Acórdão nº 1113/14.7YYPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1113/14.7 YYPRT-B.P1 Comarca do Porto – Inst. Central – 1ª Secção de Execução – J3 Apelação Recorrente: B… Recorrido: “Banco C… – Sociedade Aberta” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Francisco Matos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso à execução que o “Banco C…, SA” lhe moveu, veio o executado, B…, deduzir os presentes embargos de executado, pedindo que sejam os mesmos julgados procedentes e que, em consequência, seja julgada extinta a execução.

Alegou, em síntese, o seguinte: - Resolvidos os contratos em causa, que constituem a relação subjacente às livranças dadas à execução, o banco exequente tinha, como vendedor, direito à restituição dos bens; - O banco exequente, ao arrepio das cláusulas 9ª, 10ª e 13ª dos contratos em apreço, para além de resolver tais contratos e fazer funcionar a reserva de propriedade, executou agora o embargante, enquanto avalista, para pagamento das prestações convencionadas e dos juros de mora; - Actua o banco exequente com abuso do direito, tendo ainda procedido ao preenchimento abusivo das livranças exequendas.

Notificado para contestar, o exequente pugna pela improcedência dos embargos de executado.

Alegou que, tal como comunicou ao embargante, optou por não fazer funcionar a cláusula de reserva de propriedade prevista em cada um dos contratos, tendo, desde sempre, exigido o pagamento integral dos valores que se mostram devidos por força do incumprimento das obrigações emergentes dos ditos contratos.

Entende inexistir abuso do direito e preenchimento abusivo das livranças dadas à execução.

Seguidamente, uma vez que o processo reunia já todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.

Inconformado com o decidido, interpôs recurso o executado B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: A.- A matéria de facto considerada assente ou provada na 1.ª instância deve ser rectificada quanto aos pontos 11, 12 e 18 da sentença recorrida e complementada neste último ponto.

B.- Ademais, deverá ser modificada, para que dela passe a constar escrito e provada a reserva de propriedade sobre os veículos automóveis, a forma de pagamento do preço destes, o histórico das suas inscrições na Conservatória do Registo de Automóveis, a informação do avalista/embargante ao Banco beneficiário/embargado da existência de um processo de insolvência e de um processo de arresto contra a devedora, sendo este último relativo a uma das viaturas, o valor comercial destas na data da resolução contratual e a sua desvalorização até à data aposta como vencimento dos títulos dados à execução.

C.- Estes factos não foram impugnados especificadamente (ou sequer genericamente) e, por isso, estão admitidos por acordo, que resulta de confissão tácita ou mesmo expressa do Banco embargado e têm a maior relevância para a decisão final da causa. D.- No domínio das relações imediatas e tratando-se de uma livrança em branco, é livremente oponível pela subscritora e pelo avalista ao portador da letra a inobservância do pacto de preenchimento.

E.- No caso concreto, o avalista recorrente interveio no pacto de preenchimento e o título não entrou em circulação, razão pela qual este pode opor ao Banco portador, seu inicial tomador e beneficiário, a excepção do preenchimento abusivo e os outros meios de defesa, ficando a seu cargo o ónus da prova.

F.- O avalista/embargante alegou a factualidade suficiente, admissível, viável e conducente à possibilidade da integração e verificação do preenchimento abusivo e do abuso de direito.

G.- O Banco beneficiário/embargado clausulou a reserva de propriedade sobre os dois veículos automóveis, sendo certo que optou pela resolução e declarou a resolução dos contratos de venda a crédito (compra a prestações) à compradora, o que também levou ao conhecimento do avalista/embargante.

H.- A resolução extingue o vínculo contratual, coloca as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado, produzindo, por regra, os mesmos efeitos da nulidade ou da anulabilidade do negócio.

I.- Ao optar pela resolução do contrato, não podia pedir a indemnização pelos prejuízos derivados do não cumprimento do contrato.

J.- A indemnização a que teria direito e que podia cumular com a resolução não é a indemnização pelo dano “in contractu”, mas pelo dano “in contraendo”, ou seja, a indemnização pelo interesse contratual negativo, buscando a situação que teria se o contrato não tivesse, sequer, sido celebrado.

