Acórdão nº 1457/10.7TBOAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1457/10.7TBOAZ-A.P1 Comarca de Aveiro Oliveira de Azeméis– Inst. Local – Secção Cível– J1 Relatora: Judite Pires 1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida 2º Adjunto: Des. José Amaral Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. No processo de inventário instaurado por óbito dos inventariados B… e C…, e no qual é cabeça-de-casal D…, na sequência da conferência de interessados, em que se procedeu a licitações das verbas relacionadas e descritas, vieram a interessada E… e marido requerer a anulação da referida conferência de interessados, na qual procederam à licitação da verba 2 da relação de bens.

Para o efeito, invocam erro na licitação da verba nº 2, que lhes foi adjudicada, alegando que só posteriormente a esse acto tomaram conhecimento que dela não faziam parte nem a eira, nem o terreno de cultivo, os quais integram prédios com artigos distintos, licitados por outro interessado, estando a mesma onerada com uma servidão de passagem e que tivesse conhecimento desses factos não teria licitado na aludida verba nº 2 ou teria licitado também nas verbas que integram os prédios nos quais se acham abrangidos a eira e o terreno de cultivo.

Notificado o cabeça-de-casal e os demais interessados, impugnou aquele os factos alegados pela interessada E… através de requerimento também subscrito pelos interessados F…, G… e H…, os quais pediram a condenação da interessada E… como litigante de má fé em multa e indemnização, no montante de € 250,00, a favor de cada um deles.

Foi então proferida decisão que indeferiu o requerido pela interessada E…, com fundamento em que incorreu em erro por culpa sua, não se mostrando verificados os requisitos que permitam anular a sua declaração, condenando-a e ao seu marido, como litigantes de má fé, em multa no valor de € 200,00 e aos interessados F…, G… e H… no montante de € 100,00, a cada um deles, a título de compensação pelos honorários devidos aos seus mandatários judiciais.

  1. Não se conformaram com tal decisão a interessada E… e marido, I…, pelo que dela interpuseram recurso de apelação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “a) – A cabeça de casal não descreveu a verba 2 da relação de bens conforme é preceituado pela 1ª parte do art. 1345º do Código Civil, já que omitiu as confrontações e o ónus da servidão de passagem.

    1. – Por outro lado, a certidão matricial junta à relação de bens que suporta e verba 2, referente ao artigo matricial 745 da freguesia …, está descrita pelas estremas que sempre teve e com a área de 1900m2.

    2. – No entanto, a harmonização do teor das verbas com os artigos matriciais compete à cabeça de casal, sob pena de induzir em erro os interessados e influi nas licitações.

    3. – Ao licitar a verba 2 da relação de bens, que compreendia o artigo matricial 745º da freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, a recorrente esposa sempre teve a convicção que estava a licitá-la conforme está descrita na certidão matricial que está junto à relação de bens.

    4. – Foi determinante para os recorrentes a incorrecta descrição da verba 2 da relação de bens pela cabeça de casal, já que o prédio urbano identificado pelo artigo matricial 745 da freguesia ..., tinha sido alterado com a desanexação que foi feita do eido do prédio urbano, visto a recorrente estar ausente desde os 12 anos de idade e não ter relação de amizade com os restantes interessados.

    5. – Diz o artigo 251 do C.C. que – o erro que atinja os motivos determinantes da vontade quando se refira (...) ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247º.

    6. – Quanto à descrição da verba 2, sequer era susceptível requerer a sua correcção porque a recorrente desconhecia as propriedades rústicas identificadas pelo art. 600 e 614 (verbas 6 e 7) desanexadas do prédio urbano e por outro lado, h) – Caso a licitação não seja anulada, por virtude do erro na descrição da verba 2 pela cabeça de casal, os recorrentes ficam gravemente e irremediavelmente prejudicados.

    7. – Também, ao contrário do decidido pelo MMº Juiz do tribunal recorrido, os recorrentes não agiram com dolo contra a vontade dos factos por si conhecidos por isso não devem se condenados como litigantes de má fé.

    A decisão proferida pelo Tribunal Recorrido violou o art. 251º do Código Civil, já que os recorrentes foram induzidos em erro pela descrição das verbas na relação de bens, nomeadamente da verba nº 2 que comporta o art. 745º da freguesia … e também fez errada aplicação do art. 542º do C.P.C. já que os recorridos no seu requerimento não agiram com dolo.

    Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida e consequente conferência de interessados, por assim ser de inteira justiça”.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

    1. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se: - O erro em que incorreram os recorrentes ao licitarem a verba nº 2 constitui...

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