Acórdão nº 1167/15.9T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1167/15.9T8PVZ.P1 Sumário do acórdão: I. A lei confere ao condomínio personalidade judiciária, não lhe reconhecendo personalidade jurídica, pelo que o mesmo apenas se poderá definir como centro de imputação das situações jurídicas processuais, e nunca como centro de imputação de situações jurídicas materiais.

  1. Decorre do n.º 1 do artigo 686.° do Código Civil a natureza jurídica da hipoteca como direito real de garantia, apresentando, em consequência, as notas características deste - a sequela e a prevalência -, e conferindo ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

  2. A penhora não constitui, em rigor, um direito real de garantia real, resumindo-se a um ato processual que visa criar a indisponibilidade dos bens adstritos à execução, mediante a produção dos mesmos efeitos substantivos das garantias reais: a preferência e a sequela.

  3. Mesmo que se considere a penhora como garantia real, a mesma não tem a eficácia erga omnes da hipoteca, tendo os seus efeitos estritamente limitados ao processo no âmbito do qual é registada.

  4. Nada obsta a que, no âmbito de uma execução, seja registada uma penhora a favor do condomínio (exequente), sendo a mesma um instrumento absolutamente indispensável à realização do objetivo visado pela execução, não se revelando tal ato similar à hipoteca, a qual constituiu um direito real de garantia, cuja titularidade pressupõe a personalidade jurídica que a lei nega ao condomínio.

  5. Em suma: não merece censura a decisão do Conservador do Registo Predial que recusou o registo de uma hipoteca proposta pela executada, no âmbito de uma execução instaurada pelo condomínio, visando prestar caução com efeito suspensivo dos termos da execução (art.º 733.º, n.º 1, a) do CPC).

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório O Condomínio do B…, representado pelo seu administrador C…, instaurou execução com processo comum (processo executivo n.º 4931/12.7TBGDM-A), contra D… e E…, com vista à cobrança de quotas.

    Na sequência da dedução de embargos, a executada D… requereu a suspensão dos termos da execução, propondo-se prestar garantia de caução no montante global de € 6.288,51.

    A mesma executada requereu na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, registo provisório de hipoteca a favor do exequente - Condomínio do B…, sobre a fracção autónoma “..”, do prédio descrito sob o n.º …., da freguesia de …, concelho de Gondomar.

    Em 13.8.2015, o Exmo. Senhor Conservador do Registo Predial exarou o seguinte despacho: “Recusado o registo provisório de hipoteca a favor do Condomínio do B…, por o mesmo não ter personalidade jurídica. Fundamentação legal: artigos 66º e 158º do Código Civil e artigos 68º e 69º, n.º 1, al. b), do Código de Registo Predial”.

    D… impugnou judicialmente a decisão do Exmo. Senhor Conservador, tendo a impugnação sido remetida, nos termos do artigo 142º do Código de Registo Predial, à Instância Local, Secção Cível, da Póvoa do Varzim (comarca do Porto), onde foi distribuída ao 3.º Juízo, em 9.09.2015.

    Na sequência da apresentação da aludida impugnação, o Exmo. Senhor Conservador do Registo Predial, em despacho de sustentação, proferido nos termos do art. 142º-A, n.º 1 do Código de Registo Predial, manteve a sua decisão.

    Foram os autos com vista à Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos do art.º 146º, n.º 1 do Código de Registo Predial, a qual se pronunciou no sentido de ser julgada improcedente a impugnação judicial, fazendo seus os argumentos do Exmo. Senhor Conservador do Registo Predial.

    Em 21.09.2015 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Nesta conformidade, e por tudo quanto fica exposto, julgo a presente impugnação judicial apresentada por D… procedente, por provada e, em consequência, revoga-se a decisão proferida pelo Sr. Conservador do Registo Predial de Vila do Conde, exarada na Ap. 1802, de 11.8.2015, determinando seja efectuado o registo da hipoteca nos termos peticionados na aludida apresentação.».

    Não se conformou o Exmo. Senhor Conservador do Registo Predial, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que termina com as seguintes conclusões: 1 - O condomínio resultante da propriedade horizontal não tem personalidade jurídica, não sendo, por isso, apto para ser titular autónomo de relações jurídicas.

    2 - A constituição de hipoteca voluntária por contrato ou declaração unilateral, nos termos do art.º 712° do Código Civil e respetivo registo, nos termos do art.º 687° do Código Civil, implicam, necessariamente, a existência de personalidade jurídica.

    3 - A extensão da personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal, ao abrigo da alínea e) do art.º 12° do Código de Processo Civil, não implicou a atribuição de personalidade jurídica.

    4 - O condomínio resultante da propriedade horizontal não gozando de personalidade jurídica, não pode ser titular de direitos e de obrigações, não podendo, em consequência, serem constituídas e registadas hipotecas voluntárias a seu favor.

    5 - A decisão do Tribunal ‘a quo violou, designadamente, os arts. 66°, 158°, 686°, 687° e 712° do Código Civil, arts. 11° e al. e) do art.º 12° do C PC e arts. 68° e al. b) do n° 1 do 69° do Código do Registo Predial.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida e, em consequência, manter-se a decisão de recusa do pedido de registo de hipoteca provisório, nos precisos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT