Acórdão nº 233/13.0TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º233/13.0TTVLG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1271 Adjuntas: Dra. Isabel São Pedro Soeiro Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 17.06.2013, no Tribunal do Trabalho de Valongo, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 64.065,94, a título de subsídios de chefe grupo, prémios de função, trabalho suplementar, descanso compensatório não gozado, subsídio de alimentação. Pede ainda dever ser reconhecida a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento das retribuições reclamadas na presente acção, com a consequente condenação da Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização, o valor de € 6.205,32 e nos juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento e contados sobre a quantia global de € 70.271,26.

Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré em 01.04.2004, para exercer as funções de vigilante, mediante remuneração base no montante mensal de € 568,63, o qual passou em Janeiro de 2011 para o montante de € 641,93, acrescido de subsídio de alimentação de € 5,68/dia. A Ré, a partir de Fevereiro de 2005, passou a pagar ao Autor a quantia mensal de € 43,00, a título de «subsídio chefe grupo», subsídio que em Fevereiro de 2009 passou a ser de € 47,07, sendo certo que desde Fevereiro de 2008 o Autor recebe também a quantia mensal de € 450,00, a título de «prémio função». A Ré, a partir de Abril de 2010, alegando dificuldades financeiras, deixou de pagar ao Autor o «subsídio chefe grupo» e o «prémio função». De Janeiro de 2005 até Março de 2010 a Ré determinou que o Autor efectuasse trabalho suplementar, o que aconteceu em pelo menos 12 horas seguidas diárias, sendo que apenas lhe foi concedido um dia de descanso compensatório quando tinha direito a gozar dois dias. A Ré comunicou ao Autor que a partir de Novembro de 2012 o mesmo deveria permanecer na sua residência sem perda de remuneração. E a partir de Dezembro de 2012 o Autor não recebeu a totalidade do subsídio de alimentação.

A Ré contestou alegando que o Autor não tem direito às prestações que reclama concluindo pela improcedência da acção.

O Autor apresentou resposta.

Designada uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador onde se conheceu do pedido formulado pelo Autor no ponto II da petição – reconhecimento da existência de fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa, e consequente condenação da Ré no pagamento da indemnização no valor de € 6.205,32 – tendo a Ré sido absolvida do mesmo.

Os autos prosseguiram para conhecimento dos demais pedidos.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova pessoal, consignou-se os factos dados como provados e não provados e foi proferida sentença, em 11.04.2014, que julgou a acção parcialmente procedente e que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 654,35, a título de subsídio de alimentação, e ainda a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença relativa a 4 horas de trabalho suplementar prestada, nos 4 dias iniciais de cada turno efectuado pelo Autor, entre Fevereiro de 2008 a Março de 2010, descontando-se em cada mês a quantia líquida de € 450,00 já recebida pelo Autor. Dos demais pedidos foi a Ré absolvida.

O Autor veio, em 25.06.2014, recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, concluindo do seguinte modo: 1.

O Autor não se conforma com a matéria dada como provada sob as alíneas I e L, por omissão de pronúncia quanto a factos devidamente comprovados, quer documentalmente, quer por testemunhas.

  1. Naquela alínea I deveria ter sido dado como provado que «a partir de Abril de 2010, a Ré deixou de pagar ao Autor aqueles «subsídio chefe grupo» e «prémio função», sem que o Autor, alguma vez, tivesse dado o seu acordo nesse sentido».

  2. Das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas D…, E… e F…, bem como pela testemunha G…, resulta evidente que o Autor nunca deu o seu assentimento à cessação de pagamento daqueles «subsídio chefe grupo» e «prémio função».

