Acórdão nº 398/07.0TMAVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.398/07.0TMAVR-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida – 18/02/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de inventário divisório, na sequência de divórcio, nº398/07.0TMAVR-A, da Secção de Família e Menores, da Instância Central da Comarca de Aveiro.

Requerente e Cabeça-de-Casal – B….

Apelante/Requerido – C….

Concluído o inventário em referência, veio o Requerido e Interessado C… recorrer da sentença proferida, que homologou a partilha, adjudicando aos interessados os bens em que licitaram.

Conclusões do Recurso: 1ª – Tendo o requerido em tempo reclamado da relação de bens apresentada acusando a falta de indicação de passivo do casal, designadamente da divida do casal para com ele resultante do pagamento pelo requerido de todas as prestações de reembolso de dois empréstimos bancários contraídos pelo casal junto da D… referentes ao período de Abril de 2007 (data da cessação da coabitação) até à data da apresentação da relação de bens de fls. dos autos (Janeiro de 2012), no montante global de 37.089,42€, a cabeça de casal não aceitou relacionar aquele passivo, nos termos expostos na sua resposta à reclamação de bens.

  1. - Produzida prova, na sequência da reclamação apresentada e no que àquele questão tange, foi proferida douta decisão mediante a qual se declarou “relega-se do seu conhecimento para momento oportuno, ou seja, para a Conferencia de Interessados, à qual compete deliberar sobre tal matéria – art. 1353º., nº 3 do C.P. Civil”.

  2. – Realizada a conferência de interessados, o ora recorrente requereu, no seu decurso, a actualização dos valores por ele reclamados como passivo do casal, de 29º a 43º da reclamação à relação de bens, relativos ao pagamento das prestações dos dois aludidos empréstimos à D…, porquanto, após a apresentação daquela reclamação à relação de bens, continuou a pagar as prestações que mensalmente se venceram, tendo para o efeito junto três documentos emitidos pela D… e pelo Meritíssimo Juiz a quo foi proferido douto despacho a admitir a junção dos mesmos por terem relevância para a boa decisão da causa.

  3. – Naquela conferência não foi aprovado aquele passivo reclamado pelo requerido ora recorrente.

  4. - Foi seguidamente elaborado mapa informativo e posteriormente mapa de partilha e proferida a douta sentença de que aqui se recorre, homologatória da partilha, com adjudicação dos bens aos interessados nos termos constantes do mapa, sem que se pronunciasse sobre aquele passivo invocado pelo requerido/recorrente.

  5. – Ao não se pronunciar sobre aquela divida reclamada há omissão de pronuncia e, consequentemente, a douta sentença padece de nulidade nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do NCPC, uma vez que o Tribunal não se pronunciou, como era sua obrigação, sobre questão que foi submetida ao seu conhecimento.

  6. – A nulidade prevista actualmente na alínea d) do nº 1 do art. 615º do NCPC sanciona o incumprimento do preceituado no nº 2 do artigo 608º do NCPC.

  7. – Não tendo sido aprovada na conferência aquela divida reclamada pelo requerido, deveria ter sido observado o determinado no artigo 1.355 do CPC, conhecendo o Meritíssimo Juiz da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

  8. – Sendo que o requerido apresentou documentos, quer quando em sede de reclamação à relação de bens invocou a existência daquela divida, quer quando, em sede de conferência de interessados, requereu a actualização do valor da divida.

  9. - Pelo que existe omissão de pronúncia que é causa da nulidade da sentença, que assim deve ser revogada.

A Cabeça-de-Casal apresentou contra-alegações, nas quais conclui, em resumo: 1. A pretensão do recorrente é extemporânea, pois a douta sentença recorrida limita-se a homologar a partilha efectuada nestes autos com base na forma à partilha apresentada pela cabeça de casal e no douto despacho que a confirma de 11.06.2014 e ordena a elaboração do mapa de partilha em conformidade, sendo certo que o referido despacho transitou em julgado.

  1. A referida forma à partilha, o...

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