L.- O Banco embargado preencheu os títulos pelos valores das prestações vencidas e não pagas, do capital em dívida correspondente às prestações vincendas, dos juros de capital e das despesas de selagem e, por isso, pretende a indemnização pelo interesse contratual positivo, ou seja, pelos danos positivos que faz derivar do não cumprimento do contrato. Porém, M.- Face ao regime jurídico da reserva de propriedade e da resolução contratual, por que optou, e à disciplina dos referidos contratos de venda a crédito, maxime à que resulta cristalina da única interpretação da cláusula 10.ª de cada um dos contratos ajuizados, o valor venal dos bens apurados na data da resolução, adicionado com o valor da entrada e das prestações pagas, relativamente a cada um dos veículos, são superiores quer ao valor das prestações convencionadas, quer ao valor das livranças exequendas. Ademais, N.- O lapso temporal decorrido desde a resolução contratual (Outubro de 2007) até ao preenchimento dos títulos (Fevereiro de 2013), com agravamento diário de juros à taxa de 8%, a desvalorização no entretanto sofrida pelos veículos automóveis, superior a 60%, e as faltas ou falhas cometidas quanto à restituição judicial destes, evidenciam, desde já, não só o preenchimento abusivo, mas também o abuso de direito. Portanto, O.- Os autos habilitam a uma decisão de mérito de sinal contrário àquela que foi proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

P.- A assim não se entender, os autos devem prosseguir os seus trâmites, para serem conhecidas, apreciadas e decididas todas as questões suscitadas.

Q.- A sentença recorrida violou, com erro de interpretação e aplicação, entre outras, as disposições legais dos arts. 17.º e 32.º da L.U.L.L., arts. 236.,º n.º 1, 286.º, 287.º, 334.º, 409.º, 432.ºe sgts. e 762.º, n.º 2 do Cód. Civil, art. 104.º n.ºs 3 e 4 e 141.º e sgts. do CIRE e arts. 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, 411.º, 574.º e 590.º, n.º 2, al. b) e 4 do Cód. Proc. Civil.

Pretende assim que seja revogada a sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre então apreciar e decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.

*As questões a decidir são as seguintes: I – Apurar se deve ser modificada a factualidade dada como assente na decisão recorrida; II – Apurar se ocorre preenchimento abusivo das livranças dadas à execução.

* A 1ª Instância, com base no acordo das partes e na falta de impugnação do teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, considerou assentes os seguintes factos: 1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 25 e 25 verso dos mesmos, denominado “livrança”, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância – 68.123,15 €; - Vencimento – 2013/02/14; - Local e Data de Emissão – Porto – 2005-12-14; - Valor: Garantia de contrato de venda a crédito nº ……….; - Assinatura (s) do(s) Subscritor(es): consta aposta uma assinatura sobre o carimbo com a firma da sociedade, “D…, S.A. – A ADMINISTRAÇÃO”; - No verso, a seguir às expressões “ Bom por aval ao subscritor” constam apostas três assinaturas, sendo uma delas aposta pelo punho do aqui embargante/executado (cfr. doc. de fls. 25 e 25 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

  1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 26 e 26 verso dos mesmos, denominado “livrança”, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância – 36.704,60€; - Vencimento – 2013/02/14; - Local e Data de Emissão – Porto – 2005-12-14; - Valor: Garantia de contrato de venda a crédito nº ……….; - Assinatura (s) do(s) Subscritor(es): consta aposta uma assinatura sobre o carimbo com a firma da sociedade, “D…, S.A. – A ADMINISTRAÇÃO”; - No verso, a seguir às expressões “Bom por aval ao subscritor” constam apostas três assinaturas, sendo uma delas aposta pelo punho do aqui embargante/executado (cfr. doc. de fls. 26 e 26 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

  2. Entre a exequente e a sociedade, “D…, S.A.” foi celebrado um acordo escrito, denominado “CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO – Contrato nº ……….”, datado de 14-12-2005, cuja cópia consta de fls. 9 a 12 dos autos de execução, nos termos do qual, além do mais, a exequente declarou vender à referida sociedade, que declarou aceitar, o veículo automóvel aí assinalado, da marca “BMW”, modelo …, com a matrícula “..-AX-..”, nos termos e condições previstos nas “Cláusulas Gerais e Particulares” aí vertidas (vide doc. de fls. 9 a 12 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

  3. Nesse acordo escrito referido em 3, o aqui embargante, para além de outros, assumiu a veste de “fiador/avalista” da referida sociedade “D…, S.A.” nos termos assinalados na cláusula 11ª das “Condições Gerais” previstas no referido acordo escrito (vide doc. de fls. 9 a 12 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

  4. Entre a exequente e a sociedade, “D…...

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