Acórdão nº 569/13.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL S
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº569/13.0TTVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Social B… e C…, ambos identificados nos autos, vieram intentar a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra D…, S.A pedindo que se declare a ilicitude e irregularidade do despedimento e, consequentemente, se condene a Ré no pagamento da indemnização por antiguidade à razão de 45 dias e as prestações vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença Apresentaram o formulário de fls 2 e 13, opondo-se ao despedimento e requerendo que se declare a ilicitude e irregularidade dos despedimentos.

Procedeu-se à realização da audiência de partes e a empregadora D…, SA, notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento alegou, em síntese: - os despedimentos foram precedidos de processo disciplinar e pelos factos constantes das respectivas notas de culpa que remeteu aos trabalhadores.

- Os Autores em combinação com o sucateiro, entregaram a este paletes azuis e vermelhas, em contrapartida de uma quantia monetária.

- Os autores sabiam que apenas as paletes brancas podiam ser entregues ao sucateiro, por se tratar de lixo. As paletes azuis e vermelhas, como os autores sabiam, pertencem aos respectivos fornecedores constituem tara que tem de ser devolvida.

- Com o comportamento dos Autores a Ré teve de reembolsar o valor das mesmas ao proprietário, tendo um prejuízo de 442,80 €.

O comportamento dos Autores consubstancia uma violação muito grave dos deveres de respeito, obediência, zelo, diligência, lealdade e de promover a produtividade da empresa, factos que integram a justa causa de despedimento Termina pedindo que seja reconhecida a regularidade e licitude dos despedimentos, devendo ainda os AA serem condenados solidariamente a ressarcir a Ré dos prejuízos tidos com o furto das paletes, no montante de € 442,80, acrescido de juros à taxa legal.

Contestaram os Autores dizendo, em síntese: - Não correspondem à verdade os factos alegados pela Ré.

-é prática do D… recorrer a sucateiros para remover o lixo.

- Desde a abertura do D… de …, que o Director da loja deu “carta branca” para quando o cais estivesse cheio ligar ao sucateiro, indicado pelo A. B… e deu ordens para quando faltassem paletes brancas para completar o carregamento, poderiam carregar algumas azuis.

- Nas datas em causa, o A. B… não participou no carregamento e desconhece o que foi carregado.

- O A. C… colocou à disposição do sucateiro várias paletes de cor azul para completar o carregamento, conforme instruções do Director da loja que, durante o carregamento esteve a conversar com o mesmo, tendo o segurança também presenciado o carregamento das paletes.

- O sucateiro não cobrava qualquer quantia e depois de vender a sucata e as paletes gratificava os responsáveis pela limpeza do cais.

- A Ré nunca teve qualquer prejuízo.

Terminam no sentido de serem considerados os despedimentos ilícitos, devendo os AA. ser indemnizados em 45 dias por cada ano de antiguidade, bem como das prestações vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.

A Ré veio apresentar resposta à contestação reafirmando a licitude e regularidade dos despedimentos e, caso assim não se entenda, a indemnização por antiguidade deve ser fixada em 15 dias e às eventuais retribuições ser deduzidas às retribuições intercalares.

Foi proferido despacho saneador, indeferido o pedido de condenação requerido pela Ré e admitida a reconvenção deduzida pelos AA. (cfr. fls197 a 199) Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a fls.233 a 246 que julgou totalmente improcedente a presente acção que os AA/trabalhadores intentaram contra a Ré/empregadora, absolvendo-se esta do pedido formulado por aqueles e totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se a Ré dos pedidos contra ela formulados.

Os AA notificados da sentença vieram interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto por violação da lei substantiva e processual bem como erro na apreciação da prova e fixação dos factos materiais da causa.

  1. Ora, atendendo à prova produzida em audiência de julgamento, concatenada com os outros meios de prova, não podemos concordar com a matéria dada como provada designadamente os artigos 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 25, 26, 31, 33, 34 e 35 que devem ser considerados como não provados.

  2. Com efeito, no que se refere ao artigo 13 dos Factos Provados, nenhuma das testemunhas da Ré confirmou que na falta ou desaparecimento de paletes azuis ou vermelhas, a Ré era obrigada a pagar as mesmas aos referidos fornecedores, que são os legítimos proprietários.

  3. Pois de todos os trabalhadores da Ré inquiridos, nomeadamente E… (Gravação 20131031121115_80550-65305), F… (Gravação 20131031121900_80550-65305), G… (Gravação 20131031122622_80550_65305 e 20131126143838_80550_65305), H… (Gravação 20131126151529_80550_65305), I… (Gravação 20131126152648_80550_65305) e até o ex-trabalhador J… (Gravação 20131126163536_80550_65305), nenhum deles tinha sequer ouvido falar que alguma vez tivessem faltado paletes azuis ou vermelhas, pelo que muito menos que a empresa tivesse que pagar as mesmas aos referidos fornecedores (conforme depoimentos supra transcritos).

  4. Aliás a própria Mº juíza a quo reconhece como não provado na al. a) que como consequência da entrega ao sucateiro das referidas paletes a Ré tivesse tido que reembolsar o proprietário das mesmas e al. b) tendo tido um prejuízo de 442,80 Euros, equivalente a 9,00 Euros + IVA (taxa 23%) X 40 paletes, sem juntar qualquer documento idóneo. O qual, aliás na tese da Ré jamais corresponderia à verdade, já que a própria Ré afirma que o C…, após o carregamento, trouxe para o cais de cima um lote de paletes azuis, pelo jamais poderia ter que reembolsar a falta de 40 paletes, mas antes 40- 17= 23 paletes a 9€ + IVA = 11,07X23= 254,61€.

  5. Pelo que tal facto deve ser dado como não provado, aliás em consonância com a al. a) dos factos não provados.

  6. De igual modo não pode ser considerado provado o artigo 14 que é absolutamente proibida a entrega aos sucateiros de paletes azuis e vermelhas.

  7. Pois contrariamente ao alegado pela Ré, as testemunhas dos AA., o ex-rececionista J… (Gravação 20131126163536_80550_65305) e os dois sucateiros K… (Gravação 20131126163536_80550_65305) e L… (Gravação 20131219104340_80550_65305) que carregaram entulho e paletes na Loja de … desde a sua abertura, vieram confirmar que sempre foram carregadas paletes de cor (conforme depoimentos supra transcritos).

  8. Acresce que conforme confirmaram todas as testemunhas, os AA. sabiam que no local do carregamento existiam camaras de videovigilância, pelo que não seria lógico que se soubessem que tais carregamentos eram proibidos, os levassem a cabo em pleno dia e sob a vigilância de seguranças, que também diga-se de passagem se sabia que tais carregamentos eram proibidos também não os impediu.

  9. De igual modo, também o Diretor de loja, Sr. M…, no dia 08.12.2012, se deslocou ao cais onde foi efectuado o carregamento de paletes, sendo perfeitamente visível que naquele momento se encontravam lá paletes de cor, que supostamente jamais poderiam ai estar, sendo que o mesmo também nada fez.

  10. De igual modo, devem ser dados como não provados os artigos 16 e 17 dos Factos Provados.

  11. Pois conforme referiu G… (Gravação 20131031122622_80550_55305 e 20131126143838_80550_65305): “ Não sabia que receber dinheiro era uma norma tão rígida da empresa”.

    Aliás não foi junto nenhum regulamento interno da empresa nesse sentido, devidamente assinado pelos trabalhadores.

  12. E os sucateiros K… (Gravação 20131126163536_80550_65305) e L… (Gravação 20131219104340_80550_65305) confirmaram que só davam uma gratificação de vez em quando, nunca lhes pediram nada.

  13. O sucateiro K… confirmou que o B… não sabia que era proibido receber gratificações dizendo expressamente: “Ninguém arrisca por meia dúzia de tostões uma carreira. Dava depois, ninguém me obrigava a dar nada”.

  14. Quanto ao facto dado como provado no artigo 19, jamais poderá ser o mesmo dado como provado, já que foi confirmado por todas as testemunhas, incluindo os sucateiros K… e L…, conforme supra transcrito, que os sucateiros eram chamados para remover o entulho e não especificamente paletes azuis e vermelhas.

  15. Quando aos factos provados 20 e 21, salvo o devido respeito por melhor opinião, não ficou minimamente provada qualquer combinação ou acordo prévio entre os AA. e o referido sucateiro, nos termos do qual, este pagaria uma quantia monetária pela entrega das ditas paletes.

  16. Pois como o sucateiro K… (Gravação 20131126163536_80550_65305) confirmou, nunca lhe foi exigido dinheiro, só dava às vezes e o que queria.

  17. O mesmo tendo dito o sucateiro L… (Gravação 20131219104340_80550_65305).

  18. Mais acrescentaram que carregavam tudo o que se encontrava numa determinada área e não especifica e exclusivamente paletes azuis e vermelhas, embora as mesmas também fossem carregadas com o resto.

  19. Quanto ao facto provado 25 não pode constar do mesmo que “jamais podiam ser entregues ao sucateiro”, nem o facto 26 “como bem sabiam os AA.”, porque resulta dos depoimentos anteriores supra transcritos que a prática corrente era em sentido contrário e que jamais foram proibidos os carregamentos de paletes de cor, nem foi dado pela sua falta, nem a Ré teve que reembolsar os seus proprietários.

  20. Mais foi dito aos AA. pelo anterior Director de Loja, Sr. N…, para carregar tudo, conforme confirmou a testemunha J… bem como os sucateiros L… e K….

  21. Quanto ao facto provado 31, não pode ser dado como provado que o A. B… deu instruções acerca do carregamento das paletes, porque nenhuma testemunha presenciou tais factos nem das filmagens (cuja validade como meio de prova se contesta) se pode deduzir tal conclusão.

  22. Aliás é o próprio sucateiro K… (Gravação 20131126163536_80550_65305), quem afirma: “O B… não teve nenhuma intervenção no...

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