Acórdão nº 172/11.9TAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução13 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 172/11.9TAMAI.P1 vindo do extinto 1º Juízo Criminal da Maia depois Juiz 2 da Secção Criminal da Instância Local da Maia da Comarca do Porto Submetido B…[1] a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 172/11.9TAMAI do ex 1JCMAI, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [2] que o condenou em 200 dias de multa a 6 € diários pela autoria material pelas 11:00 de 26.01.2011 de um crime doloso de ameaça agravado p.p. pelos arts 153-1 e 155-1-a do Código Penal [3], nas custas criminais sendo 3 UC de taxa de justiça cfr arts 513 do CPP e 8-5 e tabela III do RCP, no perdimento a favor do Estado ut art 109-1-II da arma apreendida ao Arguido e - na procedência parcial do Pedido Civil de 1 000 € - no pagamento a C… apenas de 400 € sem custas cíveis ex vi a isenção tributária objectiva do art 4-1-n do RCP.

Inconformado com o decidido, em tempo o ARGUIDO interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 426-430 II [4] rematada com as sgs 10 CONCLUSÕES [5]: 1. A expressão que foi dada como provada “se queriam guerra vão tê-la” não enuncia qualquer mal ou prático de um crime futuro, mas sim de guerra imediata, iminente, e mesmo esta dependendo da verificação de uma condição não explicitada, como se extrai da condição “se”.

  1. Não resulta pois preenchido o elemento objectivo do tipo do ilícito - ameaça agravada prevista nos arts.° 153º - n° 1 e 155°-n° 1 al. a) do C. Penal.

  2. Verifica-se pois o vício previsto na al. a) do n° 2 do art.° 410° do C. P. Penal, uma vez que a factualidade dada como provada não preenche, por óbvia insuficiência, o tipo de ilícito porque foi condenado, como é o caso, ser logicamente extraída a ilação do Tribunal recorrido.

  3. A insuficiência da matéria de facto determinou a incorreta formação do juízo, porque a conclusão ultrapassou as respectivas premissas. (Ac. 3/07/2002, Proc. n° 1748/2002 - 3ª Secção, Sumários dos Acórdãos das Secções Criminais, Edição 2002, pg. 242; Ac. do STJ de 13/05/ 1998- Proc. n° 98P212, em ).

  4. A expressão “se queriam guerra vão tê-la”, não contém qualquer ameaça de crime muito menos de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos. E isto é evidente e não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, ao homem médio que facilmente compreende que esta expressão não aluda qualquer crime.

  5. Não se conhecem as condições de cuja verificação dependia fazer ou não a “guerra”, pelo que o arguido limitou-se a admitir a mera possibilidade de poder vir a haver “guerra”, seja lá o que isso significa (palavras, psicológica, fria ou de nervos).

  6. Padece pois a sentença de erro notório na apreciação da prova prevista na al. c) do n° 2 do art.° 410º do C.P.Penal, o que aqui se invoca.

  7. A decisão recorrida que condenou o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, deveria ter proferido decisão de absolvição, porque conforme o provado, a expressão “se queriam guerra vão tê-la”, de Per se não conforma nenhum elemento do tipo de ilícito porque o arguido foi condenado, violando pois o disposto na al. b) do n° 3 do art.° 412° do CPP.

  8. Inexiste pois crime de ameaça, e menos ainda de ameaça agravada, pelo que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos arts.° 153º - n° 1, e 155° n° 1 al. a), ambos do C. Penal.

  9. Por outro lado não poderá ignorar-se que o arguido beneficia da presunção de inocência prevista no art.° 32- n° 2 da CRP.

    ● Termos em que, por tudo o supra dito, Requer … a revogação da decisão proferida, com a consequente absolvição do arguido do crime de ameaça agravada, p.p. pelos arts.° 153°-n° 1 e 155°-n° 1 al. a), ambos do C. Penal, bem como do pedido cível que lhe corresponde» [6].

    ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 432 II notificado aos Sujeitos Processuais inclusive a MINISTÉRIO PÚBLICO e à AUTORA CIVIL nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, apenas a Sra Procuradora Adjunta apresentou RESPOSTA a fls 435-442 = 443-450 II concluindo que: 1.

    B…, arguido nestes autos, não se conformando com a sentença que o condenou, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao art. 155º, n.º 1, al. a) do mesmo Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.200,00 e ainda parcialmente no pedido de indemnização civil, veio da mesma interpor recurso, pugnando pela sua absolvição em matéria penal e que se julgue improcedente o pedido cível contra si deduzido.

  10. Alega, em síntese, que não se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo de ilícito em causa, padecendo a sentença dos vícios previstos na al. a) e também na al. c) do n.º 2 do art. 410º, do Código de Processo Penal, violando assim, o disposto na al. b), do n.º 3 do art. 412º do Código de Proc… Penal, o disposto nos arts. 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) ambos do Código Penal e o principio de inocência do arguido prevista no art. 32º, n.º 2 da C.R.P..

