Acórdão nº 888/09.0GAVGS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução13 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 888/09.0GAVGS.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida sentença que terminou com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, e ao abrigo dos preceitos legais citados, decide-se: 1.

Absolver B… da prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do novo Código de Processo Civil; 2.

Absolver B… da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º e 204º, n.º2, alínea e) do Código Penal; 3.

Condenar B…, pela prática em dezembro de 2009, como autor material e como reincidente de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão.

  1. Suspender a execução da pena referida em 3 pelo período de dois anos e nove meses com a condição de B… entregar ao queixoso a quantia de €58,40 e de entregar à associação “C…” a quantia de €150,00, dentro do prazo de suspensão.

  2. Condenar o arguido no pagamento das custas e demais encargos com o processo, fixando a taxa de justiça em 3 Uc’s.

  3. Após trânsito, remeta boletins à D.S.I.C. (artigo 5º, n.º1, alínea a) da Lei n.º57/98 de 10 de agosto).

    *Notifique e deposite (artigo 372º, n.º 5 do Código de Processo Penal).» *Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta sentença sob recurso violou o disposto nos artigo 30.º, n.º1, 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, e 379.º, n.º 1 alínea c), do Código Processo Penal.

  4. Existe concurso efetivo entre o crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal e o crime de violação do domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, ns.º 1 e 3, do Código Penal.

  5. Os factos constantes da sentença que foram dados como provados integram a prática pelo arguido do crime de violação do domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, ns.º 1 e 3, do Código Penal.

  6. A sentença sob recurso não se pronunciou sobre a questão do crime de violação do domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, ns.º 1 e 3, do Código Penal.

  7. O arguido deveria ter sido condenado, igualmente pela prática do crime de violação do domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, ns.º 1 e 3, do Código Penal.

    Nestes termos, V. Ex.as Exmos. Desembargadores concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, declarando a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1 alínea c), e 2, do Código Processo Penal será feita JUSTIÇA.

    *Não foi apresentada resposta ao recurso.

    *Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve merecer provimento, alegando que a factualidade assente, maxime nos n.ºs 3 e 7, não integra o crime de violação do domicílio, porquanto a simples permanência no interior da habitação de outrem, desprovida do elemento objetivo «depois de intimado a retirar-se» não perfetibiliza o ilícito em causa, sendo certo que «a entrada sem o consentimento na habitação de outra pessoa» faz parte do elemento objetivo do crime de furto em apreço, (consumpção) não podendo ser de novo valorada, pela proibição consabida da regra «non ibis in idem». Também a desqualificação do furto não faz «renascer» ou autonomizar o crime de violação do domicílio, como vem suposto no recurso.

    *Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do Código Processo Penal, não foi apresentada resposta.

    *Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

    *II – FUNDAMENTAÇÃO: A.

    Na sentença foram fixados os seguintes Factos Provados: 1. Em data e hora não concretamente apuradas do mês de dezembro de 2009, anterior a 30-12-2009, B… dirigiu-se à residência sita na Rua …, s/n, área deste município de Vagos, pertencente a D…, com o intuito de retirar do seu interior, sem o conhecimento e o consentimento do seu proprietário, objetos com valor que sabia ali poder encontrar.

  8. Nessa conformidade, com o auxílio de uma pedra, B… partiu um vidro de uma das janelas de acesso à sala, logrando dessa forma ali entrar.

  9. Durante período não concretamente apurado, mas não superior a cinco dias, B… fez uso da residência, nomeadamente, aí confecionando refeições, dormindo e ingerindo bebidas que aí se encontravam.

  10. Do seu interior retirou e utilizou, sem o conhecimento e o consentimento do seu proprietário, os seguintes objetos: a) vinte conservas de peixe no valor de €23,80; b) quatro conservas de frutas, no valor de €4,60; c) dez garrafas de vinho, no valor global de €30,00; d) seis garrafas de água com gás da marca “água das pedras”, de valor não concretamente apurado; e e) duas garrafas de cerveja da marca “super bock”, de valor não concretamente apurado.

  11. O arguido utilizou ainda vários utensílios de cozinha, em número não concretamente determinado, tais como pratos de sopa, pratos rasos, copos, panela de pressão, tachos e panelas, garfos, facas e colheres, frigideira, deixando-os com comida agarrada e seca.

  12. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito consumado de fazer seus os objetos mencionados em 4, bem sabendo que não lhe pertenciam, que o seu proprietário não o autorizou a consumir tais objetos e que dessa forma atuava contra a vontade deste.

  13. Sabia que não tinha autorização para entrar na residência acima identificada, pelo que entrou no local quebrando o respetivo vidro da janela que dá acesso à sala, logrando assim ter acesso ao seu interior.

  14. Ao agir da forma supra descrita...

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