Acórdão nº 109/13.0GTAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução13 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº109/13.0GTAVR.P1 _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 109/13.0GTAVR.P1, do Juízo de Média Instância Criminal –Aveiro-Juiz 3 da Comarca do Baixo Vouga a arguida B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, julgando procedente a acusação, decide-se condenar B… pela prática em 12.10.2013 de um crime de desobediência mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, previsto e punido pelos artigos 348°, n.º1 , al. a), e 69°, n."}, al. c), ambos do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 152°, n.º1 , al. a), e n.03, do Código da Estrada: a) na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo assim a pena de multa o total de €390,00, sendo a arguida advertida de que o não pagamento da multa ou, a requerimento seu no prazo de pagamento voluntário, a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, poderá implicar o cumprimento de prisão subsidiária (artigos 49° e 48° do Código Penal) e b) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, sendo que para cumprimento da pena acessória deverá a arguida entregar as licenças de condução de que seja titular no prazo de dez dias após trânsito em julgado desta sentença, neste Tribunal ou em qualquer Posto Policial, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência (artigo 348°, n.º1, do Código Penal e artigo 5°, n.º4, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03.01) e de ser ordenada a apreensão das referidas licenças (artigo 49°, n.º3, do Código Penal e artigo 500°, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Penal).

É devido pela arguida o pagamento de custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta (artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal; artigo 8° do Regulamento das Custas Judiciais).

(…)*Inconformada a arguida interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1-Vem a arguida condenada por, no exercício da condução, ter desobedecido à ordem emanada por Agente da Autoridade para se submeter ao teste de álcool por ar expirado.

2- Todavia, o Tribunal a quo reconhece na sua fundamentação que a arguida não exercia a condução no momento em que aquela ordem é dada. Na verdade, 3- O Tribunal a quo na sua fundamentação reconhece que entre o exercício da condução por parte da arguida e o momento da ordem dada pelos Srs. Guardas da GNR decorrem entre 15 a 20 minutos. Acresce que, 4- Durante esse lapso de tempo a arguida não esteve ao alcance visual dos Srs. guardas desconhecendo estes porque se ausentou, para onde se dirigiu, apenas sabendo que regressou acompanhada por uma terceira pessoa que foi quem, de facto, conduzia a viatura no momento da operação stop. Ora, 5- Se a arguida nem sequer conduzia não lhe pode ser imputado o crime previsto no Artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada.

6- Mais, se a arguida não conduzia, como o Tribunal a quo reconhece então não podia dar como provado o facto elencado em 1. dos factos provados.

7- Pelo exposto resulta patente que a ordem emanada pelos Srs. Guardas não era legítima. Na verdade, 8- A previsão do Artigo 152.º, n.º1, a) do Código da Estrada refere-se expressamente aos condutores dos veículos, sendo certo que, como resulta inequívoco a arguida, no momento da ordem a si dirigida não conduzia. Com efeito, 9- A arguida, às 03:50 horas, não conduzia como o Tribunal reconhece, pelo que, existe contradição insanável entre a decisão e a sua fundamentação, impondo-se a revogação da sentença recorrida, absolvendo-se a arguida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA (…) A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela procedência do recurso e consequente absolvição da arguida.

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.

*Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

*A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: (…) No dia 12 de Outubro de 2013, pelas 03.50 horas, na estrada …, em Aveiro, a arguida conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LB.

  1. No âmbito de uma operação de fiscalização rodoviária, foi abordada por um Militar da Guarda Nacional Republicana, que lhe ordenou que procedesse à realização do teste de detecção de álcool no sangue por ar expirado.

  2. A arguida recusou realizar o teste de detecção de álcool no sangue mediante pesquisa no ar expirado.

  3. Foi então advertida que, caso não o fizesse, incorria na prática de um crime de desobediência, do que a arguida ficou ciente.

  4. Não obstante, a arguida manteve a sua recusa a submeter-se a qualquer teste de alcoolemia.

  5. A arguida bem sabia que era obrigada a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT