Acórdão nº 815/10.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – O empreiteiro é responsável perante terceiros, nos termos do artigo 1225, n.º 1 do CC, se executou a obra que depois veio a ser vendida com defeitos. 2 – O terceiro adquirente pode exercer perante o empreiteiro os direitos que cabiam ao dono da obra, mas não perde a faculdade de exercer os direitos que lhe são atribuídos pelo regime da compra e venda. 3 – O prazo de caducidade de um ano, com início após a denúncia dos defeitos, conta-se desde quando a denúncia se considera eficaz, independentemente de qualquer prazo acrescido que o denunciante haja eventualmente concedido para a reparação dos defeitos. 4 – As despesas com uma peritagem não integram a indemnização devida pelos defeitos da obra.

Processo 815/10.1TVPRT.P1 Recorrente – Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.º …-… Recorridos: B…, SA e C…, SA Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância: Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.º … – …, Porto, representado pelos seus administradores, veio intentar a presente ação e, demandando as sociedades B…, SA e C…, SA, pediu a condenação destas nos seguintes termos: “I. A condenação das RR. a proceder aos trabalhos de eliminação dos defeitos reclamados nos artigos 35.º a 83.º desta petição, de acordo com as obras descriminadas no relatório técnico junto aos autos como documento n.º 9, e que deverão estar concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o trânsito em julgado da decisão judicial; II. A condenação das RR. a ressarcirem o A. do custo suportado com a peritagem técnica ao prédio e a elaboração do Relatório Técnico da D…, no montante de €504 III. Subsidiariamente, e caso as RR. não procedam a` eliminação dos defeitos no prazo peticionado em I., devem as RR. ser condenadas a liquidar ao A. o montante de €44.991, acrescido dos juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondente ao custo dos trabalhos de eliminação dos defeitos reclamados.” Fundamentando os pedidos, o autor veio alegar, ora em síntese: - O prédio sito na Rua … é um edifício de quatro pisos, constituído por dois blocos, com cave comum, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, constituído em regime de propriedade horizontal, estando inscrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto.

- A 1.ª ré tem como objeto a promoção imobiliária e foi a promotora e vendedora do prédio e a 2.ª é uma sociedade cujo objeto é a construção civil e foi a construtora do prédio, contratada pela 1.ª ré.

- Em Assembleia realizada em 31.08.2009, o condomínio deliberou intentar acão judicial contra o vendedor e o construtor do prédio do condomínio, para repararem os defeitos de construção detectados nas partes comuns.

- No início do mês de agosto de 2009, os condóminos e a Administração constataram o aparecimento de vários defeitos e anomalias nas partes comuns do prédio. Por cartas registadas com aviso de receção datadas de 10.9.2009, a Administração denunciou e reclamou junto das rés os seguintes defeitos nas zonas comuns, dando-lhes 30 dias para a sua reparação: 1. Infiltrações de águas sujas na parte Norte da garagem do edifício; 2. Infiltrações de águas pluviais e de rega do jardim no tecto da garagem do edifício.

- A 2.ª ré recebeu a carta e respondeu por carta datada de 7.10.2009, recebida em 11.10.2009, nela comunicando que entendia “que qualquer reclamação devera´ ser dirigida à promotora “B…, SA”. Além disso, a verificarem-se as situações relatadas – o que desconhecemos – nunca nos poderiam ser imputadas em virtude de não poderem ser suscetíveis de decorrer que qualquer vício de construção”.

- As rés não repararam os defeitos, apesar de os conhecerem e de, já em 2008, a 2.ª ré, a pedido da 1.ª ter procedido a obras de reparação, as quais, no entanto, não surtiram o efeito desejado, uma vez que a fachada dos dois blocos esta´ novamente toda fissurada.

- Em maio de 2010, a Administração solicitou a` D…, SA, a elaboração de um relatório técnico sobre as anomalias e defeitos detetados nas zonas comuns do prédio, vindo esta a identificar os defeitos que às rés cumpre eliminar. O valor para os trabalhos de reparação dos defeitos e avarias do prédio reclamados pelo autor e´ de 44.991,00€, valor pelo qual as rés respondem solidariamente e, além deste, pelo custo do trabalho de peritagem, que ascendeu a 504,00€.

A ré C…, SA, contestou a fls. 150 e ss. Invocou a sua ilegitimidade, a caducidade do direito do autor e impugnou os factos invocados pelo autor. A ré B…, SA, contestou a fls. 165 e ss. Invocou a caducidade do direito do autor e igualmente impugna os factos nos quais este sustenta as pretensões.

O autor respondeu a fls. 230 e ss. e a fls. 246 e ss., opondo-se às exceções invocadas e invocando a litigância de má fé da 1.ª ré (2.ª contestante).

