Acórdão nº 87958/11.9YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc 87958/11.9YIPRT.P1 Apelação 191/15 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO 1 – B…, LDA., sociedade comercial com sede no …, nº …, sala …, no Porto intentou contra C… e D…, residentes na …, nº …, Bloco …, .º dto, em Matosinhos, procedimento de Injunção, que prosseguiu como ação declarativa, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 20.754,64, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 3.025,06 e vincendos.

Para tanto alegou que lhes forneceu produtos e prestou serviços, sem qualquer reclamação ou reparo, constantes da fatura 11/2009 de 4-6-2009, no montante peticionado, e que os RR, apesar de interpelados para pagamento, não o fizeram.

2 - Os RR. deduziram oposição, alegando desconhecer a fatura em causa, para a qual inexiste suporte factual; a exceção da ilegitimidade passiva, por nada terem contratado com a A.; e a prescrição do crédito acionado.

Alegaram, ainda, que celebraram com E…, Ldª, um contrato de empreitada, para construção de uma moradia em …, Caminha; esta sociedade sugeriu aos RR. uma alteração ao projeto de especialidade para o aquecimento de águas sanitárias, com base numa proposta apresentada pela sociedade A., sistema que veio a ser escolhido pelos RR.; porém, a A. veio a intervir na obra cerca de 90 dias, excedendo os 30 dias a que se comprometera a realizar os trabalhos, tendo abandonado a obra sem concluir os trabalhos; esta situação gerou atrasos na obra geral, sendo que face à tecnologia aplicada no sistema de aquecimento, o empreiteiro revelava dificuldades em concluir os trabalhos de instalação do mesmo, mostrando-se a A. incontactável, o que gerou prejuízos aos ora RR.; o sistema de aquecimento nunca funcionou e gerou consumos de energia elétrica superiores aos esperados.

Concluíram pela procedência das exceções invocadas e pela total improcedência da ação e pela procedência do pedido reconvencional de condenação da A. a pagar-lhes: a. pelo atraso na entrega definitiva da obra, em cerca de um ano, € 39.710,00; b. pelos trabalhos a mais pagos ao empreiteiro, o valor de € 9.552,51; c. pelos trabalhos a mais pagos a K…, Lda, o valor global de €4.771,75; d. pelos consumos energéticos a mais do que aqueles a quantia atual de € 2.138,24; e. a devolução da quantia recebida pela A., no valor de € 15.000,00.

E requereram a intervenção principal provocada da sociedade E…, Ldª.

3 – Respondeu a A, alegando que a obra foi integralmente realizada e que o sistema ficou em perfeito estado de funcionamento; que os RR. nunca lhe comunicaram qualquer defeito, reparo ou irregularidade da obra, o que a ter ocorrido, teria desencadeado pela Reconvinda a realização da reparação que se mostrasse necessária.

Alegaram, ainda a não ocorrência das exceções invocadas pelos RR. e a inadmissibilidade da reconvenção.

Concluiu pela improcedência das exceções e do pedido reconvencional.

4 – Foi indeferida a intervenção da sociedade E…, Ldª.

5 - Foi admitido o pedido reconvencional.

6 – O processo foi saneado, sendo julgadas improcedentes as exceções alegadas pelos RR.

E forma selecionados os Factos considerados já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

7 – Teve lugar a Audiência Final, no início da qual, conforme consta da respetiva ata, foram aditados os pontos 33, 34, 35 e 36 à Base Instrutória.

8 – Veio a ser proferida a Sentença, que integra a Decisão de Facto.

9 – Na parte dispositiva da Sentença lemos: Pelo exposto e em conclusão, julgo provada e procedente a presente acção, pelo que em consequência condeno os RR a pagarem á A a quantia de 20.754,64 euros, a que acrescem juros de mora contados á taxa supletiva legal de 4% desde 19.9.2009, vencidos e vincendos até integral pagamento.

Julgo totalmente não provado e improcedente o pedido reconvencional, pelo que em consequência, absolvo a A/reconvinda de todos os pedidos contra si formulados.

Custas da acção e da reconvenção pelos RR/Reconvintes.

10 – Desta Sentença apelaram os RR., que formularam as CONCLUSÕES que seguem transcritas: 1. Na sentença ora recorrida foi omitida a resposta ao último ponto da base instrutória (ponto 37), não havendo assim pronúncia quanto ao mesmo.

  1. Nos termos do art. 615º/1/d) do C.P.C. tal situação acarreta a nulidade da sentença, nulidade essa que especificamente se invoca com todas as consequências legais.

  2. Por outro lado, a sentença recorrida padece de diversas e manifestas contradições, e notória oposição entre fundamentação de facto e decisões, acarretando tal situação a nulidade da sentença nos termos do art. 615º/1/c) do C.P.C., como supra alegado, nomeadamente: a. contradição entre os fundamentos e a resposta que teve o quesito 7, na medida em que não se pode compreender como é que o Tribunal a quo chegou a tal precisão de datas, uma vez que: _ “Março de 2008” não se compara a _ “5 de Maio” e _ “final do Outono” não se compara a _ “27 de Julho de 2008”.

