Acórdão nº 398/14.3T9MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 398/14.3T9MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto, Matosinhos – Inst. Central -3.ª Secção Trabalho – J3, o Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 15º-A da Lei nº 17/2009 de 14 de Setembro e art.º 186º-K do C.P.T., na redacção introduzida pela Lei 63/2013 de 27 de Agosto, intentou Acções de Reconhecimento de Existência de Contrato de Trabalho contra “B…, S.A.,” pedindo, em todas elas, que se declare a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, entre C…, D…, E…, F…, G…, H… e I… e aquela Ré.

No essencial, em cada uma das acções, alegou que na sequência de acção inspectiva realizada pela ACT nas instalações da Ré, no Porto, foi constatado que aquelas prestavam a actividade de enfermeiras-comunicadoras ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, mas existindo indícios no sentido de existirem verdadeiros contratos de trabalho subordinado.

Na contestação apresentada em cada uma das acções, a ré apresentou defesa por excepção e defesa por impugnação. Na defesa por excepção arguiu a inconstitucionalidade das normas que regulam a presente acção (art.ºs 186º-K a 186º-O do C. Pr. Trabalho).

Foi observado o direito de resposta relativamente à arguição da inconstitucionalidade, tendo o Ministério Público apresentado as razões da sua discordância.

Pelo Tribunal a quo Juiz foi proferido despacho, determinando a apensação das acções 32/14.TTMTS (I…), 542/14.08TTMTS (E…), 552/14.8TTMTS (F…), 572/14.2TTMTS (D…), 649/14.4TTMS (G…) e 682/14.6TUMTS (H…), aos presentes autos (C…).

Subsequentemente o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida inconstitucionalidade, proferindo decisão culminada com o dispositivo seguinte: -«julga-se inconstitucional e decide-se não aplicar as normas constantes dos artºs 26.º, n.º 1 al. i) e 6, 186.º-K a 186.º-R do C. Pr. Trabalho, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da igualdade, da autonomia do M. Público e da separação de poderes; - julga-se verificada a excepção dilatória inominada consistente na inconstitucionalidade da acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho; Consequentemente, absolve-se a ré da instância e declara-se a extinção da presente instância».

Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público.

O recurso foi admitido e os autos subiram àquele tribunal que, apreciando-o, lhe concedeu provimento.

I.2 Após a baixa dos autos à 1.ª instância, pelo Tribunal a quo foi proferido despacho designando dia para a realização da audiência de julgamento.

Na data designada compareceram E…, F…, G…, D…, I… e H…, faltando C….

Iniciado o acto, a Senhora Juíza ordenou que fossem chamadas à sala os presentes acima mencionados, passando a constar da acta de julgamento o que se passa a transcrever (com excepção das menções relativas ao registo áudio): - «E…, melhor identificada nos autos. Perante o Tribunal a mesma declarou que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de Trabalho com a B….

Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora".

(..) F…, melhor identificada nos autos. Perante o Tribunal a mesma declarou que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de Trabalho com a B….

Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora".

(..) G…, melhor identificada nos autos. Perante o Tribunal a mesma declarou que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de Trabalho com a B….

Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora", que disse não pretender o prosseguimento dos autos.

(…) D…, melhor identificada nos autos. Perante o Tribunal a mesma declarou que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de Trabalho com a B….

Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora", que disse não pretender o prosseguimento dos autos.

(..) I…, melhor identificada nos autos. Perante o Tribunal a mesma declarou que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de Trabalho com a B….

Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora", que disse não pretender o prosseguimento dos autos.

(..) H… melhor identificada nos autos. Perante o Tribunal a mesma declarou que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de Trabalho com a B….

Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora" que disse não pretender o prosseguimento dos autos.

