Acórdão nº 3767/13.2TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3767/13.2TBVFR.P1 Do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, onde deu entrada em 17/7/2013, entretanto extinto, pertencendo agora à Comarca de Aveiro, Instância Central de Oliveira Azeméis - 2ª S. Comércio - J1.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, com domicílio na Rua …, …., Lourosa, instaurou a presente acção declarativa comum, com processo ordinário, contra C…, Lda., com sede no …, Lourosa, Santa Maria da Feira, pedindo que seja “anulada a deliberação de destituição da A. da gerência da Ré”.

Para o efeito, alegou, em síntese, que: Por deliberação da assembleia geral de 21/6/2013, foi a autora destituída da gerência da ré com fundamento em justa causa, por ter revogado, juntamente com a sua irmã D…, o mandato judicial conferido numa outra acção por aquela sociedade, bem sabendo que não o podia fazer por a D… já não ser gerente e porque era necessária a intervenção do gerente E….

No entanto, os fundamentos invocados não constituem justa causa de destituição da gerência, porquanto a eficácia da deliberação de destituição da D… tinha sido suspensa, devido à interposição de um procedimento cautelar, e sempre entenderam que a constituição e a revogação do mandato não careciam da intervenção do referido E….

A ré contestou, por impugnação, defendendo a justa causa da destituição, a qual é, aliás, livre, com ou sem justa causa, concluindo pela improcedência da acção.

No despacho saneador, em 9/4/2014, foi apreciado o mérito da causa, tendo a acção sido julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1) Dispõe o artigo 257.º n.º 1 do C.S.C. que “os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes”, o que significa que tal destituição é possível, por deliberação da Assembleia Geral, ainda que inexista justa causa – definida esta pelo n.º 6 do supra citado artigo 58.º do C.S.C. como “designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das suas funções”.

2) Não obstante esse facto, não é irrelevante saber se existe ou não justa causa de destituição, não se cingindo essa relevância à mera questão da indemnização a que alude o artigo 257.º n.º 7 do C.S.C..

3) Convocada a Assembleia Geral para deliberar sobre a destituição de um gerente por justa causa, e efectivamente tomada a correspondente deliberação em conformidade e com expressa menção a tal fundamento, não é possível fazê-la equivaler nos seus efeitos à situação em que tal justa causa não existiria, impondo-se, sobre a matéria, a realização do julgamento e apreciação da prova oferecida.

4) Entender o contrário seria cercear gravemente os direitos do sócio-gerente a destituir, posto que, tratando-se de deliberar sobre a sua destituição da gerência com justa causa lhe é vedado o direito de votar na Assembleia Geral, por disso se encontrar impedido nos termos do artigo 251.º n.º 1 al. f) do C.S.C. – facto que não ocorreria se não existisse justa causa.

5) Em todo o caso, sempre teria se ser permitida a discussão sobre a efectiva existência ou não de justa causa pela mais elementares razões de verdade e justiça, pois tal não se entendendo, como não se entendeu, estar-se-á a lançar sobre o gerente destituído (não se sabe se com efectiva justa causa, se sem ela) o estigma, que para sempre ficará a resultar do registo comercial, de o ter sido com justa causa.

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