    Assim, o Tribunal a quo conclui pela resposta a um quesito em contradição com a factualidade que dá como provada e que serve como sustentação da mesma.

    1. Erro de contradição que é reiterado nos pontos 13 e 16 do capítulo III da mesma.

    2. Acresce que, em resposta ao quesito 9, a sentença refere, mais do que uma vez, que através do depoimento de várias testemunhas (F…, G…, H… e I…), que o sistema de aquecimento se encontrava instalado e a funcionar; no entanto, tal conclusão colide imediatamente com as conclusões subsequentes, onde o Tribunal a quo dá como provado os defeitos da instalação do sistema d. Como se não bastasse o Tribunal contradiz-se ainda ao olvidar que num sistema de aquecimento, de custo elevado como aquele sub judice, funcionar mal ou não funcionar é a mesma coisa, pois jamais cumpre as finalidades para as quais fora adquirido, e cujas características foram conditio sine qua non para os Reconvintes, como considerou provado o Tribunal (cf. ponto 35).

    3. Na sentença do Tribunal a quo existem diversas situações de errada valoração e consideração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, como, por exemplo o depoimento da testemunha G…, porquanto o Tribunal não atentou que esta testemunha não esteve na obra o tempo que a Juíza a quo deu como provado e jamais viu o trabalho concluído, como resulta do excerto transcrito do seu depoimento supra; f. E ainda é referido na sentença que “também resulta dos depoimentos de H…, que em 2010 fez uma vistoria à obra e de I…, professor universitário na J…, que coordenou a equipa e fez o estudo junto aos autos fls. 215 e ss (este mais tarde em 2012), que o sistema de aquecimento se encontrava instalado e a funcionar”. Quando tal conclusão corresponde a um manifesto erro na análise da prova factual, uma vez que, não só tais testemunhas não referiram o descrito, como resulta clara e inequivocamente dos relatórios técnicos a que se refere a sentença que o sistema se encontrava defeituosamente instalado. E tal é o mesmo que não funcionar, como resulta da leitura atenta dos ditos documentos.

    4. Aliás, se de outro modo fosse, o Tribunal a quo, em momento posterior, não reentraria novamente em contradição com tais conclusões por si retiradas, concluindo a final pelos defeitos da instalação do sistema; h. Bem como do depoimento da testemunha G… resulta que a A. jamais apresentou projecto para a obra a realizar, pelo que a consideração do Tribunal que estamos face a um contrato de empreitada, no domínio da construção civil, apenas com uma mera proposta comercial, é no mínimo abusiva; i. Doutro passo no ponto 4, o Tribunal a quo retira uma conclusão quanto ao “consumo mensal médio de € 46,33” do sistema, “...presumindo que os utilizadores da casa a fruiriam todo o ano.”, quando tal afirmação não passa de uma mera presunção sem qualquer suporta factual, nem correspondência com a realidade, não se vislumbrando assim qualquer razão para o Tribunal a quo ter efectuado tal referência; para seguidamente, e mais uma vez, vir contradizer essa conclusão logo no ponto seguinte (5), onde dá como provado que “A moradia onde foi instalado o sistema de aquecimento é uma segunda habitação, ocupada maioritariamente aos fins-de-semana, férias e épocas festivas, ou seja algo nunca superior a uma totalidade de cerca de 60 dias”. Nessa medida, não faz qualquer sentido ter como provado um facto “com interesse para a decisão” de um consumo médio decorrente da habitação constante da moradia, para logo em seguida dar igualmente como provado, o seu oposto, i.e. que esse não era o modelo de uso da moradia por parte dos RR.; j. Mas mais: o Tribunal recorrido considera provado mesmo que foi condição essencial para os RR. na aquisição deste sistema de aquecimento seu baixo consumo energético – cf. ponto 35; k. No ponto 15, o Tribunal a quo dá como provado que “O gerente da A esteve incontactável telefonicamente”, no entanto, não quantifica, de forma alguma, a duração do período de tal impossibilidade de contacto, sendo que tal quantificação se revela de máxima importância para a boa decisão da causa.

    5. O ponto 16 entra em contradição e consubstancia uma incongruência, mais uma vez, com as datas de intervenção da A. na obra, como já se referiu no que concerne ao ponto 13, e no que supra se transcreveu do depoimento da Engª G…, que o Tribunal tanto valorizou, mas que afinal assume que deixou de ir à obra algures em Abril de 2009, e que nesse mesmo mês o legal representante da A. a informara de que a instalação do sistema já estava concluída.

    6. No ponto 17, relativamente aos valores pagos a mais pelos RR. à E…, Lda, e que não estavam contemplados na proposta inicial da A., o Tribunal olvida que tal se deveu unicamente à defeituosa instalação do sistema por esta efectuado, como deu o Tribunal recorrido por provado; n. No ponto 30, é dado como provado pelo Tribunal a quo que “A obra referente à moradia dos Réus constitui a reconstrução de uma casa antiga (com mais de 200 anos) o que condicionou todo o projecto de arquitectura e de especialidades”. Ora, jamais e em...

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