Acórdão nº 684/11.4TAVLG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 684/11.4TAVLG.P2 Valongo Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto (2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 684/11.4TAVLG, da Instância Local de Valongo, Secção Criminal, Juiz 2, da Comarca do Porto, o Instituto da Segurança Social, I.P., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado B…, com os demais sinais dos autos, pedindo sua condenação a pagar-lhe a quantia global de € 57.036,45 (cinquenta e sete mil, trinta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos sobre o montante de € 36.397,40 (trinta e seis, trezentos e noventa e sete euros e quarenta cêntimos), calculados de acordo com o disposto no artigo 16º do DL nº 411/91, de 17 de outubro e artigo 3º do DL nº 73/99, até efetivo e integral pagamento.

A sentença, proferida a 2 de dezembro de 2014, tem o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido efetuado pela Segurança Social contra B…, condenando-se este no pagamento do valor de €36.397,40, acrescido de juros de mora civis à taxa legal em vigor ou a que vier a vigorar enquanto não ocorrer integral e efetivo pagamento, contados a partir do dia 15 de Abril de 2006 (excluindo este).

Custas pelo demandado e demandante na proporção do decaimento.”*Inconformado, o demandante civil Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “A – A Meritíssimo Juiz a quo julgou o pedido cível formulado pelo Requerente, Instituto da Segurança Social, IP parcialmente procedente, e em consequência condenou o Requerido/Demandado B… a pagar ao Requerente a quantia de 36.397,40 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros civis a contar apenas a partir de 15 de Abril de 2006, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado a titulo de juros de mora e condenou o ora recorrente/assistente e arguida/demandada nas custas da instância civil, na proporção dos respectivos decaimentos.

B – Porém, é desta parte da decisão que o Recorrente não se conforma e não pode aderir a tal entendimento.

C – Considera o Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice, designadamente ao considerar que os juros de mora, apenas se contam desde aquela data e ao aplicar a esses mesmos juros, a taxa de juros civis desde tal data até efectivo e integral pagamento.

D – No caso do pedido de indemnização cível formulado pelo Demandante subjaz uma obrigação legal (a obrigação jurídica contributiva), que nasce no acto de pagamento de salários, (Art. 45º, n.º 1 e 47º, n.º1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), de cujo incumprimento resultará a violação ilícita do direito das Instituições da Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os respectivos montantes descontados nos salários dos trabalhadores.

E – De acordo com o preceituado no n.º 3 do Art. 5º do D.L. n.º 103/80, de 9.Maio, conjugado com o Art. 16º do D.L. n.º 411/91, de 17.Out. e do n.º 2 do Art.10º do D.L. n.º 199/99, de 8.Junho, que revogou o D.L. n.º 140-D/86 de 14.Junho, Art. 44º da Lei Geral Tributária e Art. 3º do D.L. 73/99, de 19.Março e, aplicáveis por força do Art. 129º do Cód. Penal, o Art. 798º, Art. 804º, 805º e 806º do Cód. Civil, a obrigação pecuniária de pagamento de contribuições para a Segurança Social é uma obrigação com prazo certo, i.é., vence-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.

F – É consabido que, nos termos do Art. 806º do Cód. Civil, pelo mero decurso do prazo de cumprimento das obrigações pecuniárias (mora) a indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição da mora, com base no princípio geral das obrigações.

G – No entanto, no caso de incumprimento da relação jurídica contributiva perante a segurança social, o regime indemnizatório da respectiva obrigação pecuniária, actualmente, encontra-se definido especificamente no Art. 16º n.º 1 e 2 do D.L. n.º 411/91, de 17.Out. e 212º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro , havendo, portanto, remissão expressa na matéria relativa a juros de mora, para a legislação tributária.

H – Ora, a Lei Geral Tributária, no n.º 1 e 3, do Art. 44º remete para o D.L. n.º73/99, de 19.Março, diploma que veio alterar o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, segundo o qual, a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, prevista no Art. 3º do referido Decreto Lei, é de 1% ao mês se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

-Isto até Janeiro de 2011, data da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema...

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