Acórdão nº 193/08.9GAVLG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 193/08.9GAVLG-C.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 193/08.9GAVLG do actual Tribunal da Comarca do Porto Valongo - Instância Local - Secção Criminal - J2 foi julgada a arguida B… Por sentença de 16/6/2010 foi a arguida condenada na pena de 5 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à razão diária de 5,00€ no total de 750,00€ decisão esta confirmada pelo acórdão desta Relação de 12/3/2011.

Por despacho de 19/1/2015 pelo Mº Juiz foi decidido não autorizar a emissão do DUC para pagamento da multa e indeferir a autorização para deslocação da arguida para o estrangeiro Recorre a arguida de tal despacho a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: I - As penas de substituição inserem-se no movimento contra as penas curtas de prisão sendo apenas finalidades preventivas (de prevenção geral e especial), e não de compensação de culpa, que as justificam; II – Desde que verificados os pressupostos da aplicação de uma pena de substituição, o tribunal terá sempre que ponderar se esta se revela adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.

III - A pena de prisão que é substituída por multa quando o julgador considere que razões de prevenção geral (tutela do ordenamento jurídico) e especial (de socialização do agente e prevenção da reincidência) não exigem a exequibilidade da prisão aplicada.

IV - Se o arguido foi condenado em pena de prisão substituída por multa e, apesar de saber que tinha de cumprir essa pena de multa de substituição, não o faz por carência económica alegada e provada atempadamente nos autos, este incumprimento voluntário revela uma postura de interiorização e aceitação da pena aplicada demonstrativa de que as finalidades preventivas que se pretendiam alcançar com a multa de substituição estão comprometidas.

V - Como o pagamento da multa de substituição é ónus processual que demonstra a aceitação e interiorização da pena, permitir que a arguida possa pagar a multa de substituição apenas depois de o tribunal determinar a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de determinadas regras ou condutas ao abrigo do art.º 49.º, n.º 3 do Código Penal, assegura todas as finalidades de prevenção que foram decisivas para o juiz ter substituído a pena curta de prisão.

VI - Tendo a arguida sido condenada a pena de prisão, que foi substituída por multa nos termos do art.º 43º nº 1 do Código Penal, havendo decisão transitada em julgado que, com fundamento no não pagamento não culposo da multa, declare suspensa a execução do cumprimento da prisão, pode a arguida quando alterações superveniente o justifiquem (mormente ter arranjado trabalho noutro País) vir, nos termos do art.º 49º nº 2 do Código Penal (e por analogia ao estabelecido no artigo 47.º, n.º 4 do Código Penal), efectuar o pagamento da multa e evitar, desse modo, o cumprimento da prisão.

VII – Os motivos supervenientes invocados pela arguida e subjacentes ao seu pedido de pagamento da multa durante a suspensão da execução da pena de prisão e autorização para sair de Portugal e ir trabalhar para a Suíça não foram tidos em consideração pelo tribunal a quo.

VIII – A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 49.º, n.º 3, art.º 49.º, n.º 2 e art.º 47.º, n.º 4 por analogia, todos do Código Penal, que numa correcta interpretação e aplicação impõe que o despacho ora recorrido seja revogado e substituído por outro que permita à arguida pagar a multa, ao abrigo do artigo 49.º n.º 2 do Código Penal, visto a pena de prisão se encontrar suspensa ao abrigo do n.º 3 daquele preceito legal, e alterações supervenientes virem justificar a alteração/permissão.

Ainda sem prescindir, XIX - A decisão recorrida viola o disposto no art.º 49.º, n.º 3 do Código Penal, que numa correcta interpretação e aplicação impõe que o despacho pra recorrido seja revogado e substituído por outro que altere as regras ou deveres de conduta...

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