  3. No que concerne à aliena L deveria ter sido dado como provado o seguinte: «O Autor tinha o seu trabalho organizado em regime de turnos rotativos enquanto esteve a trabalhar para a Ré, no H…, trabalhando dois dias seguidos entre as 8 e as 20 horas, seguido de 2 dias seguidos entre as 20 e as 8 horas do dia seguinte, seguido depois de um dia inteiro de descanso. Assim, o Autor trabalhava 12 horas consecutivamente, excedendo em 4 horas o período normal de trabalho de 8 horas, pelo que prestava 4 horas extras de trabalho diariamente; nunca lhe foram pagas aquelas 4 horas extras».

  4. Das declarações prestadas pelas testemunhas D…, E… e F…, resulta evidente que a Ré nunca pagou ao Autor aquelas 4 horas extras.

  5. Da análise de toda a documentação junta aos autos, resulta que aqueles «subsídio chefe de grupo» e «prémio função» integravam a retribuição do Autor, de uma forma certa e constante, pelo que a cessação do respectivo pagamento implicou uma óbvia diminuição da retribuição daquele trabalhador da Ré.

  6. Conforme também resulta, de uma forma evidente, das declarações prestadas pelas testemunhas D…, E… e F…, bem como pela testemunha G…, o Autor nunca deu o seu assentimento à cessação de pagamento daqueles «subsídio chefe grupo» e «prémio função».

  7. Perante tal falta de acordo e uma vez que tal diminuição da retribuição não se encontra prevista no CT, nem nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a mesma não era admissível.

  8. Portanto, o Autor tinha direito a receber da Ré os pagamentos referentes a esse subsídio chefe grupo e prémio função.

  9. Assim, tendo em conta as remunerações base que auferiu durante o período em causa, 63 meses, o Autor teria direito a receber da Ré a quantia global de € 32.475,33.

  10. De qualquer modo, e sem prescindir, e mantendo-se a decisão condenatória, então, não se vislumbra aquela necessidade de apurar tal quantia em liquidação de sentença, uma vez que dos autos constam todos os elementos documentais necessários para o efeito.

  11. Efectivamente bastaria proceder à análise comparativa entre os horários diários de serviço de segurança, para os períodos compreendidos entre 08.08.2008 e 31.01.2010, juntos pelo Autor com a sua resposta à contestação – documentos nºs. 1 a 503 – e os recibos de vencimento do Autor juntos com a petição, e juntos pela Ré.

  12. Ao contrário do que se afirma na sentença, o Autor concretizou, os dias de descanso compensatório que deveria ter usufruído, porquanto, nos seus articulados, afirma ter trabalhado nos horários discriminados nos diários de serviço de segurança, para os períodos compreendidos entre 08.08.2008 e 31.01.2010, juntos pelo Autor com a resposta.

  13. E da mera análise desses documentos resulta quais os dias de descanso compensatório que o Autor deveria ter usufruído, bastando verificar quais os dias e horas trabalhados consecutivamente, para se olvidar quais os subsequentes e correspondentes dias de descanso compensatório.

  14. Perante a inexistência do acordo a que alude o nº2 do artigo 203º do CT/2003, sempre haveria lugar ao pagamento dos referidos dias de descanso compensatório, nos termos reclamados na petição inicial.

  15. Portanto, o Autor teria direito a receber da Ré a quantia global de € 9.065,18.

  16. De qualquer modo, sem prescindir, então os dias de descanso compensatório teriam de ser pagos nos termos do nº1 do artigo 202º do CT/2003.

  17. E muito embora tal não tenha sido peticionado pelo Autor, o Mmº. Juiz a quo sempre deveria na sentença ter condenado a Ré a pagar ao Autor tais dias de descanso compensatório, de acordo com o nº1 do artigo 202º do CT/2003, atento o disposto no artigo 74º do CPT.

  18. A sentença recorrida produziu uma errada interpretação das normas seguintes: al. d) do nº1 do artigo 129º do CT/2009, idêntico ao que antes se encontrava previsto no artigo 122º, al. d) do CT/2003, nº1 e nº2 do artigo 203º do CT/2003 e artigo 74º do CPT.

    A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo...

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