Acórdão nº 130/13.9TBVFR-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 130/13.9TBVFR-I.P1 Da Comarca de Aveiro – Instância Central - Oliveira de Azeméis – 2.ª Secção de Comércio – J2.

*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório A Digna Magistrada do Ministério Público, em representação do Estado (Fazenda Nacional), instaurou a presente acção de verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente, os Credores da Massa Insolvente e a Insolvente B…, Lda.

, pedindo o reconhecimento do crédito de 10.183,44 €, alegadamente, devido pela insolvente a título de IVA, relativo ao mês de Outubro de 2013, vencido em 8/7/2014.

Em virtude de ter sido alegado, no art.º 4.º da petição inicial, que a acção era tempestiva porque a sentença declarativa da insolvência tinha transitado há menos de seis meses, foi informado nos autos que o trânsito em julgado daquela sentença havia ocorrido em 15/3/2013.

Perante essa divergência, foi mandado abrir vista ao MP para que esclarecesse se mantinha interesse na “presente reclamação de créditos”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, invocando que na certidão das Finanças junta aos autos constam os períodos de tributação de 1 a 30 de Setembro de 2013 e de 1 a 31 de Outubro de 2013, requereu, então, que se desse sem efeito o art.º 4.º da petição inicial, por se dever a mero lapso, e que, em sua substituição, fosse considerada a tempestividade da acção nos termos do art.º 146.º, n.º 2, al. b), segunda parte, “porquanto o crédito reclamado, apesar de respeitar a um período ocorrido em 2013, apenas se constituiu no dia 8 de Julho de 2014…”.

Este requerimento não foi apreciado, por se ter entendido que o seu conhecimento envolvia conhecimento de mérito, determinando-se o prosseguimento dos autos com o cumprimento do disposto no art.º 146.º, n.º 1, do CIRE, mostrando-se citadas a Massa Insolvente e a Insolvente, as quais não apresentaram contestação.

E, em 28/1/2015, foi proferida “sentença” com o seguinte teor: “Conforme resulta da informação constante de fls. 14, a sentença que decretou a insolvência transitou em julgado no dia 15-03-2013.

Na sequência do despacho proferido a fls. 14, o requerente - MP -, veio esclarecer que os créditos reclamados ao abrigo do artigo 146º do CIRE reportam-se a impostos relativos ao período de tributação de Setembro de 2013 e Outubro de 2013.

Nessa altura já a empresa estava insolvente.

A verificação ulterior de créditos visa o reconhecimento de créditos sobre a insolvente (e não sobre a massa insolvente) que não foram reclamados no prazo previsto pelo artigo 128º do CIRE.

Expressamente refere o artigo 146º do CIRE o seguinte: "Findo o prazo das reclamações é possível reconhecer outros créditos (…)".

Os créditos são os sobre a insolvência - artigo 128º (Credores da insolvência).

O conceito de créditos sobre a insolvência está plasmado no artigo 47º (… cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração...).

Da análise do quadro normativo citado, consideramos que não restam dúvidas em que os créditos objecto da presente acção não são créditos sobre a insolvente, não podendo, nessa medida, ser objecto da presenta acção de verificação ulterior de créditos.

Em face do exposto e por falta de fundamento legal decide-se julgar improcedente a presente acção, absolvendo-se os requeridos da instância.

Custas pelo requerente.

Registe e notifique.

Valor: o da acção.” Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões: “O Tribunal, ao rejeitar a reclamação, violou o disposto no na alínea b), do nº 2, do artº 146º, do CIRE.

Nestes termos e nos demais de direito deverá a douta sentença de absolvição da instância, com a referencia nº 83127198 e constante de fls. 37, ser revogada e, consequentemente, proferir-se sentença de mérito que determine o reconhecimento do crédito reclamado.” Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Porém, foi corrigido o modo de subida, por este Tribunal, depois de para aqui ter sido remetido, visto que devia subir nos próprios autos da acção de verificação ulterior de créditos, por se tratar do recurso da decisão que lhe pôs termo, pelo que foi a mesma requisitada, tudo nos termos dos art.ºs 14.º, n.º 6, al. b) e 17.º, ambos do CIRE, e 653.º, n.º 1, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se devem apreciar questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se pode ser reconhecido o crédito reclamado pelo autor.

  1. Fundamentação 1. De facto Para além do que consta do antecedente relatório e não obstante a ausência de discriminação dos factos provados na sentença recorrida, atentos os elementos constantes da respectiva acção a que, agora, temos acesso, ou dela resultantes, em especial a certidão de fls. 4 a 6, importa considerar aqui provados os seguintes factos: A) A insolvência foi declarada por sentença de 15/2/2013 e transitou em julgado em 15/3/2013.

    1. Na referida certidão de dívidas consta como entidade credora “AT – impostos englobados na conta corrente”, como “tributo” o IVA, como “período de tributação” 1 a 30 de Setembro de 2013, como “data de vencimento” 16/6/2014, como “quantia exequenda” o valor de 10.183,44 € e 69,49 € de juros de mora, num total de 10.252,93 €, bem como o montante de 10.183,44 € referente ao período de tributação de 1 a 31 de Outubro de 2013, com vencimento em 8/7/2014, e juros de mora de 35,52 €, num total de 10.218,96 €.

    2. A presente acção foi instaurada em 29/9/2014.

    1. De direito Como é sabido, a verificação do passivo no processo de insolvência está regulamentada nos art.ºs 128.º a 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, ao qual pertencerão todos os que forem indicados sem outra indicação).

      Dessa...

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