda, sem prejuízo, quanto à Autora, do benefício do apoio judiciário.

Registe e notifique.” Inconformada com o sentenciado, interpôs a autora o recurso de apelação em apreço, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: “A. DADO POR PROVADO QUE: - A Autora, à data do acidente, contava 14 anos de idade; - Em consequência directa do embate do JX, a Autora sofreu fractura da clavícula direita, ferimentos vários, com grandes hematomas na cabeça, ferimentos por todo o corpo, com especial incidência nas ancas, na cara e no pé esquerdo, hematoma epicraniano parietal direito; - Após o acidente a Autora foi transportada de ambulância para o Hospital de Penafiel, onde recebeu os primeiros socorros, fez vários exames médicos, radiografias e tomou medicação; - No mesmo dia regressou a casa, com uma amarra especial, colocada na clavícula e no ombro direitos, por forma a manter imóvel esta parte do corpo, tempo durante o qual tomava medicação para lhe aliviar as dores; - A Autora fez fisioterapia, na F… em Penafiel; - A Autora foi seguida pelos serviços de Ortopedia e Neurologia, na Casa de Saúde …, na cidade do Porto, sempre a expensas da Ré; - A Autora tem dificuldades em caminhar, assim como de conciliar o sono, só conseguindo dormir virada para um lado; - Dói-lhe o joelho esquerdo em alguns movimentos ao andar, ao correr ou saltar; - Tem dores na zona da clavícula direita, especialmente com as voltas de tempo atmosférico; - No momento do acidente a Autora desmaiou por alguns minutos; - E nos meses que se lhe seguiram, a Autora passou por muitas dores, pânico, angústias, tristezas e grande sofrimento; - A Autora foi observada pelos serviços clínicos da Ré, que apuraram que esta esteve afectada de uma ITT de 30 dias, uma ITGP de 60 dias, não apresentando qualquer queixa, nem estando, felizmente, afectada de qualquer IPG (ou IPP); - Mais apuraram os serviços clínicos da Ré que a Autora, em consequência do acidente, sofreu um quantum doloris de grau 3; - A Autora desmaiou por alguns minutos, e na sequência do mesmo sofreu vários ferimentos, foi transportada ao hospital, onde foi sujeita a vários exames médicos, radiografias e tomou medicação vária, que continuou a tomar após o regresso a casa, como forma de lhe aliviar as dores, pois teve alta com uma amarra especial, colocada na clavícula e no ombro direitos, por forma a manter imóvel esta parte do corpo; - Autora fez fisioterapia, pois tinha dificuldades em caminhar, assim como de conciliar o sono, só conseguindo dormir virada para um lado, tem dores na zona da clavícula direita, especialmente com as voltas de tempo atmosférico e que, nos meses que se lhe seguiram, a Autora passou por muitas dores, pânico, angústias, tristezas e grande sofrimento; - Do relatório de psiquiatria forense consta que a autora, no presente, experimenta algum desconforto quando pressente um automóvel com...

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