Acórdão nº 46/14.1TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 46/14.1TBAMT.P1 Do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, onde deu entrada em 13/1/2014, entretanto extinto, pertencendo agora à Instância Local da mesma localidade, Secção Cível, J1, da Comarca do Porto Este.

*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, residente na Rua …, …, Amarante, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra C… e mulher D…, residentes no …, …, do mesmo concelho, pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de mútuo, entre eles celebrado, e, em consequência, sejam os réus solidariamente condenados a restituírem-lhe a quantia de 21.069,03 €, acrescida dos juros de mora sobre o valor de 14.740,00 €, contados dia a dia, desde 13.01.2014 e até integral reembolso, à taxa legal de 4%.

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: Emprestou, verbalmente, aos réus, a seu pedido, a quantia de 22.740,00 €, em 27/9/2004.

Os réus comprometeram-se a restituir aquela importância por meio de uma letra de câmbio e sucessivas reformas, por eles aceites, bem como a pagar as respectivas despesas e os juros que a instituição bancária lhe debitasse pelas correspondentes operações de desconto.

No entanto, os réus apenas procederam ao pagamento de 8.000,00 €, a título do capital mutuado, e de 1.000,00 €, a título de juros e encargos, nada mais tendo pago desde a última reforma, ocorrida em 5/12/2005.

Os réus contestaram, confessando parte dos factos alegados e aceitando a nulidade, mas alegando que apenas devem 13.740,00 €, por já terem pago 9.000,00 €, e sustentado que os juros só são devidos a partir da citação, concluindo pela sua absolvição na parte restante do pedido.

No despacho saneador foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo sido decidido: - declarar nulo o contrato de mútuo celebrado entre o autor e os réus em 27/09/2004; - condenar os réus a restituírem, solidariamente, ao autor a quantia de €13.740,00 (treze mil, setecentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista, calculados desde a data da citação da acção (15/01/2014) até efectiva e integral restituição; - absolver os réus do demais peticionado.

Inconformado com este saneador-sentença, o autor interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.

A questão fulcral que se coloca neste recurso é saber qual a medida de restituição consagrada no Artº 289º do CC, como corolário da declaração de nulidade negocial do contrato de mútuo, verbal, celebrado entre as partes.

  1. Quanto aos FP, das als. A) a R), resulta que os RR.: a) – Acordaram pagar ao A. o empréstimo de 22.740,00 € concedido através de sucessivas letras de câmbios, tendo procedido à última reforma e pagamento parcial em 05.12.2005, nada mais pagando após essa data, apesar de diversas vezes interpelados pelo A. para o efeito; b) - Aceitaram pagar encargos, juros e despesas bancárias ao A.; c) – Em 05.12.2005, com essa última reforma, pagaram 1.000,00 € por conta dos encargos, juros e despesas bancárias; e d) – Aceitaram uma 5ª letra (a última), no valor de 11.000,00 €, com vencimento a 06.03.2006.

  2. A invocação da nulidade do mútuo como forma de não serem devidos juros antes da citação dos RR., e para que todas as quantias entregues por eles sejam deduzidas à quantia inicial em dívida, ou seja, mesmo os 1.000,00 € que aceitarem ser para pagamento de encargos – posição que a douta sentença acolheu -, configura um manifesto abuso de direito – Artº 334º do CC.

  3. Devendo pois esses 1.000,00 € não serem deduzidos à quantia mutuada de 22.740,00 €, mas apenas os outros 8.000,00 €, devendo a restituição a ordenar, quanto ao capital, ser de 14.740,00 €.

  4. Finalmente, tendo ficado provado que: a) – Os RR. – neste caso o R. marido – obrigou-se a pagar ao A. em 06.03.2006 a última letra aceite, de 11.000,00 €, e não o fez; b) – E que, após 05.12.2005, os RR. foram diversas vezes interpelados pelo A. para lhe pagarem o que estava em dívida – Als. M) e P), 6.

    Teremos que concluir que, a partir de, pelo menos, 06.03.2006, o os RR. passaram a ser possuidores de má fé da quantia mutuada, ainda não restituída, no valor de 14.470,00 €, sendo portanto devidos juros de mora a partir dessa data.

  5. O que resulta da melhor interpretação e aplicação dos Artºs. 289º, nºs. 1 e 3, Artº 1270º, 1271º e 212º do CC.

  6. Interpretação e aplicação que a douta sentença não observou, além de ter violado o Artº 334º do CC – Artº 639º, nº 2, als. a) e b) do CPC.

  7. Sendo que, os juros que o A. peticionou na p.i. eram moratórios, e não remuneratórios.

    TERMOS EM QUE, Deve a douta sentença ser revogada e substituída por douto Acórdão deste Tribunal, que, mantendo a declaração de nulidade do mútuo, condene os RR. a restituírem solidariamente ao A. a quantia de 14.470,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 06.03.2006 e até efectiva e integral restituição, Assim se fazendo JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações.

    Admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, foi o mesmo remetido a este Tribunal que manteve o modo de subida e o efeito fixados pela 1.ª instância.

    Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

    Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se existe abuso de direito por parte dos réus na invocação da nulidade para não pagarem os encargos e os juros acordados; 2. E se os juros de mora são devidos desde data anterior à citação, mais precisamente a partir do vencimento da letra da última reforma – 6/3/2006.

    1. Fundamentação 1. De facto No saneador, com valor de sentença, recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: A) No dia 27/09/2004, o autor entregou aos réus, após solicitação do réu marido, a quantia de € 22.740,00.

    1. Como forma de pagamento desse empréstimo, autor e réus acordaram que o primeiro emitisse e sacasse à sua ordem uma letra de câmbio no valor do capital mutuado, que os réus aceitaram, letra essa com data de emissão de 27/09/2004 e com data de vencimento no dia 27/01/2005.

    2. Mais acordaram autor e réus que tal letra seria apresentada a desconto bancário pelo autor, suportando os réus os custos e despesas dessa apresentação, e que, na data do seu vencimento, a letra seria sucessivamente reformada pelos réus através da subscrição de novas letras, com sucessivas amortizações de capital, até que o capital mutuado se verificasse integralmente pago.

    3. Autor e réus estabeleceram ainda que estes pagariam, a título de juros, pelo empréstimo concedido, o valor que a instituição bancária onde o autor procedesse ao desconto das sucessivas letras, debitasse ao autor a título de juros pelas sucessivas operações de desconto.

    4. Neste contexto, na altura do seu vencimento, os réus procederam à reforma da primeira letra de câmbio...

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