Acórdão nº 742/13.0TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 742/13.0TTMTS.P1 Origem: Comarca do Porto Matosinhos - Inst. Central - 3ª S. Trabalho – J3 Relator - Domingos Morais – 556 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca do Porto/Matosinhos, contra C…, S.A.
, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que trabalhou para a ré, exercendo as funções de 2.º Oficial, até 03 de Outubro de 2011, data em que resolveu o contrato de trabalho, por meio de carta registada com aviso de recepção, recepcionada pela requerida, e que, “em 14 de Setembro de 2012, notificou judicialmente a ré da interrupção do prazo para reclamar os créditos laborais referentes a férias, subsídio de férias, subsídio de natal, crédito decorrente da falta de formação e ainda as avultadas horas de trabalho suplementar prestadas sem qualquer retribuição. A ré foi notificada no passado dia 14 de Setembro de 2012.
”.
Concluiu, pedindo a condenação da ré no pagamento de créditos laborais (férias e respectivos subsídios, descanso compensatório não gozado, trabalho suplementar prestado, horas de formação) no montante total de € 75.481, 86 e juros legais.
-
- Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, dizendo, em síntese, que, para além de nada dever ao autor (impugnando os factos alegados pelo autor), ocorreu a prescrição dos créditos laborais peticionados, por insuficiência de conteúdo da notificação judicial avulsa e por esta não ter sido efectuada na pessoa dos representantes da ré.
Terminou pela improcedência da acção, quer pela procedência da prescrição, quer pela sua total absolvição dos créditos peticionados.
-
– Ordenada e aperfeiçoada a petição inicial, apresentada a resposta da ré, e realizada audiência preliminar, a Mma Juiz, embora sem fixar a matéria de facto inerente, como se impunha, proferiu decisão: “julga-se a verificada a invocada excepção de prescrição e consequentemente absolve-se a Ré do pedido.
”.
-
- O autor, inconformado, apelou, concluindo: 5.
- A ré contra-alegou, dizendo: “Em Conclusão, negando-se provimento ao recurso, far-se-á JUSTIÇA.
”.
-
- O M. Público emitiu parecer no sentido da inexistência das invocadas nulidades e da improcedência do recurso.
-
- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.
- Fundamentação 1. - Os factos Com interesse para a decisão, consignamos os seguintes factos: 1.
- A acção entrou em juízo na data de 2013.09.10; 2.
- O autor resolveu o seu contrato de trabalho em 2011.10.03; 3.
- No dia 14 de Setembro de 2012, o agente de execução notificou judicialmente a ré, na sua sede social, na pessoa de D….
-
– D… era Secretária da Mesa da Assembleia-Geral da empresa ré, C…, S.A..
- cf. Acta n.º 10, da Assembleia-Geral Extraordinária da empresa ré, junta a fls. 155/157 dos autos.
-
– O autor requereu a notificação judicial avulsa da sua entidade patronal, dizendo no ponto 10: “O requerente tem vários créditos laborais a receber, que carecem de decisão judicial, nomeadamente, férias, subsídio de férias, subsídio de natal, crédito decorrente da falta de formação, despesas e ainda avultadas horas de trabalho suplementar prestadas ao longo de vários anos”.
-
– O autor requereu a citação prévia da ré, que foi efectuada em 2013.09.12.
-
– O direito 2.1.
- Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2.2.
- Objecto do recurso: - As nulidades: de despacho e do saneador/sentença; - A (in)eficácia da notificação judicial avulsa: por notificada em pessoa diversa dos legais representantes da ré e por (in)suficiência do seu conteúdo.
2.3.
- As nulidades.
2.3.1.
- Nulidade processual O autor/apelante arguiu a nulidade do despacho proferido em 10.11.2014, por falta de fundamentação e por violação dos artigos 62.º, n.º 1; 54.º. n.º 2 e 27.º, al. b), todos do CPT – conclusões de recurso 1.ª/14.ª.
O despacho impugnado é do seguinte teor: “Para a realização de uma audiência preliminar com as finalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1, do artº 508º, do C.P.C., designo o dia 11 de Dezembro, pelas 14.00 horas.
D.N. (cumprindo previamente o disposto no artº 151º, nº 1, do C.P.C..
”.
No despacho de admissão do recurso, a Mma Juiz conheceu da invocada nulidade, nos seguintes termos: “Importa, ainda, tomar posição quanto à nulidade arguida pelo recorrente, nos termos do disposto no artº 617º, nº 1, do C.P.C., o que se faz da seguinte forma: Invoca o recorrente a nulidade do despacho proferido em 10/11/2014, com a referência n.º 340690804, que procede à marcação da Audiência Preliminar, e de todos os actos praticados subsequentemente, designadamente a Acta de 11/12/2015, com a referência n.º 34322104.
A este respeito importa referir que Recorrente foi notificado do mencionado despacho por notificação electrónica realizada em 24/11/2014 e esteve devidamente representado na audiência realizada em 11/12/2014.
Todavia, o Recorrente não recorreu do referido despacho de 10/11/2014, com a referência n.º 340690804 mas tão-somente, em recurso de outra decisão (final), veio arguir a nulidade do mesmo.
Entende-se que tal arguição é manifestamente extemporânea, porquanto não trata de nenhuma das nulidades elencadas nos art.ºs 187.º a 194.º do CPC, pelo que não pode ser arguida em qualquer estado do processo – art.º 198.º n.º 2 do CPC, sendo que ao prazo para a sua arguição, se aplica o disposto no art.º 199.º do CPC que prevê que: “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele….”.
Ora, o Recorrente esteve representado na audiência preliminar, posteriormente à prolação do despacho que agora põe em crise, e, em momento algum arguiu a sua nulidade.
Por outro lado, entende-se que o não está o Tribunal obrigado a fundamentar a oportunidade de marcação da audiência preliminar.
Perante a complexidade da causa, nos termos do disposto no art.º 62 n.º 1 do CPT, do juiz designa audiência preliminar, não se verificado que tal poder...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO