Acórdão nº 478/13.2TAAMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | NUNO RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo 478/13.2TAAMT-A.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nestes autos de inquérito veio a ser instruído este incidente de quebra de sigilo fiscal, após ter sido notificado o Serviço de Inspecção Tributária – Direcção de Finanças do Porto para fornecer informação sobre as declarações IES/DA, IRC, as declarações periódicas e as declarações de IRS, relativamente aos anos de 2011-2014, respeitantes a determinadas empresas e contribuintes, suspeitos nos mesmos autos, negando-se aquele serviço na prestação dessa informação fiscal a coberto do disposto no Art.º 64.º da Lei Geral Tributária (LGT).
O Ministério Público veio requerer ao senhor juiz de instrução criminal a quebra de sigilo fiscal dos respectivos funcionários da autoridade tributária, tendo em conta o interesse da informação fiscal solicitada e a consequente ordem de entrega dos elementos pela mesma entidade tributária.
Apresentada que lhe foi essa promoção, o Juiz de instrução, em despacho fundamentado, veio suscitar a intervenção deste Tribunal da Relação, ao abrigo dos Art.ºs 64.º da LGT e 135.º, n.ºs 1 e 3, do CPPenal.
No parecer emitido pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto nesta Relação, considera-se, também, ser evidente o interesse público na descoberta da verdade quanto aos factos, pelo que se entende que se entende que deve ser ordenada a quebra do sigilo profissional e fiscal.
***II. FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão importa atentar nos seguintes factos: . No inquérito que corre termos nos serviços do Ministério Público da Comarca do Porto Este, estão em causa os factos mencionados na promoção de fls. 191-192 dos autos (e também aludidos no despacho do juiz de instrução de fls. 194-199) que, em síntese consubstanciam a possível concretização de um crime de frustração de créditos p. e p. pelo disposto no Art.º 227.º-A do Código Penal.
. Para investigação dos referidos factos foram encetadas diligências de prova pela autoridade policial e pelo Ministério Público, com a notificação do Serviço de Inspecção Tributária – Direcção de Finanças do Porto para fornecer informação sobre as declarações IES/DA, IRC, as declarações periódicas e as declarações de IRS, relativamente aos anos de 2011-2014, respeitantes a determinadas empresas e contribuintes, suspeitos nos mesmos autos.
. Na sequência, a mencionada autoridade tributária negou-se a prestar tal informação fiscal a coberto do sigilo fiscal e profissional.
. O Ministério Público, após isso, veio a elaborar a promoção de fls. 191-192, onde suscitando a imprescindibilidade da aludida informação fiscal, promove que seja ordenada a quebra do sigilo fiscal dos funcionários da autoridade tributária.
. O Mm.º Juiz de instrução considerou legítima a recusa e...
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