Acórdão nº 1222/14.2T8STS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 1222/14.2T8STS.P2 Apelação Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Teles de Menezes 2º Adjunto: Mário Fernandes Sumário: (art.º 663 n.º 7 do C.P.C.) 1. A violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, constitui a fronteira para a intervenção oficiosa do juiz no sentido da recusa da homologação do plano. Tal supõe, que apenas a violação grave de tais regras ou normas pode fundamentar a recusa da homologação do plano, não devendo a contrario ser valoradas violações menores.

  1. O princípio da igualdade dos credores, previsto no art.º 194.º do CIRE é um dos mais importantes que deve orientar o plano de recuperação de devedor. As razões objectivas que podem justificar o diferente tratamento dos credores, não são enumeradas pelo legislador, constituindo um conceito aberto que tem de ser integrado em função das circunstâncias verificadas.

  2. Podendo existir razões objectivas capazes de fundamentar alguma distinção de tratamento entre credores comuns, a gravidade da violação do princípio da igualdade terá de ser aferida pela dimensão da diferença de tratamento proposta, sendo que a sua desproporção é que pode tornar não razoável a sua imposição e injustificada a diferenciação prevista.

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório A B…, Ldª vem propor o presente processo especial de revitalização, referindo estarem verificados os pressupostos legais para a ele recorrer, requerendo a elaboração de um Plano que preveja a sua reestruturação, com vista à consolidação do seu passivo, por só através da implementação de uma medida de restruturação e consolidação financeira da sociedade, que passe pelo acordo de pagamento das suas dívidas, será possível a sua recuperação financeira e a manutenção da sua actividade.

Foi apresentado um Plano de Recuperação, junto aos autos a fls. 729 ss., que prevê, em síntese, quanto ao pagamento aos credores comuns, o seguinte: - instituições financeiras e fornecedores- período de carência de 24 meses; perdão de 90% do capital em dívida e inexigibilidade de juros vencidos e vincendos; pagamento de 10% do capital em dívida não perdoado em 96 prestações, mensais e sucessivas, após os 24 meses de carência; - instituições financeiras- leasing imobiliário- integral e pontual cumprimento do contrato, período de carência de capital de 36 meses em que o spread aplicável será de 4%; após o período de carência o pagamento do capital será feito em 204 rendas mensais e sucessivas, com um spread de 5%; manutenção das restantes condições em vigor.

Quanto aos créditos garantidos é previsto no plano que ao valor reclamado acrescem os juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescido de 4%; pagamento do capital com carência de 24 meses, com pagamento dos juros em prestações mensais; após o período de carência, pagamento de 70% da dívida em 8 anos em 96 prestações mensais de capital e juros; reembolso de 30% do capital restante após tal período.

O Plano apresentado foi aprovado com 76,4% dos votos.

Vieram os credores C…, SA, D…, PLC, E…, SA, F…, Lda, G…, SA, H…, OY, I…, SAL e J…, SPS, requerer a não homologação do plano junto, respectivamente conforme requerimentos de fls. 853 ss., 859 ss., 871 ss. e 890 ss.

A devedora B…, Ldª pronunciou-se, conforme exposição de fls. 915 ss., pugnando pela homologação do plano.

Foi proferida decisão que recusou a homologação do plano de recuperação apresentado, com fundamento na violação do princípio da igualdade dos credores considerando que o seu conteúdo apresenta uma violação não negligenciável das normas aplicáveis, impondo a recusa da sua homologação Não se conformando com tal decisão, vem a Requerente B…, Ldª, dela interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que proceda à homologação o plano, apresentando para o efeito, as seguintes conclusões: A. No âmbito dos autos de processo especial de revitalização que correm os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto - Santo Tirso, foi apresentado e aprovado um plano de recuperação com 76,413% dos votos a favor.

  1. Não obstante a clara aprovação do Plano, o Tribunal a quo decidiu não homologar o plano de revitalização apresentado e aprovado, por entender que existiu uma violação do princípio da igualdade, manifestada na circunstância de "(...) prevê, dentro da mesma categoria de créditos, concretamente nos créditos que são comuns, dois tipos de tratamento completamente díspares e cuja desproporcionalidade não encontra justificação".

  2. Tendo centrado tal conclusão no tratamento diferenciado dado às instituições financeiras que têm contratos de leasing imobiliário e demais instituições financeiras e fornecedores, ambos dentro da categoria dos credores comuns.

  3. No âmbito do Processo Especial de Revitalização, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, doravante, após a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o objectivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação.

  4. Sucede que, no âmbito do poder/dever que dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, como bem salienta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, há-de o juiz ater-se às situações de “violação grave não negligenciável ” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as “Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”.

  5. Por sua vez, não distinguindo o legislador o que deve entender-se por “vício não negligenciável” que constitua fundamento da recusa de homologação do plano de recuperação, e estando abrangidos pelo artº 215º do CIRE tanto os meros vícios procedimentais como outrossim os de conteúdo, considera-se como que fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infracções que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido G. Assim, e tal como bem decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão de 04-03-2013, tudo aponta e obriga outrossim a que, em sede de recusa da homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido...

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