Acórdão nº 815/10.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – O empreiteiro é responsável perante terceiros, nos termos do artigo 1225, n.º 1 do CC, se executou a obra que depois veio a ser vendida com defeitos. 2 – O terceiro adquirente pode exercer perante o empreiteiro os direitos que cabiam ao dono da obra, mas não perde a faculdade de exercer os direitos que lhe são atribuídos pelo regime da compra e venda. 3 – O prazo de caducidade de um ano, com início após a denúncia dos defeitos, conta-se desde quando a denúncia se considera eficaz, independentemente de qualquer prazo acrescido que o denunciante haja eventualmente concedido para a reparação dos defeitos. 4 – As despesas com uma peritagem não integram a indemnização devida pelos defeitos da obra.
Processo 815/10.1TVPRT.P1 Recorrente – Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.º …-… Recorridos: B…, SA e C…, SA Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância: Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.º … – …, Porto, representado pelos seus administradores, veio intentar a presente ação e, demandando as sociedades B…, SA e C…, SA, pediu a condenação destas nos seguintes termos: “I. A condenação das RR. a proceder aos trabalhos de eliminação dos defeitos reclamados nos artigos 35.º a 83.º desta petição, de acordo com as obras descriminadas no relatório técnico junto aos autos como documento n.º 9, e que deverão estar concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o trânsito em julgado da decisão judicial; II. A condenação das RR. a ressarcirem o A. do custo suportado com a peritagem técnica ao prédio e a elaboração do Relatório Técnico da D…, no montante de €504 III. Subsidiariamente, e caso as RR. não procedam a` eliminação dos defeitos no prazo peticionado em I., devem as RR. ser condenadas a liquidar ao A. o montante de €44.991, acrescido dos juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondente ao custo dos trabalhos de eliminação dos defeitos reclamados.” Fundamentando os pedidos, o autor veio alegar, ora em síntese: - O prédio sito na Rua … é um edifício de quatro pisos, constituído por dois blocos, com cave comum, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, constituído em regime de propriedade horizontal, estando inscrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto.
- A 1.ª ré tem como objeto a promoção imobiliária e foi a promotora e vendedora do prédio e a 2.ª é uma sociedade cujo objeto é a construção civil e foi a construtora do prédio, contratada pela 1.ª ré.
- Em Assembleia realizada em 31.08.2009, o condomínio deliberou intentar acão judicial contra o vendedor e o construtor do prédio do condomínio, para repararem os defeitos de construção detectados nas partes comuns.
- No início do mês de agosto de 2009, os condóminos e a Administração constataram o aparecimento de vários defeitos e anomalias nas partes comuns do prédio. Por cartas registadas com aviso de receção datadas de 10.9.2009, a Administração denunciou e reclamou junto das rés os seguintes defeitos nas zonas comuns, dando-lhes 30 dias para a sua reparação: 1. Infiltrações de águas sujas na parte Norte da garagem do edifício; 2. Infiltrações de águas pluviais e de rega do jardim no tecto da garagem do edifício.
- A 2.ª ré recebeu a carta e respondeu por carta datada de 7.10.2009, recebida em 11.10.2009, nela comunicando que entendia “que qualquer reclamação devera´ ser dirigida à promotora “B…, SA”. Além disso, a verificarem-se as situações relatadas – o que desconhecemos – nunca nos poderiam ser imputadas em virtude de não poderem ser suscetíveis de decorrer que qualquer vício de construção”.
- As rés não repararam os defeitos, apesar de os conhecerem e de, já em 2008, a 2.ª ré, a pedido da 1.ª ter procedido a obras de reparação, as quais, no entanto, não surtiram o efeito desejado, uma vez que a fachada dos dois blocos esta´ novamente toda fissurada.
- Em maio de 2010, a Administração solicitou a` D…, SA, a elaboração de um relatório técnico sobre as anomalias e defeitos detetados nas zonas comuns do prédio, vindo esta a identificar os defeitos que às rés cumpre eliminar. O valor para os trabalhos de reparação dos defeitos e avarias do prédio reclamados pelo autor e´ de 44.991,00€, valor pelo qual as rés respondem solidariamente e, além deste, pelo custo do trabalho de peritagem, que ascendeu a 504,00€.
A ré C…, SA, contestou a fls. 150 e ss. Invocou a sua ilegitimidade, a caducidade do direito do autor e impugnou os factos invocados pelo autor. A ré B…, SA, contestou a fls. 165 e ss. Invocou a caducidade do direito do autor e igualmente impugna os factos nos quais este sustenta as pretensões.
O autor respondeu a fls. 230 e ss. e a fls. 246 e ss., opondo-se às exceções invocadas e invocando a litigância de má fé da 1.ª ré (2.ª contestante).
