Acórdão nº 1289/13.0T3AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1289/13.0T3AVR da Comarca de Aveiro, Aveiro, Instância Central, 1.ª Secção de Instrução Criminal, J1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Finda a instrução por si requerida veio a ser proferido despacho de não pronúncia do arguido B… e, ordenado o arquivamento dos autos.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o assistente C…, rematado a motivação com o que denomina de conclusões, mas que como tal não pode, de todo, ser entendidas, nem numa noção abrangente e ampla do que comummente se entende por tal, seja, como, resumo das razões do pedido e, que por essa razão aqui se não transcrevem apenas se enunciado a questão aí suscitada e que se prende com o facto de saber se, no caso, se pode ou não, se considerar, existirem indícios suficientes que permitam imputar ao arguido, desde logo, a prática dos factos que o assistente pretende integrarem a previsão do tipo de difamação.

  2. 3. Na sua resposta o MP. pugna no sentido da improcedência do recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser decretada a irregularidade do despacho de não pronúncia proferido nos autos, por insuficiência da respetiva fundamentação, devendo ser ordenada a remessa dos mesmos à 1.ª instância para suprimento dessa insuficiência, assim se dando parcial provimento ao recurso.

    No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso fora admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. Fundamentação.

  5. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só a de saber se perante a prova produzida nos autos e, agora convocada pelo recorrente, se pode ou não, se considerar, existirem indícios suficientes que permitam imputar ao arguido, desde logo, a prática dos factos que o assistente pretende integrarem a previsão do tipo de difamação.

  6. 2. Vejamos, primeiramente, o que dos autos consta: 1. Findo o inquérito, o assistente C… deduziu acusação particular contra o arguido B…, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 ° O arguido B…, no âmbito de declarações que prestou no dia 5 de Julho 2012, na delegação da Ordem dos Advogados de Aveiro, perante D…, advogado, vogal da delegação de Aveiro da ordem dos advogados de Aveiro, onde fez um conjunto de afirmações que conhecia serem falsas e que punham em causa a honra, o bom-nome e a reputação do assistente C… 2° O arguido referiu que o assistente "desacreditou publicamente a sua advogada em tribunal, mandando-a calar, que ele sabia muito bem defender-se. Fora da sala de audiências insurgiu-se exaltadamente contra a advogada, dizendo-lhe que era preciso por todas as formas que o processo andasse para a frente".

    1. Referiu ainda "Várias vezes faltou a audiências e enviava ao juiz nas vésperas das audiências requerimentos sem conhecimento do advogado para tentar adiar sistematicamente o processo, o que mereceu a repreensão do juiz" 4. Referiu ainda “Dizia-se advogado, não constando da lista pública de advogados inscritos na ordem. Em vários processos intitulava-se 'advogado' e 'advogado em causa própria' e assinava por baixo" 5° Referindo ainda: "O participante esteve matriculado na Universidade … no doutoramento em ciências da educação, que não terminou por falta de objectividade e rigor" 6° Referiu ainda "Como consta dos processos entre mim e ele, o participante foi considerado estranho, conflituoso e quezilento … Processou a Universidade … diversas vezes e a mim próprio, não tendo passado da fase de instrução, mas recorreu o que faz sistematicamente por duas razões a primeira é a falta de objectividade e rigor para ser capaz de ver e de aceitar o que é óbvio, a segunda é porque abusa do apoio judiciário" 7° Referiu ainda “Tanto se apresenta como um advogado de sucesso que ganha muito dinheiro em testamentos e partilhas, que tem um mercedes topo de gama e muitas terras e pinhais que pode vender e nas primeiras audiências apareceu engravatado a tentar falar como um quase empertigado (quase) doutor em direito; como se apresenta como não tendo nada em seu nome, porque está tudo (ainda) em nome da mãe, que diz que está a seu cargo, como tendo de rendimento o salário mínimo e aparece vestido de forma a provocar compaixão" 8° Referiu ainda: "O apoio judiciários sem casos destes, sem controlo efectivo das situações que são invocadas, pode permitir casos destes".

      Interessa referir que o arguido fez estas declarações como testemunha da participada E…. Esse processo disciplinar tinha como objecto apurar o facto de a participada não ter solicitado, no prazo legal, apensação de processos (uma vez que existia queixa contra queixa) e o facto de não ter apresentado rol de testemunhas no processo 2162/08.0TAAVR, que previamente lhe haviam sido remetidas.

      Ora tendo em conta o objecto do processo as afirmações do arguido são descabidas, fora de contexto e tiveram o firme propósito de atingir o bom nome e reputação o ora assistente. O-arguido-sabia que o ofendido sempre esteve regularmente inscrito na ordem dos advogados, não tinha proferido as expressões imputadas, não beneficiara de apoio judiciário em nenhum processo, nunca faltara, nem solicitara adiamento sessão de julgamento, nunca a advogada estivera em qualquer diligência processual, sendo ilícito e calunioso vasculhar vida pessoal, profissional e académica com o firme propósito de enxovalhar e atingir o bom nome e a honra do ofendido.

    2. O arguido além de proferir estas afirmações nesta concreta situação também as tem proferido de forma continuada em diversos locais públicos, em contextos sociais e académicos e judiciais, prestando falsidade de testemunho, faltado a verdade depois de ter feito o juramento da praxe, em conversas informais com interlocutores de circunstância como académicos, alunos, membros de órgãos de gestão de Universidades e em documentos escritos revelando sempre o firme propósito de atingir o assistente na sua honra, no seu bom-nome e na sua consideração social.

      Para realizar os seus intentos vasculha a vida privada e profissional do assistente, ridiculariza e discrimina as suas origens sociais e familiares, a sua identidade pessoal, os seus traços de personalidade, a sua imagem, viola a reserva sobre a sua vida privada e familiar. Pondo em causa sem fundamento as aptidões académicas e profissionais do assistente a seriedade e ética profissional, 10° Em virtude das declarações prestadas pelo arguido, o ora assistente foi alvo de um processo disciplinar no Conselho de Deontologia do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto …/13-P/AL. E objecto de investigação sobre a prática de procuradoria ilícita.

    3. As afirmações reportam-se ao processo 2162/08.0TAAVR que correu termos na comarca do baixo vouga e as afirmações são falsas, despropositada (tendo em conta o objecto do processo disciplinar) e caluniosas. E o arguido tinha pleno conhecimento da falsidade das imputações que fazia e as fez com o firme propósito de atingir o bom-nome e reputação do ofendido e de o atingir na sua dignidade profissional perante a Ordem dos Advogados.

    4. O arguido agiu de forma livre voluntária conhecia a falsidade das afirmações que fazia e as proferiu com o firme propósito de atingir o bom-nome, na honra e na sua dignidade profissional. O arguido tinha pleno conhecimento da falsidade das imputações que fazia.

      Sabia que estava a denegrir a imagem, o bom-nome e a honra do assistente, não obstante essa consciência não se absteve de proferir as expressões difamatórias referidas. Este tipo de afirmações e outras de igual teor são frequentes e tiveram uma ampla difusão no meio académico, judicial e na sociedade em geral.

      Este tipo de afirmações e outras de igual teor arruinaram a vida pessoal, profissional e académica do ofendido. Essas falsidades levaram a que ofendido fosse julgado e condenado por crime que não cometeu, viu negada bolsa de doutoramento durante vários anos, não teve condições de concluir doutoramento, viu as portas no mundo académico fechadas viu a sua vida profissional e pessoal violadas de forma ilícita. Viu a sua imagem profissional denegrida Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei.

      Pelo exposto o arguido cometeu autoria material na forma consumada o crime de difamação, previsto de punido pelo artigo 180°, n° 1 do Código Penal. Como tal deve ser julgado e condenado.

      1. O MP, ao abrigo do disposto no artigo 285.°/4 C P Penal, não acompanhou a acusação particular, por entender que nos autos não foram recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.°/1 C Penal.

      2. O arguido veio requerer a abertura da instrução, finda a qual veio a ser proferida decisão instrutória, nos seguintes termos e fundamentos, no que aqui releva.

      “Declaro encerrada a instrução.

      O Tribunal é competente em razão da matéria e hierarquia.

      Não há nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.

      A fls. 183 e ss. o assistente C…, Advogado, deduziu acusação particular contra o arguido B…, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, n.º 1 do Código Penal, acusação esta que não foi acompanhada pelo Ministério Público - vide fls. 190.

      Discordando do teor da acusação veio o arguido requerer a abertura de instrução aduzindo argumentos de facto e de direito que entende deverem conduzir à sua não pronúncia.

      Por...

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