Acórdão nº 765/13.0TAPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 765/13.0TAPFR.P1 _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º765/13.0TAPFR.P1, da Comarca do Porto Este, Paços de Ferreira –Inst.Local –Secção criminal –J1 o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) IV - Dispositivo: Face ao exposto decide-se considerar procedente por provada a acusação pública proferida contra o arguido B…, em consequência, condená-lo: 1) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de oito meses de prisão.

2) Pela prática de um crime de consumo, p. e p. pelos artigos 14.°, 0.° 1 e 26.°, do Código Penal e 40.°, 0.° 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três meses de prisão 3) Em cúmulo jurídico das penas referidas em 1) e 2), na pena nove meses de prisão.

4) No pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.

Declara-se perdida a favor do Estado a substância apreendida e ordeno a sua oportuna destruição, nos termos do art. 62°, do DL nº 15/93, de 22-01, logo que transitada a presente sentença.

Declara-se ainda perdido a favor do Estado o pedaço de madeira/taco apreendido nos autos, bem como se determina a sua oportuna destruição, face à ausência de qualquer valor.

*(…)*Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) I –O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o arguido ora recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d), da lei 5/2006 de 23.02, na pena de oito meses de prisão; e pela prática de um crime de consumo, p. e p. pelos artigos 14.º. nº 1 e 26º, do C. Penal e 40.º, nº 2 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três meses de prisão.

II- Salvo melhor entendimento, a conduta do arguido não se integra na estatuição artigo 86º, nº 1, al. d), da lei 5/2006 de 23.02 mormente porque o arguido explicou e esclareceu o fim a que se destinava o objecto de madeira que possuía especificando, designadamente, o local onde o adquiriu as funções que com ele desempenhava; III- Não obstante, o arguido sempre se mostrou colaborante com o tribunal e consciente da ilicitude da sua conduta.

IV- A douta sentença recorrida carece de fundamentação pois não especifica os factos que sustentam a convicção do tribunal, nomeadamente aqueles que sustentam ou que permitem inferir a intenção subjectiva do arguido.

V- Também não se vislumbram razões que justifiquem a não substituição da pena por uma pena não detentiva da liberdade.

VI- Ademais, a insuficiência da matéria de facto provada relativa ao crime não pode permitir ao julgador formar uma convicção forte e segura quanto à culpabilidade do arguido.

VII- Em penal, não basta alegar e acusar, é primordial e essencial, em nome do princípio da presunção de inocência, que se prove.

Termos em que concluímos que os elementos do tipo legal em questão não se encontram preenchidos, mas se assim não se entender, VIII- Não deve o arguido ser condenado numa pena superior ao mínimo legal substituída por uma pena não privativa da liberdade TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O ARGUIDO CONDENADO NUMA PENA NÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUÍDA POR UMA PENA DE MULTA (…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.

*Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

*A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: (…) FACTOS PROVADOS 1) No dia 4 de julho de 2013, pelas 19h20m, no interior da cela n.º …, do .° piso, Sul, da Ala ., do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, ocupada pelo arguido que aí se encontrava a cumprir pena de prisão, foi apreendido ao arguido um pedaço de um produto acastanhado, suspeito de ser haxixe.

2) Submetido o produto estupefaciente a exame toxicológico efetuado no Laboratório de Polícia Científica, revelaram tratar-se de Canabis (Resina), com peso líquido, de 9,800g, substância estupefaciente incluída na Tabela I-C, anexa ao DL n.º 15/93, de 22.01. (cfr. fls. 44).

3) Essa substância atendendo ao seu grau de concentração de princípio ativo de 7,2% tem capacidade para produção de 14 doses.

4) O arguido destinava a droga apreendida ao seu consumo, durante o período de cerca de um mês.

5) O arguido sabia que a detenção de Canabis é proibida, ainda que para seu consumo, conhecendo perfeitamente a natureza as características estupefacientes da substância que tinha em seu poder.

6) Ao atuar da forma descrita, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua detenção, ainda que para seu consumo, cedência e venda lhe estava vedada por lei.

