Acórdão nº 148/12.9IDBRG.G1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 148/12.9IDBRG.G1.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º148/12.9IDBRG do 2ºJuízo Criminal dos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão [entretanto extinto], por sentença depositada em 9/4/2014, foi decidido: «- Condenar o arguido B… pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível no artigo 105, n.ºs 1 da Lei 15/01, de 5 de Junho e a arguida sociedade “C…, Ld.ª” ainda nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma legal, nas seguintes penas: – o arguido B… na pena de 190 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz um montante total de € 1.330,00 (mil trezentos e trinta euros).

– a arguida “C…, Ld.ª” na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no total de € 1800,00 (mil e oitocentos euros).» Inconformado com a decisão condenatória, o arguido B… interpôs recurso, suscitando nas conclusões extraídas da motivação, as seguintes questões: - impugnação da matéria de facto, concretamente, dos pontos 2 a 8 dos factos provados, os quais devem integrar a factualidade não provada e como tal, ser absolvido o arguido do crime de abuso de confiança fiscal, - sem prescindir, a medida da pena aplicada é exagerada, devendo ser determinada à luz das regras do crime continuado e em consonância ser reduzida [fls.501 a 531].

Em 4/6/2014, face ao recurso interposto, a Sra.Juíza a quo rectificou a sentença, tendo eliminado na frase «Atenta a primariedade do arguido, tendo o arguido admitido os factos, opta-se por pena de multa quanto a ele», o segmento «tendo o arguido admitido os factos» e no dispositivo da sentença passou a constar «condenar o arguido B… pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível no artigo 105, n.ºs 1 da Lei 15/01, de 5 de Junho e art.º 30 do CP, e a arguida sociedade “C…, Lda.” Ainda nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma legal, nas seguintes penas:” O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.553 a 570].

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que invocou o vício da sentença previsto no art.410.ºn.º 2 al.b) do C.P.Penal, devendo ser ordenado o reenvio do processo e isto sem prejuízo de...

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