Acórdão nº 1193/12.0GAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1193/12.0GAMAI.P1 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, no processo comum singular nº 1193/12.0GAMAI, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Assim, face a tudo o exposto, decido: 1. Absolver o arguido B… da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto pelo artigo 291º, nº 1, alínea b) do Código Penal, de que estava acusado; 2. Absolver o arguido B… da prática do crime de injúria, previsto pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, respeitante à acusação particular deduzida por C…, de que estava acusado; 3. Condenar o arguido B… nas seguintes penas parcelares i) pela prática de um crime de ameaça, previsto pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; ii) pela prática de um crime de injúria, previsto pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa; 4. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido B… na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o total de € 1.200 (mil e duzentos euros); 5.

Absolver o demandado B… do pedido de indemnização civil formulado contra si pela demandante C…; 6. Condenar o demandado B… a pagar à demandante D… as quantias de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros) e de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescidas de juros contabilizados desde a notificação do pedido, no que toca à primeira parcela [€ 450] e desde a presente decisão, quanto à segunda parcela, em ambos os casos à taxa de 4% e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

*Custas na parte criminal pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s [€ 306], atendendo à complexidade da causa e ao número de intervenientes processuais (artigos 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).

Nada a determinar quanto às custas atinentes aos pedidos cíveis formulados, atento o respetivo valor e o que dispõe o artigo 4º, nº 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais.

*Boletins à DSIC.

Esta sentença será depositada na secretaria deste tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 372º, nº 5 do Código de Processo Penal.

***Inconformado com a sentença condenatória, o arguido B… veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª O Arguido/Recorrente foi condenado pela prática dos crimes de ameaça, previsto pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal e injúrias, previsto pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal.

  1. Para tal, o Tribunal “a quo” balizou a sua convicção exclusivamente nas declarações da Assistente D…, a que deu especial relevo, considerando, no entanto, o seu depoimento “particularmente emotivo”… (sic) 3.ª Desvalorizando os depoimentos das testemunhas de defesa do Arguido, insinuando que os seus depoimentos não seriam isentos, nem imparciais.

  2. O Tribunal “a quo” assenta, por isso, a sua decisão, numa visão unilateral e tendenciosa dos factos, elencada, apenas e exclusivamente, no depoimento da Assistente D…, o que não se pode aceitar.

  3. E que é manifestamente incorrecto e ilegal, afectando irremediavelmente a decisão tomada pelo Tribunal, do que resultou uma sentença proferida contendo vícios e nulidades insanáveis.

    Além de que, o processo de julgamento do Arguido se encontra ferido de NULIDADES IRREPARÁVEIS E INSANÁVEIS: Assim, • Não foi observado o disposto no artigo 361º, nº 1, do Código de Processo Penal, isto é, ao Arguido não foi dada a possibilidade de prestar últimas declarações em sua defesa, após as alegações orais do digno magistrado do Ministério Público e dos Mandatários das Assistentes e do Arguido e antes de encerrada a audiência de julgamento.

    • Por isso, é falsa a acta da audiência de julgamento ocorrido no dia 20 de Junho de 2014, por conter narração que não corresponde à verdade do que efectivamente se passou em audiência.

    • Como se encontra documentado na respectiva gravação (CD 4), de que se transcreve, por pertinente, apenas o que efectivamente se passou em relação a tal omissão processual: 13ª Gravação (00h03m12s) Data: 20/06/2014 Início:17h34m11s Fim: 17h37m24s Inquirição do Arguido: B… Meritíssimo Juiz Portanto, quer dizer ao tribunal, o senhor é que decide.

    Se trabalha ou não? Quais são os seus … ……….

    Meritíssimo Juiz Sim, senhor.

    Bom, fica então o dia 14 de Julho às 2 horas. 14 de Julho é uma segunda feira.

    14 de Julho ás 2 horas? Procurador Não é feriado? É uma segunda-feira de Julho, eu acho que é uma segunda-feira.

    Meritíssimo Juiz É feriado municipal, graças a Deus.

    É.

    Então fica o dia 11, que é sexta-feira anterior, ás 14 horas.

    Sim, às 14 horas.

    A Sotôra pode? O Sotôr pode? (… imperceptível…) Meritíssimo Juiz Pronto, o senhor B… vem cá um dia, 11 de Julho, que é uma sexta-feira, ás 2 horas. Nessa altura o tribunal lê a sua sentença.

    Adeus, boa tarde.

    Sem prescindir, 6.ª O enquadramento jurídico dos factos efectuado pelo Tribunal “a quo”, pelo qual o Arguido foi julgado e condenado, relativamente à prova que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não permite ao Tribunal, com a suficiência devida, dar como provados os factos descritos nos pontos 1 a 2, 9 a 11 e 13 a 21, da sentença em crise, tendo o Tribunal “a quo” apreciado erradamente a prova produzida, o que é manifestamente gerador dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal.