A fls. 255 foi proferido despacho a convidar o autor ao aperfeiçoamento do seu articulado inicial[1], ao qual o demandante respondeu com o articulado de fls. 261/263, objeto de contraditório (fls. 268/269). A fls. 278 foi proferido despacho a ordenar a notificação do autor para juntar a ata da assembleia de condóminos onde haja sido deliberada a instauração da presente acção[2], vindo a ser junto o documento de fls. 289 e ss.
A fls. 297 e seguintes os autos foram saneados. Fixou-se o valor da causa (o indicado pelo autor), dispensou-se a realização de audiência preliminar e declararam-se legítimas as partes, desatendendo-se a exceção invocada pela demandada C…, SA[3]. Igualmente, nesta ocasião, se relegou para conhecimento posterior a invocada caducidade do direito do autor, porquanto dependente da produção de prova[4]. Fixada a matéria assente e elaborada a Base Instrutória, os autos prosseguiram, depois de desatendida uma reclamação. A audiência de julgamento, com produção de diversa prova, nomeadamente pericial, veio a ter lugar nos termos que as atas documentam e, finda a mesma e conclusos os autos, foi proferida sentença (incluindo-se nela a fixação da matéria de facto e a fundamentação da decisão sobre a mesma) na qual se decidiu o seguinte: “1 - Condena-se a 1.ª R. “B…, S.A.” a proceder a` reparação dos defeitos elencados em 16) e 19) dos factos provados [fissuração nas paredes exteriores das fachadas]; 36) dos factos provados [degradação dos pavimentos de marmorite do hall de entrada do piso -1]; 39) e 40) dos factos provados [manchas de humidades nos tetos do hall comum e corredor dos arrumos do piso -1 do bloco … provocadas por infiltrações de água]; 18) e 43) dos factos provados [zonas de humidades e rebocos degradados na parede exterior] e 47) dos factos provados [pavimento da garagem degradado], no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado desta decisão. 2- Absolve-se a 1.ª R. “B…, S.A.” do demais pedido contra a mesma formulado. 3 - Absolve-se a 2.ª R. “C…, S.A.” do pedido contra a mesma formulado. 4 - Custas pelo A. e 1.ª R. na proporção do vencimento e decaimento”.
1.2 – Do recurso: Parcialmente inconformado com a decisão, o autor veio apelar. Identificando o objeto do recurso com três questões (“... a parte da sentença que absolveu do pedido a 2.ª R., construtora do prédio, especialmente no que diz respeito a` sua obrigação de reparar os defeitos e anomalias respeitantes às fachadas que reparou no ano de 2008. Em segundo lugar, recorre também da parte da sentença que julgou procedente a exceção de caducidade invocada pela R., B…, quanto ao direito do A. interpor a ação relativamente aos defeitos e anomalias elencadas nos pontos 23) a 35) dos factos provados. Por fim, recorre da parte da sentença que absolveu as RR. do pedido indemnizatório formulado por despesas que suportou com a contratação da D… para a elaboração do relatório pericial ao prédio, que identificou os defeitos e anomalias peticionados”), o apelante apresenta as seguintes Conclusões: 1 - A 2.ª ré, C…, foi o empreiteiro do prédio do autor, através do contrato de empreitada celebrado com a 1.ª ré, como dono de obra; 2 - Como empreiteiro da obra, a 2.ª ré estava obrigada a executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208 CC); 3 - Como empreiteiro da obra, é responsável perante o dono de obra, a 1.ª ré., e perante o autor, terceiro adquirente, pelos prejuízos decorrentes dos defeitos do prédio (art. 1225 CC); 4 - A 2.ª ré, ao proceder em 2008 a` reparação das fissuras da fachada do prédio, reconheceu e assumiu a sua responsabilidade por aqueles defeitos nas fachadas, na sua qualidade de empreiteiro da obra, estando agora obrigada a repará-los (arts. 331 e 1220 CC); 5 - Ao absolver a 2.ª ré do pedido, a sentença fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 331; 1220 e 1225, n.º 1 CC; 6 - A ré C… deve ser condenada a reparar os defeitos de construção do prédio, reclamados pelo autor; 7 - Só após o decurso do prazo de 30 dias concedido pelo autor a` 1.ª ré para a reparação dos danos denunciados, consumaram-se os efeitos jurídicos da declaração negocial da denuncia de defeitos, para efeitos da caducidade do direito de ação do autor; 8 - O comportamento da ré B… ao invocar a caducidade do direito de ação do autor configura um manifesto abuso de direito não admissível à luz do art. 334 CC; 9 - Ao assim não entender, a sentença fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 224; 270; 334, 1220; 1221 e 1225, n.º 3 CC; 10 - Deve a ré B… ser condenada a reparar os defeitos a que se reportam os pontos 23) a 25) dos Factos Provados; 11 - As despesas suportadas com vista a definir e localizar os defeitos do prédio são prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, indemnizáveis complementarmente a qualquer um dos direitos que são conferidos nos arts. 1221 e 1223 CC; 12 - Ao assim não entender, a sentença fez errada interpretação e aplicação dos arts. 562 e 1223 CC.
13 - Devem...
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