Acórdão nº 106/09.0TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 106/09.0TBMAI.P1 Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Pedro Martins Segundo Adjunto: Judite Pires Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

A autora pede na petição inicial a emissão de sentença que a) produza os efeitos da declaração negocial dos réus faltosos b) e que, para efeitos de expurgação das hipotecas constituídas a favor do E…, Sociedade Anónima (apresentação 25 de 17/6/1999 e apresentação 18 de 24/3/2006), condene os réus a entregarem à autora, ou directamente a esse banco, o montante dos débitos garantidos, a apurar em incidente de liquidação de sentença.

A autora requer a consignação em depósito à ordem do tribunal da verba de 1€ (um euro).

Sumariamente, alega a autora: Em 13/12/2007 a autora e os réus celebraram um contrato escrito que incorpora para estes três obrigações:

  1. A obrigação de outorgarem no prazo máximo de seis meses a escritura de venda da fracção predial identificada no contrato, pelo preço simbólico de 1€, livre de ónus ou hipotecas, exceptuando-se apenas a hipoteca referente ao empréstimo de 39.654,43€, a qual está reflectida na apresentação registral 26 [vinte e seis] de 17/6/1999; b) A obrigação de pagarem à autora 83.249,45€, quantia de que os réus se reconhecem devedores, desdobrada em 33 prestações mensais, com início em Janeiro de 2008, e numa prestação final de 744,35€; c) A obrigação de pagarem, a título de compensação pela mora na liquidação dos 83.249,45 €, o valor correspondente a 18 prestações emergentes do mencionado crédito hipotecário de 39.654,43€, prestações essas no valor unitário de 271€ e global de 4.878€; Os réus não pagaram os 83.249,45€, pelo que a autora interpôs execução, a qual ainda corre termos; Tanto quanto a autora sabe, os réus estão a pagar as prestações de 271€; No que concerne à prometida outorga da escritura de transmissão da propriedade, os réus vêm recusando a sua celebração, a ponto de já terem faltado a uma marcação agendada pela autora para 27/6/2008, além de não terem distratado duas hipotecas sobre a fracção – reflectidas nas apresentações registrais 25 [vinte e cinco] de 17/6/1999 e 18 de 24/3/2006 –, hipotecas estas que constituíram à revelia da autora e que têm como contraparte o E…, Sociedade Anónima; Os réus encontram-se em mora; As partes, conforme resulta do documento contratual, acordaram sujeitar o contrato a execução específica, sendo legítima a pretensão da autora de execução forçada do contrato promessa; A autora desconhece o montante que os réus devem no âmbito dos empréstimos reflectidos nas ditas apresentações de hipoteca 25 e 18.

Sumariamente, alegam os réus: Os réus confirmam o reconhecimento da autora como a titular do direito de propriedade sobre a fracção predial desde o momento em que ela foi comprada à respectiva construtora; O acordo celebrado entre as partes em 13/12/2007 não é uma promessa; Antes se extrai do mesmo acordo que os réus agiram para com a autora na qualidade de seus mandatários; Com efeito, os réus tinham sido incumbidos pela autora/mandante de obterem para si próprios a titularidade do direito de propriedade da fracção, mas a autora era a verdadeira parte nesse negócio, acordando os réus com a autora que posteriormente transfeririam para ela a titularidade desse direito de propriedade, convertendo a titularidade real oculta da autora em titularidade dela sem disfarce; Uma vez que os réus agiram em nome próprio na obtenção para eles da titularidade da fracção, verificou-se um mandato sem representação, o qual é a causa jurídica da obrigação de transmitirem para a autora a titularidade da fracção, sem que exista contrato promessa; A obrigação dos réus/mandatários de virem a cumprir a parte da prestação contratual de transmissão para a autora decorre do art. 1181 nº 1 do Código Civil; Essa obrigação dos réus não é susceptível da execução específica, instituto jurídico que só vigora para os contratos promessa; O compromisso de transmissão para a autora esgota-se na outorga pelos réus de uma escritura pública, sendo compromisso gratuito; Por via dessa natureza gratuita e pelo facto de não existir contrato promessa, os réus não têm de expurgar hipotecas à luz do instituto da execução específica, não sendo aplicável ao assunto a particular norma da execução específica ínsita no art. 830 nº 4 do Código Civil, tal como não têm direito a receberem o valor de 1€ que a autora refere; A compra e venda da fracção predial à respectiva construtora foi realizada com simulação relativa, sendo tal contrato nulo, consequência que deverá ser declarada pelo tribunal; Mas nas consequências da nulidade devem ressalvar-se os efeitos do negócio dissimulado, por conversão do sujeito comprador, repondo-se na ordem jurídica que quem comprou a fracção à respectiva construtora foi a autora, pessoa que então estava casada sob o regime de comunhão de adquiridos.

Na continuação do articulado de réplica, a autora invoca, à cautela, que se se concluir que existiu mandato sem representação sempre esse instituto compreende a faculdade de execução específica.

Num novo passo do articulado de réplica, a autora invoca, também à cautela, que se se concluir que existiu mandato sem representação e que esse instituto não compreende a faculdade de execução específica, sempre os réus deveriam ser condenados a transmitirem a fracção à autora e/ou a indemnizá-la pelo incumprimento.

Nessa decorrência, a autora afirma “alterar e ampliar a causa de pedir e o pedido” e formula os seguintes pedidos:

  1. Na procedência da acção a) emitir-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos réus faltosos, e, b) para efeitos de expurgação das hipotecas constituídas a favor do E…, Sociedade Anónima (apresentação 25 de 17/6/1999 e apresentação 18 de 24/3/2006), condenarem-se os réus a entregarem à autora, ou directamente a esse banco, o montante dos débitos garantidos, a apurar em incidente de liquidação de sentença.

  2. Quando assim se não entenda e se conclua pela impossibilidade do recurso à execução específica c) se condenem os réus a transmitirem à autora a propriedade do imóvel em causa, livre de ónus e encargos, com a excepção da hipoteca reflectida na apresentação 26 de 17/6/1999, em prazo a fixar para o efeito, ou d) se condenem os réus no pagamento de indemnização que cubra todos os danos sofridos pela autora e emergentes do incumprimento da obrigação de transmissão, a liquidar em tempo posterior, dada a impossibilidade da sua contabilização imediata.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT