Acórdão nº 480/11.9TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 480/11.9TBMCN.P1 Comarca do Porto Este – Tribunal de Penafiel Inst. Central - Secção Cível - J3 REL. N.º 236 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B… e mulher, C…, com domicílio na Rua …, n.º …, …, Marco de Canavezes, ora Recorridos, intentaram acção de preferência nos termos do artigo 28.º do Regime do Arrendamento Rural, aprovado pelo DL n.º 385/88, de 25/10, pretendendo que fosse proferida sentença que os substituísse à R. D…, Lda. na compra e venda formalizada por escritura pública outorgada em 9/8/2010, que teve por objecto o prédio misto sito em …, freguesia …, concelho de Marco de Canavezes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Canavezes sob a ficha número 501 da referida da freguesia, e inscrito nas matrizes prediais urbanas da referida freguesia sob os artigos números 65, 66, 66, 68, 69 e 70, e nas matrizes prediais rústicas da referida freguesia sob os artigos números 256 e 791, em que outorgou como vendedora a 2ª ré E…, S.A., por virtude do exercício do direito legal de preferência que lhes assistia, dada a sua qualidade de arrendatários rurais, mais se ordenando o cancelamento da inscrição correspondente no registo predial.

Ambas as Rés contestaram, tendo a 1.ª R., aqui Recorrente, deduzido Reconvenção, na qual formulou o seguinte pedido, referente, essencialmente, à pretensão do reembolso de obras e despesas feitas nos imóveis em questão, que qualificou como benfeitorias: - “m) A título meramente subsidiário e apenas para a eventualidade de se considerar procedente a preferência, devem os Autores ser condenados a pagar à 1.º Ré, aqui Reconvinte, a quantia de € 1.376.977,16, acrescido de juros de mora desde a data da notificação desta contestação e do valor a liquidar em execução de sentença correspondente à indemnização a pagar aos trabalhadores contratados para trabalhar na propriedade; Mais n) Se declarando existir um direito de retenção sobre o imóvel sobre o qual recairia o direito de preferência, a favor da 1.ª Ré, Reconvinte, até que se mostre pagou ou garantido o pagamento dos valores por si dispendidos com o imóvel.” Em 4/04/2014, data agendada para o início da audiência de julgamento, as Rés confessaram o pedido que os AA./Reconvindos, deduziram nas alíneas a) e b) da sua petição inicial, em termos que o tribunal homologou, vindo a proferir sentença que decretou o pretendido pelos autores, os quais depositaram, no prazo que lhes foi fixado, o preço fixado.

Prosseguiu depois a acção para apreciação do pedido reconvencional.

Através da sentença sob recurso, proferida em 24/09/2014, o Tribunal a quo julgou a Reconvenção deduzida pela Reconvinte, ora Recorrente, D…, Lda totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os ora AA./Reconvindos, ora Recorridos, da totalidade das pretensões contra si deduzidas. Tal decisão fundou-se, grosso modo, ora na falta de prova de alguma da matéria alegada quanto aos custos suportados, ora na falta de matéria habilitante à qualificação das benfeitorias apuradas como necessárias ou como úteis e, neste caso, à identificação de qualquer valor que tivessem feito acrescer ao prédio em causa.

É dessa decisão que a Reconvinte vem interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões: 1. O thema decidendum do presente recurso restringe-se à matéria de facto e petitório reconvencional deduzido, através do qual a Reconvinte peticionou - em caso de procedência da acção de preferência, como veio a suceder – fossem os Autores/Reconvindos condenados a pagar-lhe os valores despendidos nas obras por ela realizadas no imóvel objecto de preferência, bem como o reconhecimento de um direito de retenção a seu favor até ao pagamento integral desses mesmos valores.

  1. DA MATÉRIA DE FACTO 2. A Recorrente está em absoluto descordo com o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal a quo, mais concretamente no que respeita aos factos constantes das alíneas E), F) e N) da matéria de facto provada e das alíneas a), b) e c) da matéria de facto não provada, discordando da valoração da prova do modo como foi feita e entendendo que a mesma tem por base uma deficiente apreciação de toda a prova produzida e carreada para os autos, seja ela testemunhal e/ou documental.

    A.1) DOS FACTOS PROVADOS SOB AS ALÍNEAS E) E F) E DOS FACTOS NÃO PROVADOS SOB AS ALÍNEAS a) e c) 3. No que a esta matéria respeita, a Reconvinte havia alegado que “o Solar que integra F… apresentava deteriorações sérias a nível dos telhados e das fachadas, verificando-se grandes infiltrações de água no interior que punham em risco não só a integridade estrutural e a salubridade do imóvel” (v.g. arts. 155 e 156º da Reconvenção), matéria que o Tribunal a quo quesitou sob os artigos 34º e 35º da Base Instrutória, retirando-lhe, porém, as palavras “sérias” e “grandes”, aqui identificadas com sublinhado e negrito nosso, talvez por se tratar de considerações adjectivas e conclusivas.

    1. Após valoração da prova produzida, o Tribunal a quo considerou apenas provados os factos correspondentes às alíneas E) e F), ou seja, que: “E) O Solar que integra a F… apresentava à data da aquisição assente em A) alguns estragos a nível dos telhados, mormente telhas partidas e deslocadas e da caixilharia/janelas, nomeadamente alguma da caixilharia do denominado claustro achava-se semi-aprodrecida.

  2. Em algumas salas ou divisões da F… verificavam-se infiltrações de água no interior, que prejudicavam ao menos a salubridade dessas divisões.” e não provados os factos constantes das alíneas a) e b), ou seja, que: “a) As deteriorações apresentadas pela F… nos termos assentes em D) eram-no em toda a área do telhado e das respectivas fachadas.

    1. Aquelas deteriorações e infiltrações assente em E) punham em risco a integridade estrutural e a salubridade do imóvel.” 5. Acreditamos que os meios de prova produzidos – indubitavelmente - impunham decisão diversa da referida da recorrida, razão pela qual se requer sejam os mesmos reapreciados por este Tribunal ad quem, designadamente no que respeita à prova testemunhal e prova documental reunida.

    1. Relativamente à prova testemunhal importa reapreciar os depoimentos das testemunhas arroladas pela Reconvinte, melhor identificadas em sede de alegações, a saber: 1ª) a testemunha G…, cujo depoimento se encontra gravado sob o índice de duração 00:29:57 (20140604112301_70043_64756); 2ª) a testemunha H…, gravado sob o índice de duração 00:28:52 (20140604115410_70043_64756); 3ª) a testemunha I…, gravado sob o índice de duração 00:19:09 (20140604122620_70043_64756); 4ª) a testemunha J…, gravado sob o índice de duração 00:30:24 (20140604124534_70043_64756); 5ª) a testemunha K…, gravado sob o índice de duração 00:48:12 (20140604145351_70043_64756); 6ª) a testemunha L…, gravado sob o índice de duração 00:37:26 (20140604154641_70043_64756); 7ª) a testemunha M…, gravado sob o índice de duração 00:37:06 (20140604164212_70043_64756); 8ª) a testemunha N…, gravado sob o índice de duração 00:27:39 (20140604172155_70043_64756); 9ª) a testemunha O…, gravado sob o índice de duração 00:48:09 (20140707100827_70043_64756), cujos depoimentos também aí se reproduziram, nas principais passagens em que se funda o presente recurso.

    2. Cumpre, antes de mais, esclarecer que ao abrigo da nova lei processual civil – aplicável ao caso dos autos, como a própria sentença expressamente refere – todas as testemunhas são ouvidas para prova ou contraprova da totalidade da matéria de facto em discussão nos autos, melhor dizendo, para prova dos fundamentos da acção – v.g. art. 511º/1 do CPC na sua actual redacção.

    3. Ora, ouvida e reproduzida toda a prova testemunhal apresentada pela Reconvinte, não se logra entender qual o verdadeiro motivo que levou o Tribunal a quo a responder de forma restritiva aos factos alegados pela Reconvinte e cuja alteração se pretende.

    4. A motivação/fundamentação do Tribunal a quo relativamente às respostas dadas à matéria de facto fundou-se na “estrutural contradição da prova produzida em audiência, com as testemunhas arroladas pela Reconvinte, (sempre directa ou indirectamente relacionadas com ela ou com os trabalhos por ela encomendados ou seus actuais funcionários), (com um conhecimento mais episódico ou circunstancial da casa, em deslocações contadas e esparsas, as mais das vezes), a traçarem um cenário de calamidade, desolação e risco sempre contrariado pelo depoimento das testemunhas arroladas pelos AA./reconvindos e pelas fotografias por eles juntas aos autos. De todo o modo, mais resultou um uso e fruição da casa em ocasião não demasiado longínqua (assim para habitação familiar e, após, para a realização de eventos – sobretudo festas de casamento -, com disponibilidade de alojamento) pouco compatível com a deterioração desta tal qual trazida à audiência pelas testemunhas da Reconvinte e sempre com um maior distanciamento das testemunhas à parte.” 10. Porém, todas as testemunhas apresentadas em juízo pela Reconvinte demonstraram um conhecimento profundo e técnico sobre a matéria de facto a que foram chamadas a responder.

    5. Todas elas, sem excepção, visitaram a F… antes ou imediatamente após as obras, tendo, assim, tomado real e efectivo conhecimento do estado do imóvel a essa data.

    6. Todas elas visitaram a F…, não uma, mas diversas vezes, sucessiva e reiteradamente, normalmente com a cadência de uma semana durante o período de realização das obras (cerca de um ano).

    7. Da totalidade das 9 (nove) testemunhas inquiridas, pelo menos 5 (cinco) tiveram participação directa na obra realizada, designadamente o consultor de segurança, o Director Técnico da empreitada, o gerente da empresa que realizou a empreitada, o engenheiro florestal, o engenheiro que fez a fiscalização e a coordenação da obra e o engenheiro que fez a coordenação e gestão de todo o projecto.

    8. Tal circunstância, porém, não as torna directamente relacionadas com a Reconvinte, nem os seus depoimentos menos sérios, imparciais ou...

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