7) Nas mesmas circunstâncias de tempo, hora e lugar, o arguido detinha no interior da cela um taco de madeira de 60 cm, descrito no auto de exame direto de fls. 56.

8) O arguido detinha esse objeto, que é instrumento sem aplicação definida e suscetível de poder ser utilizado como arma letal de agressão - características de que tinha perfeito conhecimento - sem que tivesse justificado a sua posse.

9) Agiu por forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.

10) O arguido B… cresceu e viveu junto do agregado de origem, constituído pelos progenitores e mais três irmãos.

11) As condições socio familiares eram avaliadas como razoáveis, existindo laços de familiaridade e de afetividade entre todos os elementos.

12) Os progenitores, ambos laboralmente ativos, providenciavam sustento à família e condições de bem-estar.

13) O arguido frequentou o ensino escolar, frequentando o 5 o ano sem sucesso e abandonando a formação educacional, por volta dos onze anos, evidenciando assim, fraco interesse nos conteúdos pedagógicos e iniciando, precocemente, a sua carreira profissional, na área da construção civil.

14) Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório, encetou uma relação afetiva da qual nasceu um filho, que após rutura relacional, não mais manteve qualquer contacto com aquele.

15) Em 2000, contraiu matrimónio com a então namorada, relação que culminou na separação em 2004/5 e mais tarde em divórcio.

16) Em de junho de 2002 a abril de 2004, cumpriu uma pena de 10 meses de prisão efetiva, pela prática de condução sem habilitação legal, não sendo este o seu primeiro contacto com o sistema penal.

17) Em abril de 2000 ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, até maio do mesmo ano, data em que foi restituído à liberdade.

18) Após o cumprimento da referida pena efetiva de prisão, emigrou para a Suíça (2003), onde trabalhou na área da construção civil, até 2008, data em que se mudou para França, onde se iniciou como empresário na mesma área, contratando, sazonalmente, trabalhadores portugueses, naturais da sua zona de origem.

19) Naquele país estabeleceu uma relação afetiva em regime de união de facto e deslocava-se a Portugal no período de férias, juntando-se aos progenitores.

20) Após o término desta relação, B… beneficiou de um período de férias, e nos contactos que estabeleceu com indivíduos para contratação laboral envolveu-se na prática de crimes e veio detido a 29.01.2010, data em que ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem do processo 38/1O.OJAA VR.

21) )À data a que se reportam os factos descritos no presente processo judicial, julho de 2013, B… encontrava-se recluído no estabelecimento prisional de Paços de Ferreira (desde abril de 2011), em cumprimento da pena em que foi condenado de 14 anos e 6 meses, tratando-se de um cumulo jurídico efetuado pelo processo 9/1O.6GDSCD, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão, pela prática dos crimes de sequestro, roubo e detenção de arma proibida.

22) Desenvolvia atividade ocupacional no sector do artesanato e, regularmente, praticava atividade desportiva, participando em eventos associados.

23) Não era acompanhado a nível c1inico e menciona instabilidade aditiva, apesar de referir não consumir drogas de maior poder aditivo.

24) Beneficiava apoio da progenitora, que devido a várias condicionantes, nomeadamente, à distância geográfica, o visitava esporadicamente.

25) Mantinha uma relação de namoro, encetada durante a atual reclusão e já neste estabelecimento prisional, com uma senhora emigrada em Inglaterra.

26) Na sequência do ocorrido a 04.07.2013, factos descritos no presente processo, B…, foi sujeito a medidas cautelares, ao abrigo do art.º 111 do Código de Execução de Penas e, em setembro de 2013, cumpriu uma sanção disciplinar de IS dias de internamento em cela disciplinar.

27) O arguido parece desvalorizar os factos em questão, não relevando qualquer gravidade proveniente da prática dos mesmos, tendo dificuldade em se descentrar dos mesmos.

28) Continua a cumprir pena, à ordem dos autos já referidos, assumindo a prática dos crimes com capacidade de reflexão e de critica, verbalizando perceção da gravidades dos mesmos, contudo centrando as consequências mais na sua esfera pessoal, do...

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