Acórdão nº 1/13.9TACPV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1/13.9TACPV.P1 Castelo de Paiva Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. secção criminal.

I-Relatório.

No Processo comum n.º 1/13.9TACPV do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva foi submetido a julgamento o arguido B….

Por sentença datada de 28.01.2014, depositada no mesmo dia foi decidido: «Por todo o exposto, decide-se: 1. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €350,00.

  1. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado contra B… por C…, dele se absolvendo o demandado.

    *Custas criminais pelo arguido, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça – arts. 513º do CPP e 8º, nº 8 do RCP e Tabela III anexa e demais encargos previstos no art. 16º do mesmo diploma legal.

    *Sem custas, atenta a isenção prevista na al. n), do nº1 do art. 4º do R.C.P.»*Inconformado com a decisão veio o arguido interpor recurso, apresentando motivação que remata com as seguintes conclusões: «1 - O presente recurso incide sobre a sentença que condenou o arguido "B… pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, na pena de 10 dias de multa, à razão diária de €5,00 num total de € 350,00”; 2 - Na identificação do arguido e na imputação dos factos, a convicção do tribunal de lª instância assentou, de todo, ilicitamente, nos reconhecimentos realizados em audiência de julgamento pelas testemunhas D… e E…; 3 - Sem ter interrompido os depoimentos no momento da "identificação" para que passassem, naquele extracto de "testemunho", a revestir a forma de reconhecimento, com as observância do disposto no artigo 147.º n.º 2 do C.P.P.

    4 - O reconhecimento efetuado sem o cumprimento dos requisitos contidos nos artigos 147º e 149º do Código de Processo Penal "não tem valor como meio de prova", tal como se estatui nos artigos 147º, nº 7 e 149º, nº 3, 5 - Pelo que, estamos perante uma proibição de prova sujeita ao regime das nulidades insanáveis.

    6 - Assim sendo, estando o tribunal proibido de valorar a prova, no que toca à identificação do autor material dos factos descritos na acusação particular, não poderia ter resultado provado o descrito nos pontos 1 a 10 da sentença, violando o disposto nos artigos 147º, nº 7 e 149º, nº 3 do Código de Processo Penal 7 - Face ao exposto, deverá de proceder o recurso, alterando-se os pontos 1 a 10 inclusive, da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, passando os mesmos a factos não provados, Termina pedindo o provimento do recurso com a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que absolva o arguido.»*O recurso foi admitido por despacho de fls. 251.

    Ofereceram resposta o Ministério Público junto do tribunal ad quo e, bem assim, a assistente C…, ambos pugnando pela negação de provimento ao recurso e confirmação da sentença que condenou o recorrente.

    Nesta Relação, o Excelentíssimo PGA, emitiu parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.

    Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *II- Fundamentação.

  2. -Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Averiguar se em audiência foi efetuado reconhecimento sem a conformação formal dos artigos 147º e 149 do CPP, e no caso afirmativo se este é de uso proibido para efeitos probatórios?*2. Enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação, tal como constam da sentença sob recurso.

    A. FACTOS PROVADOS: 1. No dia 26 de Julho de 2012, cerca das 10h, o arguido B…, sem autorização da assistente, introduziu-se na propriedade desta, designada por “F…”, sita em …, Castelo de Paiva.

    2. O arguido entrou na propriedade da assistente, fazendo-se transportar numa motorizada com a matrícula ..-DS-..-CPV 3. No interior da propriedade da assistente o arguido dirigiu-se aos trabalhadores da F… que ali se encontravam ao serviço da assistente e num tom de voz alto, exaltado e irado afirmou perante todos que conhecia muito bem a F…, que tinha ali vivido durante 16 anos, e formulou a respeito da assistente o seguinte juízo e imputou-lhe os seguintes factos: “vocês não vão receber pelos vossos trabalhos na F…”, “a proprietária deve-me muito dinheiro”.

    4. O arguido não só não ignora a identidade da proprietária da E… como também não podia ignorar que as imputações que lhe dirigiu são falsas.

    5. Após referir as expressões e formular as imputações acima referidas, o arguido retirou-se momentaneamente da propriedade da assistente, porque pouco tempo depois voltou a surgir acompanhado por mais três homens.

    6. Na presença desses três indivíduos supra referidos e após os quatro terem entrado na propriedade da assistente, sem qualquer autorização desta, e ainda perante os trabalhadores da assistente, o arguido acrescentou, referindo-se aos pilares situados na entrada da F…, junto à estrada nacional 222: “ da outra vez tirei-os”. 7. Com a sua conduta o arguido agiu com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente.

    8. O arguido bem sabia que as expressões que proferiu eram falsas, a assistente não lhe deve nem nunca lhe deveu dinheiro.

    9. Para além de não dever dinheiro ao arguido, a assistente também nunca ficou a dever dinheiro aos seus trabalhadores.

    10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    11. O arguido é pedreiro, encontrando-se actualmente desempregado.

    12. Vive com a namorada que se encontra reformada e aufere reforma cujo valor o arguido não soube concretizar.

    13. Vive da ajuda dos irmãos.

    14. Tem o 4º ano de escolaridade.

    15. Do seu CRC não constam condenações.

    *B. FACTOS NÃO PROVADOS

    a) O arguido leu mas ignorou o letreiro situado junto à entrada da propriedade da assistente com os dizeres: “F…-Propriedade Privada”, não fazendo caso dessa sinalização.

    b) Que o arguido largou a motorizada referida em 2. junto ao tanque da F….

    c) Após encostar a mota, o arguido continuou a sua marcha a pé, atravessando a propriedade privada da assistente em direção à casa desta.

    d) Que os homens que acompanharam o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 5 fossem G…, H… e I….

    e) A conduta do arguido insere-se num contexto de intimidação de que a assistente é vítima desde que passou a fazer um uso mais assíduo da sua quinta: são-lhe dirigidas ameaças várias (inclusive de morte), insultos, é alvo de difamações, sofre danos, furtos e invasões contínuas na sua propriedade privada...

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