A fls. 255 foi proferido despacho a convidar o autor ao aperfeiçoamento do seu articulado inicial[1], ao qual o demandante respondeu com o articulado de fls. 261/263, objeto de contraditório (fls. 268/269). A fls. 278 foi proferido despacho a ordenar a notificação do autor para juntar a ata da assembleia de condóminos onde haja sido deliberada a instauração da presente acção[2], vindo a ser junto o documento de fls. 289 e ss.

A fls. 297 e seguintes os autos foram saneados. Fixou-se o valor da causa (o indicado pelo autor), dispensou-se a realização de audiência preliminar e declararam-se legítimas as partes, desatendendo-se a exceção invocada pela demandada C…, SA[3]. Igualmente, nesta ocasião, se relegou para conhecimento posterior a invocada caducidade do direito do autor, porquanto dependente da produção de prova[4]. Fixada a matéria assente e elaborada a Base Instrutória, os autos prosseguiram, depois de desatendida uma reclamação. A audiência de julgamento, com produção de diversa prova, nomeadamente pericial, veio a ter lugar nos termos que as atas documentam e, finda a mesma e conclusos os autos, foi proferida sentença (incluindo-se nela a fixação da matéria de facto e a fundamentação da decisão sobre a mesma) na qual se decidiu o seguinte: “1 - Condena-se a 1.ª R. “B…, S.A.” a proceder a` reparação dos defeitos elencados em 16) e 19) dos factos provados [fissuração nas paredes exteriores das fachadas]; 36) dos factos provados [degradação dos pavimentos de marmorite do hall de entrada do piso -1]; 39) e 40) dos factos provados [manchas de humidades nos tetos do hall comum e corredor dos arrumos do piso -1 do bloco … provocadas por infiltrações de água]; 18) e 43) dos factos provados [zonas de humidades e rebocos degradados na parede exterior] e 47) dos factos provados [pavimento da garagem degradado], no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado desta decisão. 2- Absolve-se a 1.ª R. “B…, S.A.” do demais pedido contra a mesma formulado. 3 - Absolve-se a 2.ª R. “C…, S.A.” do pedido contra a mesma formulado. 4 - Custas pelo A. e 1.ª R. na proporção do vencimento e decaimento”.

1.2 – Do recurso: Parcialmente inconformado com a decisão, o autor veio apelar. Identificando o objeto do recurso com três questões (“... a parte da sentença que absolveu do pedido a 2.ª R., construtora do prédio, especialmente no que diz respeito a` sua obrigação de reparar os defeitos e anomalias respeitantes às fachadas que reparou no ano de 2008. Em segundo lugar, recorre também da parte da sentença que julgou procedente a exceção de caducidade invocada pela R., B…, quanto ao direito do A. interpor a ação relativamente aos defeitos e anomalias elencadas nos pontos 23) a 35) dos factos provados. Por fim, recorre da parte da sentença que absolveu as RR. do pedido indemnizatório formulado por despesas que suportou com a contratação da D… para a elaboração do relatório pericial ao prédio, que identificou os defeitos e anomalias peticionados”), o apelante apresenta as seguintes Conclusões: 1 - A 2.ª ré, C…, foi o empreiteiro do prédio do autor, através do contrato de empreitada celebrado com a 1.ª ré, como dono de obra; 2 - Como empreiteiro da obra, a 2.ª ré estava obrigada a executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208 CC); 3 - Como empreiteiro da obra, é responsável perante o dono de obra, a 1.ª ré., e perante o autor, terceiro adquirente, pelos prejuízos decorrentes dos defeitos do prédio (art. 1225 CC); 4 - A 2.ª ré, ao proceder em 2008 a` reparação das fissuras da fachada do prédio, reconheceu e assumiu a sua responsabilidade por aqueles defeitos nas fachadas, na sua qualidade de empreiteiro da obra, estando agora obrigada a repará-los (arts. 331 e 1220 CC); 5 - Ao absolver a 2.ª ré do pedido, a sentença fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 331; 1220 e 1225, n.º 1 CC; 6 - A ré C… deve ser condenada a reparar os defeitos de construção do prédio, reclamados pelo autor; 7 - Só após o decurso do prazo de 30 dias concedido pelo autor a` 1.ª ré para a reparação dos danos denunciados, consumaram-se os efeitos jurídicos da declaração negocial da denuncia de defeitos, para efeitos da caducidade do direito de ação do autor; 8 - O comportamento da ré B… ao invocar a caducidade do direito de ação do autor configura um manifesto abuso de direito não admissível à luz do art. 334 CC; 9 - Ao assim não entender, a sentença fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 224; 270; 334, 1220; 1221 e 1225, n.º 3 CC; 10 - Deve a ré B… ser condenada a reparar os defeitos a que se reportam os pontos 23) a 25) dos Factos Provados; 11 - As despesas suportadas com vista a definir e localizar os defeitos do prédio são prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, indemnizáveis complementarmente a qualquer um dos direitos que são conferidos nos arts. 1221 e 1223 CC; 12 - Ao assim não entender, a sentença fez errada interpretação e aplicação dos arts. 562 e 1223 CC.

13 - Devem...

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