Acórdão nº 960/11.6TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 960/11.6 TBPVZ.P1 Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – 2º Juízo Cível (extinto) Apelação Recorrente: B… Recorrido: Condomínio … Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B…, residente na Rua …, nº …, ….-… Porto, instaurou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra Condóminos presentes na Assembleia Ordinária do Condomínio …” reunida em 12.2.2011 na …, nº …, Póvoa de Varzim, representados por “C…”, com sede na Rua …, nº .., ….-… Póvoa do Varzim.

Alegou para tanto que é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “EL”, correspondente ao .º - Dto. do edifício designado por “…”, sito na …, nº …, na Póvoa de Varzim. Em assembleia-geral de condóminos reunida em 3.2.2007 foi eleita, como administradora do condomínio, a sociedade “C…, Lda.”, funções que vem exercendo até à presente data. A 12.2.2011 realizou-se a reunião ordinária anual da assembleia de condóminos do edifício supra referido. Regularmente convocado para o efeito, o autor esteve ausente da aludida reunião e não se fez representar por procurador.

Estiveram presentes ou representados, condóminos em número suficiente para obtenção de quórum constitutivo. O primeiro ponto da ordem de trabalhos a ser objecto de deliberação, foi a “discussão e votação do relatório e contas do exercício de 1.2.2010 a 31.1.2011 sendo que a permilagem aplicada pela administração para a distribuição das despesas e das receitas pelos condóminos, foi de 294, e não a constante do título constitutivo da propriedade horizontal, ou seja, 309,6. A fixação do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, é uma das menções essenciais do título constitutivo da propriedade horizontal, já que em função dessa percentagem ou permilagem é, designadamente, calculada a comparticipação nas despesas com a conservação e fruição das partes comuns do edifício e com os serviços de interesse comum, incluindo o custo dos seguros, e nas receitas geradas por essas mesmas partes comuns.

Conforme resulta do título constitutivo da propriedade horizontal do edifício em apreço, no bloco único “Torre …” que aglomera as fracções “DP” a “FZ” e inclui a fracção do autor o somatório da percentagem de todas as fracções perfaz em termos de permilagem, 309,6. Em termos técnicos, a permilagem do edifício em apreço, resulta do seguinte esquema: as percentagens ou as permilagens podem ser expressas em unidades inteiras, multiplicando essas mesmas percentagens ou permilagens pela (menor) potência de 10, (1; 10; 100; 1000;10000; .....), que permita eliminar todas as casas decimais dessas mesmas percentagens ou permilagens, ou seja permita obter apenas e só valores inteiros para todas as fracções.

No caso do “…” as percentagens de 0,4; 0,64 e de 0,88 são equivalentes às unidades inteiras de 40; 64 e de 88, o que para as 52 fracções que compõem o “…” representa um total de 3096 unidades inteiras equivalentes à percentagem de 30,96 ou à permilagem de 309,6, não havendo fundamento para a utilização pela administração da permilagem total de 294, como critério de distribuição de despesas e receitas pelos condóminos, contrariando a permilagem resultante do título constitutivo de propriedade horizontal.

Mais alegou que as empresas D… e E… pagam aos condóminos, através de transferência para conta do condomínio, avultadas rendas pela cedência do terraço comum para a instalação de antenas móveis, que em termos contratuais representaram, só em 2008, 12.765,43€, sendo que os titulares das aludidas rendas são os condóminos, na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas, não constituindo aquelas qualquer receita comum ou “património autónomo” do condomínio, ao contrário do que entende o réu.

De igual forma os titulares de tais receitas (rendas) não são apenas os condóminos do bloco a que corresponde o denominado “…”, designadamente os presentes na assembleia em apreço, na medida em que o respectivo condomínio não constitui mais do que um “sub-condomínio”, entre outros, que integram o conjunto do prédio constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz sob o nº 6419. As supra aludidas antenas móveis encontram-se no terraço do 12º piso, que constitui a cobertura não só das fracções do “…”, mas também de outras fracções, integradas noutros “sub-condomínios”.

Conclui dizendo que a deliberação tomada na Acta nº 43 é inválida porque contraria o título constitutivo da propriedade horizontal e ineficaz, na medida em que versa sobre receitas próprias do autor e por este não aprovada, sendo ainda a aplicação da permilagem total de 294, como critério de distribuição de despesas e receitas pelos condóminos, ilegal, uma vez que contraria a permilagem resultante daquele título constitutivo (309,6).

Pede a condenação da ré na anulação por inválidas e ineficazes das deliberações tomadas no ponto 1. (Discussão e votação do relatório e contas do exercício de 01/02/2010 a 31/01/2011) e no ponto 7. (Relativamente à receita das antenas de telecomunicações móveis) da ordem de trabalhos da acta nº 43 da assembleia-geral de condóminos de 12.2.2011.

Regularmente citado para contestar o réu pugnou pela improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador, dispensando-se a fixação da matéria assente e a elaboração de base instrutória dada a sua simplicidade.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e foi proferida decisão da matéria de facto, que não mereceu qualquer reparo.

Seguidamente, proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A - Em face dos documentos 2, 5, 7, 8 e 9 e do depoimento das testemunhas Dra. F… e do Dr. G…, que foram unânimes em afirmar que o … não é mais do que um “sub-condomínio”, entre outros, que integram o conjunto do prédio constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz sob o nº 6419.

B - Dos documentos e depoimentos referidos, que não foram infirmados por outra prova, deveria ter sido dado como provado a matéria de facto alegada e em consequência ser declarado que os titulares das rendas recebidas, não são apenas os condóminos do bloco denominado “…”, que é um subcondomínio, entre outros que constituem a propriedade horizontal constituída por escritura pública de 21.04.1981, mas todos os demais sub-condomínios que fazem parte dessa propriedade horizontal.

C - Do depoimento testemunhal das testemunhas Dra. F…, Dr. G…, do Sr. H… e da testemunha I…, bem como dos documentos 7 e 8 juntos, resulta provado que as empresas D… e E… pagam aos condóminos através de transferência para a conta do condomínio réu, avultadas quantias pela cedência do terraço comum para a instalação das respectivas antenas móveis.

D - Ora, tratando-se de antenas que se encontram...

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