  11. Em nossa opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente, entendendo tal recurso apenas por ser um direito de qualquer condenado.

  12. Pouco há a acrescentar para além do que consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto e de direito da sentença proferida, quanto à parte criminal, única que me vou pronunciar (não me pronunciarei quanto à parte cível), uma vez que o Sr. Juiz a quo fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada em factos, documentos (mormente o auto de apreensão) e depoimentos cuja veracidade só muito dificilmente poderá ser posta em causa, à luz das regras da experiência, já que há que ter em conta quer o principio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, quer o principio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona.

  13. Pela leitura atenta da sentença proferida e que aqui foi posta em crise, pode aferir-se da concreta participação do arguido nos factos pelos quais foi condenado, que permitiram a sua condenação pela prática do crime de ameaça agravada pelo qual vinha acusado, o que determinou a pena concreta que, in casu, lhe foi aplicada.

  14. A concreta participação do arguido na prática do crime em que foi condenado, está bem concretizada e fundamentada na referida sentença, quer a nível da fundamentação de facto (veja-se a este propósito a esclarecedora motivação da decisão de facto constante de fls. 408 a 411, cujo teor se dá aqui por reproduzido por uma questão de economia processual), quer a nível da fundamentação de direito (cfr. fls. 411 a 413), atentos os factos dados como provados, estando também devidamente fundamentado o elenco das várias circunstâncias que relevaram, in casu, para efeitos da escolha e da medida concreta da pena que foi aplicada ao recorrente (cfr. fls. 414 e 415).

  15. A expressão em causa proferida pelo arguido: “se queriam guerra vão tê-la”, revela uma ameaça séria, a concretizar-se no futuro, dependente da vontade do arguido, que depois de ter proferido tal ameaça se ausentou do local, ficando a ofendida sem saber quando é que esse mal se concretizaria, daí se considerar que tal ameaça não se traduziu num mal iminente nem imediato, mas sim futuro.

  16. Só num segundo momento é que o arguido volta ao local, e aí sim, munido de uma arma de fogo, calibre 6.35, de marca Astra, que empunhou e apontou aos corpos de C… e a D…, fazendo com que estes e os demais presentes no café se refugiassem, apavorados.

    [o arguido só se ausentou do local, fugindo, quando alguém gritou que tinha chamado a polícia] 9.

    O arguido negou a prática dos factos, mas o Tribunal a quo não baseou a sua decisão apenas nos depoimentos da ofendida e das testemunhas de acusação, que considerou que depuseram de forma credível e genuína, pois também foi dada credibilidade ao depoimento das testemunhas de defesa E… e F… (cfr. fls. 410).

  17. Os factos dados como provados e como não provados resultaram da análise que conjugadamente o Sr. Juiz a quo fez da prova produzida em audiência de julgamento com a prova documental dos autos.

  18. O enquadramento jurídico que o Sr. Juiz a quo fez perante a situação dos autos afigura-se-me correta, pelo que remetemos para a douta decisão proferida e nesse sentido decidiu bem o Sr. Juiz a quo ao enquadrar a conduta do arguido recorrente na prática do crime supra identificado.

  19. Estão reunidos todos os elementos subjectivos e objectivos constitutivos do crime em causa 13.

    Quanto à medida da pena aplicada ao arguido, considera-se que a mesma é justa e adequada, e nem o arguido recorrente deve ser absolvido, nem deve ver reduzida a pena em que concretamente foi condenado.

  20. A medida concreta em que o arguido foi condenado teve em conta o disposto nos arts. 70º e 71º, ambos do Código Penal.

  21. Militou a favor do arguido o facto de estar inserido, mas o Sr. Juiz a quo ponderou as outras circunstâncias agravantes previstas no art. 71º do Código Penal considerando, que o arguido agiu com dolo directo e intenso, sendo que no caso considerou que a ilicitude assumiu algum relevo, por se tratar de factos ocorridos num local público e denotar a sua actuação pouco autocontrolo e capacidade de discernimento, dado que o desentendimento em causa era de pouca relevância.

  22. Na medida concreta da pena foram também tidos em conta os antecedentes criminais do arguido embora por crime de natureza fiscal, e ainda a ausência de sinais relevantes e visíveis de arrependimento e auto-responsabilização.

  23. Entende-se que nenhuma crítica pode ser efectuada à sentença aqui posta em crise quanto à medida concreta da pena em que o arguido foi condenado, uma vez que pelas razões expostas foi tido em conta o disposto nos arts. 70º e 71º, ambos do Código Penal e tal pena não ultrapassou a medida da culpa (art. 40º, n.º 2 do Código Penal).

  24. O decidido é pois justo e equitativo.

  25. A sentença recorrida não...

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