(..) Seguidamente, pela Mmª Juiz, foi proferido o seguinte despacho que ficou exarado em ata: Despacho "Uma vez que não se encontra presente a interveniente C…, não se procede à realização do julgamento referente ao processo nº 398/14.3 T9MTS, devendo proceder-se à desapensarão dos restantes processos já decididos, designando-se para audiência de discussão de julgamento da causa destes factos, para o dia 21 de Outubro 2015, pelas 9:45 horas, onde se deverá proceder desde já à notificação de todos os presentes.

Notifique".

(..) Do antecedente despacho foram notificados os presentes, que disseram ficar bem cientes.

Seguidamente, pela Mma Juiz foi proferida a seguida Sentença: SENTENÇA Nos presentes autos de Acção de Reconhecimento Existência de Contrato de Trabalho, por se entender que os desistentes são partes legítimas, seja porque se considera que o objeto da desistência não contende com direitos indisponíveis, decide-se homologar as supra referidas desistências do pedido com a consequente extinção do direito à qualificação jurídica do contrato como contrato de trabalho nos termos do disposto pelos artigos 283º, nº 1, 285º, nº 1, 286º, nº 2, 289ºe 290º, todos do C.P.C. e 52º do C.P.T..

Sem custas, considerando o disposto pelo artº 186º- Q, nº 4 da Lei 63/2013.

Valor da Causa : € 2.000,00 (dois mil euros) Registe e notifique.” Para constar se lavrou esta ata que lida e achada conforme, vai ser assinada».

I.2.1 No dia designado para a continuação da audiência de julgamento compareceu C…, constando da acta desse acto, no que aqui releva, o seguinte: -«C…, com residência já identificada nos presentes autos. Perante o Tribunal pela mesma foi dito que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de trabalho com a B….

Dada a palavra ao Digno Procurador da República pelo mesmo foi dito que se opunha à desistência.

(..) Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Ré, a mesma disse que não se opunha à pretensão da "trabalhadora" da desistência.

Seguidamente, a Mma. Juiz proferiu o seguinte: Despacho "Face à pretensão assumida por C… em desistir do pedido, pese embora a oposição do Digno Procurador da República homologarei tal desistência pondo termo à presente ação.

Uma vez que esta acção vai findar nestes termos, proceda-se à apensação das outras ações a estes autos, cuja desapensação foi atrás ordenada, a fim dos recursos subirem conjuntamente.

Notifique" Seguidamente, foi proferida a seguinte: Sentença Nos presentes autos de Acção de Reconhecimento Existência de Contrato de Trabalho, por se entender que a desistente é parte legítima, seja porque se considera que o objeto da desistência não contende com direitos indisponíveis, decide-se homologar a supra referida desistência do pedido com a consequente extinção do direito à qualificação jurídica do contrato como contrato de trabalho nos termos do disposto pelos artigos 283º, nº 1, 285º, nº 1, 286º, nº 2, 289ºe 290º, todos do C.P.C. e 52º do C.P.T..

Sem custas, considerando o disposto pelo artº 186º- Q, nº 4 da Lei 63/2013.

Valor da Causa: € 2.000,00 (dois mil euros) Registe e notifique.».

I.3 Inconformado com ambas as sentenças, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou recursos de apelação, os quais foram admitidos com o modo de subida e efeito próprios. Em ambos os recursos as alegações e as respectivas conclusões são iguais, excepto no que respeita à identificação dos trabalhadores.

Assim, na consideração de ser absolutamente inútil reproduzir aqui separadamente as conclusões de cada um dos recursos, procede-se a uma única transcrição (a do primeiro recurso), aditando-se apenas, no local próprio, a identificação da trabalhadora a que se refere a segunda sentença e, logo, o segundo recurso. Assim, das conclusões consta o seguinte: - Analisando o regime legal condensado na Lei nº 63/2013, de 27 de agosto, que veio alterar a Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e o C. P. Trabalho, observamos que o escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador e por ele explicitado no art.º 1.º foi o de instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.

- Com o mecanismo instituído o legislador não visou apenas combater a precariedade de emprego: caso a acção seja julgada procedente, o empregador não só terá de garantir ao colaborador, com efeitos retroactivos e também para o futuro, os mesmos...

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