    Efectivamente, 7.ª A verdade dos factos é, como resulta da prova produzida em audiência, bem outra: O Arguido e a Assistente D… conheceram-se, não por causa do rancho, mas porque eram e são vizinhos e, tiveram relação extra-conjugal, sendo o rancho, apenas mais um dos locais que, em conjunto, frequentavam.

    Desde 2010, que o Arguido e a Assistente D…, têm um envolvimento amoroso – aliás, como prova a “carta de amor” junta aos Autos.

  4. Assim, mal andou o Tribunal “a quo”, ao considerar que o Arguido e a Assistente D… se desatenderam apenas por causa da actividade desenvolvida no âmbito do rancho folclórico, sem sequer especificar o como ou muito menos o porquê – ponto 1. dos factos provados.

  5. Fundamentando tal conclusão apenas e exclusivamente nas declarações “emotivas” (eivadas de predisposição facciosa e injusta) da Assistente D….

  6. Apesar de as considerar relatadas de forma “particularmente emotiva”/facciosa! 11.ª Descurando o depoimento das testemunhas do Arguido, E… e F… – ex-mulher e filha do casal - que se referiram à relação extraconjugal do Arguido com a Assistente.

  7. E à “carta de amor” junta aos Autos e ao facto de, como declarou a ex-mulher do Arguido, E…, que, em relação à Assistente, disse: “Nunca julgado, sabendo, nunca julguei saber que ela era amante do meu marido.” (sic) 10ª Gravação (00h17m18s) Data: 20/06/2014 Início: 16h24m05s Fim: 16h41m24s Inquirição de Testemunha: E… ……….

    Advogado de Defesa (Dr. G…) Bom, se me permitem, antes de mais nada eu queria aqui juntar umas fotos (… imperceptível …), algumas fotografias que são, que têm correspondência com factos que aqui foram ditos e que não correspondem á verdade. Os factos de uma das oprimidas, ou das oprimidas.

    Eu queria juntar aqui umas fotografias.

    Tenho cópia aqui para a colega.

    ………….

    Advogado de Defesa (Dr. G…) Dona E…, portanto estamos aqui a falar de pessoas que a senhora eventualmente conhece. Diga-me uma coisa, se faz favor Qual é a relação, ou a relação que existia entre vocês? Entre cada um dos casais? Testemunha Entre os casais? Advogado de Defesa (Dr. G…) Sim.

    Testemunha Uma relação muito, muito chegada.

    Advogado de Defesa (Dr. G…) O que é que implicava essa relação chegada? Testemunha Eu. Ela estava sempre na minha casa. Eramos dois casais, eu e o meu marido, ex marido agora.

    Saíamos sempre os quatro juntos. Sempre juntos. Almoçávamos na casa deles, eles almoçavam na minha casa. Eu sempre fui, sempre como uma irmã para ela.

    Era a confidencial dela. Sei tudo sobre ela. Sei que teve uma depressão, durante a gravidez.

    Apoiei-a durante a gravidez. Apoiei-a depois da gravidez. Apoiei-a pós parto, ela teve uma depressão pós parto, onde passou bastante, e eu sempre a apoiei.

    Nunca julgado, sabendo, nunca julguei saber que ela era amante do meu marido.

    Advogado de Defesa (Dr. G…) Olhe, diga-me uma coisa, Dona E…. A Dona D… disse aqui que só pontualmente é que discutiam entre eles, por causa do rancho folclórico. A senhora sabe o que é que se passou nesse ou não? Testemunha Isso é pura mentira.

    Advogado de Defesa (Dr. G…) O que é que aconteceu? Testemunha Nós estamos aqui, o motivo não tem nada a ver com o rancho folclórico. O que nós estamos aqui, neste tribunal, o motivo que está aqui é a carta de amor que eu encontrei na carrinha do meu marido! Mais, 13.ª E a verdade é que, por causa do relacionamento amoroso existente entre a Assistente D… e o Arguido, E… acabou por se divorciar do Arguido.

  8. O Tribunal “a quo”, ao fundamentar a prova dos factos, nomeadamente os factos considerados provados nos pontos 1.2.9.10.11.14.15.16.17.18.19.20.21., apenas e “exclusivamente”, basados nas declarações da Assistente, desconsiderando e não relevando o depoimento das testemunhas E…, F… e os documentos juntos aos Autos, incorreu em erro notório na apreciação da prova, vício que inquina de morte a decisão de condenar o Arguido por crimes que o Arguido não cometeu e que, como ficou provado, têm como pressuposto uma relação extraconjugal entre a Assistente e o Arguido.

  9. Uma vez que a sua decisão se funda numa visão unilateral e imparcial da matéria factual efectivamente provada em audiência de julgamento.

  10. Matéria factual que resulta objectivamente da existência de um relacionamento extraconjugal em que os actores principais são, sem qualquer dúvida, a Assistente D… e o...

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