Acórdão nº 571/14.4T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 571/14.4T8MTS.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjunto: Des. António José Ramos.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… – Cabeça de Casal da Herança (NIF ………, com sede e estabelecimento na Rua …, n.º …, ….-… Matosinhos) impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Grande Porto) que lhe aplicou a coima de 32 UC, correspondente a € 3.264,00, a que acresce o pagamento à trabalhadora C… da importância líquida de € 1.504,36 e à segurança social da importância de € 587,38, e ainda a sanção acessória de publicidade.

A condenação teve como fundamento a violação por parte da arguida do disposto no artigo 264.º, n.º 3, do Código do Trabalho, ou seja, por não ter pago à referida trabalhadora o subsídio de férias correspondente ao período de 22 dias úteis de férias, gozado de 21 de Janeiro a 19 de Fevereiro de 2014.

Por sentença de 27 de Janeiro de 2015, da Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Central – 3.ª Secção do Trabalho – Juiz 3 – foi negado provimento à impugnação, sendo a parte decisória do seguinte teor: «- Perante o exposto, julgo improcedente, por não provada, a presente impugnação judicial, e, em consequência, mantenho a condenação da arguida “B… – Cabeça de casal da Herança”, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos nos termos do artigo 264.º, n.º 4, do Código do Trabalho, facto punível, dado o volume de negócios da arguida em 2011 (1.440.994,00€), nos termos do artigo 554.º, n.º 4, alínea b), e art.º 561.º do mesmo diploma legal, com uma coima de 32 UC (€ 3.264,00).

A Arguida deve ainda, proceder ao pagamento à trabalhadora C… da importância líquida total de €1.504,36 e à segurança social da importância total de €587,38».

De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: «I A douta sentença aqui posta em crise julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrente e manteve a condenação pela prática, a título de negligência, de contra-ordenação muito grave, pela falta de pagamento à trabalhadora do subsídio de férias.

II A decisão recorrida condenou a Recorrente no pagamento de uma coima no valor de € 3.264,00, no pagamento à trabalhadora da importância líquida de € 1.504,36 e à Segurança Social da Importância de € 587,38.

III A Recorrente não se conforma com tal decisão.

IV A Recorrente não discorda dos factos julgados como provados na douta sentença, mas discorda da interpretação que o Tribunal a quo fez das normas jurídicas que aplicou.

V A Recorrente arguiu em sede de impugnação judicial, os argumentos já expostos sob o artigo quinto das motivações.

VI O Tribunal a quo entendeu que a trabalhadora C… tem direito às férias e ao pagamento do respectivo subsídio, a ser efectuado pela Recorrente.

VII A sentença recorrida considerou provado que “Esta trabalhadora gozou um período de férias de vinte e dois dias úteis (de 21/01 a 19/2 de 2014), após um período de ausência ao trabalho resultante de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental (de 10/2012 a 20/01/2014); VIII Na fundamentação de direito da sentença recorrida lê-se: “Estabelece o artigo 65º nº 1 do Código do Trabalho, que (...)” não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas, como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez; licença parental, em qualquer das modalidades; licença por adopção; licença complementar em qualquer das modalidades.” IX Lê-se igualmente na fundamentação de direito da sentença recorrida que “A ressalva da retribuição decorre da circunstância de se prever que, durante as licenças, faltas e dispensas referidas naquele artigo, o trabalhador tem direito a, quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio”.

X Porque de regalias sociais se tratam, o pagamento das retribuições relacionadas com as várias licenças elencadas no artigo 65º do Código do Trabalho compete ao Instituto da Segurança Social.

XI Durante os períodos da licença em situação de risco clínico durante a gravidez e da licença parental a trabalhadora fica desobrigada de prestar trabalho e a empregadora isenta de proceder ao pagamento da respectiva retribuição.

XII Nos termos do número 1, do artigo 258º do Código do Trabalho “considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”.

XIII Acrescenta o número 2 do mesmo normativo legal que “a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie”.

XIV Sendo o subsídio de férias é uma prestação regular e periódica, não pode deixar de ser considerado como retribuição.

XV Se o legislador tivesse querido retirar ao subsídio de férias o carácter retributivo, teria incluído este subsídio no elenco taxativo do artigo 260º do Código do Trabalho.

XVI Resulta da conjugação dos artigos 65º, 258º e 260º do Código do Trabalho que a Recorrente não tinha de pagar à trabalhadora o subsídio de férias.

XVII Cumpre recordar Flávio Serrano Roques (in “A Licença de Maternidade e a Obrigação Retributiva”, Verbo Jurídico, Abril de 2009, p.13) que “(...) seria um ónus normativamente inadequado o de exigir ao empregador o pagamento dos proporcionais do subsídio de férias e de Natal referentes ao período de licença de maternidade, quando tal licença lhe é imposta, ainda que assente em razões de natureza social. É um direito social da trabalhadora-mãe, decorrente do Estado de Direito Social, pelo que tal obrigação deve caber ao próprio Estado, através da Segurança Social”.

XVIII Da sentença recorrida resulta que “Através da conjugação dos preceitos supra mencionados, conclui-se, que o subsídio de Natal faz parte da retribuição e como tal pode ser objecto de redução proporcional ao período de gozo da licença por maternidade, uma vez que aquele subsídio é anual.” XIX A sentença recorrida não chega a pronunciar-se sobre se a considera que o Subsídio de Férias integra o conceito de retribuição pelo que enforma de nulidade, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615º do C.P.C.

XX Resulta do n.º 2, do artigo 237º do Código do Trabalho que “O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço”.

XXI Não se compreende que a sentença recorrida condene a Recorrente no pagamento à trabalhadora de um subsídio de férias relativo a um direito a férias que se reporta ao trabalho prestado em ano civil anterior, período em que a trabalhadora se encontrava de licença.

XXII As férias que a trabalhadora gozou reportam-se a um período em que esteve de licença, durante o qual a retribuição foi paga pela Segurança Social, pelo que o pagamento do respectivo subsídio de Férias compete à Segurança Social.

XXIII Não se compreende a distinção que o Tribunal a quo faz entre o subsídio de Natal e o subsídio de férias, ao considerar que o primeiro “faz parte da retribuição e como tal pode ser objecto de redução proporcional ao período de gozo da licença por maternidade”, nada dizendo relativamente ao carácter retributivo do subsídio de férias.

XXXIV A sentença recorrida limita-se a concluir “Quanto ao subsídio de férias, porém, tendo em conta o já referido preceito contido no artigo 65.º do CT, segundo o qual as ausências nele referidas são consideradas como prestação efectiva de trabalho, o contrato de trabalho não se suspende, pelo que o direito a férias vence-se normalmente a 01 de Janeiro de cada ano, tal como para os demais trabalhadores não ausentes pelos mesmos motivos.” XXXV A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 65º, n.º 1, 258º, 260º, 264º, n.º 4 e 554º, nº 4, todos do Código do Trabalho.

XXXVI Lê-se na alínea a), do n.º 2, do artigo 394º do Código do Trabalho que “Constituem justa causa...

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