Acórdão nº 172/11.9TAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | CASTELA RIO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 172/11.9TAMAI.P1 vindo do extinto 1º Juízo Criminal da Maia depois Juiz 2 da Secção Criminal da Instância Local da Maia da Comarca do Porto Submetido B…[1] a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 172/11.9TAMAI do ex 1JCMAI, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [2] que o condenou em 200 dias de multa a 6 € diários pela autoria material pelas 11:00 de 26.01.2011 de um crime doloso de ameaça agravado p.p. pelos arts 153-1 e 155-1-a do Código Penal [3], nas custas criminais sendo 3 UC de taxa de justiça cfr arts 513 do CPP e 8-5 e tabela III do RCP, no perdimento a favor do Estado ut art 109-1-II da arma apreendida ao Arguido e - na procedência parcial do Pedido Civil de 1 000 € - no pagamento a C… apenas de 400 € sem custas cíveis ex vi a isenção tributária objectiva do art 4-1-n do RCP.
Inconformado com o decidido, em tempo o ARGUIDO interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 426-430 II [4] rematada com as sgs 10 CONCLUSÕES [5]: 1. A expressão que foi dada como provada “se queriam guerra vão tê-la” não enuncia qualquer mal ou prático de um crime futuro, mas sim de guerra imediata, iminente, e mesmo esta dependendo da verificação de uma condição não explicitada, como se extrai da condição “se”.
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Não resulta pois preenchido o elemento objectivo do tipo do ilícito - ameaça agravada prevista nos arts.° 153º - n° 1 e 155°-n° 1 al. a) do C. Penal.
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Verifica-se pois o vício previsto na al. a) do n° 2 do art.° 410° do C. P. Penal, uma vez que a factualidade dada como provada não preenche, por óbvia insuficiência, o tipo de ilícito porque foi condenado, como é o caso, ser logicamente extraída a ilação do Tribunal recorrido.
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A insuficiência da matéria de facto determinou a incorreta formação do juízo, porque a conclusão ultrapassou as respectivas premissas. (Ac. 3/07/2002, Proc. n° 1748/2002 - 3ª Secção, Sumários dos Acórdãos das Secções Criminais, Edição 2002, pg. 242; Ac. do STJ de 13/05/ 1998- Proc. n° 98P212, em ).
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A expressão “se queriam guerra vão tê-la”, não contém qualquer ameaça de crime muito menos de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos. E isto é evidente e não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, ao homem médio que facilmente compreende que esta expressão não aluda qualquer crime.
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Não se conhecem as condições de cuja verificação dependia fazer ou não a “guerra”, pelo que o arguido limitou-se a admitir a mera possibilidade de poder vir a haver “guerra”, seja lá o que isso significa (palavras, psicológica, fria ou de nervos).
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Padece pois a sentença de erro notório na apreciação da prova prevista na al. c) do n° 2 do art.° 410º do C.P.Penal, o que aqui se invoca.
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A decisão recorrida que condenou o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, deveria ter proferido decisão de absolvição, porque conforme o provado, a expressão “se queriam guerra vão tê-la”, de Per se não conforma nenhum elemento do tipo de ilícito porque o arguido foi condenado, violando pois o disposto na al. b) do n° 3 do art.° 412° do CPP.
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Inexiste pois crime de ameaça, e menos ainda de ameaça agravada, pelo que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos arts.° 153º - n° 1, e 155° n° 1 al. a), ambos do C. Penal.
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Por outro lado não poderá ignorar-se que o arguido beneficia da presunção de inocência prevista no art.° 32- n° 2 da CRP.
● Termos em que, por tudo o supra dito, Requer … a revogação da decisão proferida, com a consequente absolvição do arguido do crime de ameaça agravada, p.p. pelos arts.° 153°-n° 1 e 155°-n° 1 al. a), ambos do C. Penal, bem como do pedido cível que lhe corresponde» [6].
ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 432 II notificado aos Sujeitos Processuais inclusive a MINISTÉRIO PÚBLICO e à AUTORA CIVIL nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, apenas a Sra Procuradora Adjunta apresentou RESPOSTA a fls 435-442 = 443-450 II concluindo que: 1.
B…, arguido nestes autos, não se conformando com a sentença que o condenou, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao art. 155º, n.º 1, al. a) do mesmo Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.200,00 e ainda parcialmente no pedido de indemnização civil, veio da mesma interpor recurso, pugnando pela sua absolvição em matéria penal e que se julgue improcedente o pedido cível contra si deduzido.
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Alega, em síntese, que não se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo de ilícito em causa, padecendo a sentença dos vícios previstos na al. a) e também na al. c) do n.º 2 do art. 410º, do Código de Processo Penal, violando assim, o disposto na al. b), do n.º 3 do art. 412º do Código de Proc… Penal, o disposto nos arts. 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) ambos do Código Penal e o principio de inocência do arguido prevista no art. 32º, n.º 2 da C.R.P..
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Em nossa opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente, entendendo tal recurso apenas por ser um direito de qualquer condenado.
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Pouco há a acrescentar para além do que consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto e de direito da sentença proferida, quanto à parte criminal, única que me vou pronunciar (não me pronunciarei quanto à parte cível), uma vez que o Sr. Juiz a quo fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada em factos, documentos (mormente o auto de apreensão) e depoimentos cuja veracidade só muito dificilmente poderá ser posta em causa, à luz das regras da experiência, já que há que ter em conta quer o principio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, quer o principio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona.
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Pela leitura atenta da sentença proferida e que aqui foi posta em crise, pode aferir-se da concreta participação do arguido nos factos pelos quais foi condenado, que permitiram a sua condenação pela prática do crime de ameaça agravada pelo qual vinha acusado, o que determinou a pena concreta que, in casu, lhe foi aplicada.
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A concreta participação do arguido na prática do crime em que foi condenado, está bem concretizada e fundamentada na referida sentença, quer a nível da fundamentação de facto (veja-se a este propósito a esclarecedora motivação da decisão de facto constante de fls. 408 a 411, cujo teor se dá aqui por reproduzido por uma questão de economia processual), quer a nível da fundamentação de direito (cfr. fls. 411 a 413), atentos os factos dados como provados, estando também devidamente fundamentado o elenco das várias circunstâncias que relevaram, in casu, para efeitos da escolha e da medida concreta da pena que foi aplicada ao recorrente (cfr. fls. 414 e 415).
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A expressão em causa proferida pelo arguido: “se queriam guerra vão tê-la”, revela uma ameaça séria, a concretizar-se no futuro, dependente da vontade do arguido, que depois de ter proferido tal ameaça se ausentou do local, ficando a ofendida sem saber quando é que esse mal se concretizaria, daí se considerar que tal ameaça não se traduziu num mal iminente nem imediato, mas sim futuro.
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Só num segundo momento é que o arguido volta ao local, e aí sim, munido de uma arma de fogo, calibre 6.35, de marca Astra, que empunhou e apontou aos corpos de C… e a D…, fazendo com que estes e os demais presentes no café se refugiassem, apavorados.
[o arguido só se ausentou do local, fugindo, quando alguém gritou que tinha chamado a polícia] 9.
O arguido negou a prática dos factos, mas o Tribunal a quo não baseou a sua decisão apenas nos depoimentos da ofendida e das testemunhas de acusação, que considerou que depuseram de forma credível e genuína, pois também foi dada credibilidade ao depoimento das testemunhas de defesa E… e F… (cfr. fls. 410).
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Os factos dados como provados e como não provados resultaram da análise que conjugadamente o Sr. Juiz a quo fez da prova produzida em audiência de julgamento com a prova documental dos autos.
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O enquadramento jurídico que o Sr. Juiz a quo fez perante a situação dos autos afigura-se-me correta, pelo que remetemos para a douta decisão proferida e nesse sentido decidiu bem o Sr. Juiz a quo ao enquadrar a conduta do arguido recorrente na prática do crime supra identificado.
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Estão reunidos todos os elementos subjectivos e objectivos constitutivos do crime em causa 13.
Quanto à medida da pena aplicada ao arguido, considera-se que a mesma é justa e adequada, e nem o arguido recorrente deve ser absolvido, nem deve ver reduzida a pena em que concretamente foi condenado.
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A medida concreta em que o arguido foi condenado teve em conta o disposto nos arts. 70º e 71º, ambos do Código Penal.
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Militou a favor do arguido o facto de estar inserido, mas o Sr. Juiz a quo ponderou as outras circunstâncias agravantes previstas no art. 71º do Código Penal considerando, que o arguido agiu com dolo directo e intenso, sendo que no caso considerou que a ilicitude assumiu algum relevo, por se tratar de factos ocorridos num local público e denotar a sua actuação pouco autocontrolo e capacidade de discernimento, dado que o desentendimento em causa era de pouca relevância.
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Na medida concreta da pena foram também tidos em conta os antecedentes criminais do arguido embora por crime de natureza fiscal, e ainda a ausência de sinais relevantes e visíveis de arrependimento e auto-responsabilização.
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Entende-se que nenhuma crítica pode ser efectuada à sentença aqui posta em crise quanto à medida concreta da pena em que o arguido foi condenado, uma vez que pelas razões expostas foi tido em conta o disposto nos arts. 70º e 71º, ambos do Código Penal e tal pena não ultrapassou a medida da culpa (art. 40º, n.º 2 do Código Penal).
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O decidido é pois justo e equitativo.
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A sentença recorrida não...
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