Acórdão nº 4824/12.8TBGMR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4824/12.8TBGMR-A.P1 Da Comarca do Porto, Maia - Instância Central – 2.ª Secção de Execução – J2, anteriormente do Tribunal Judicial de Guimarães, Juízo de Execução, e do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, entretanto extintos.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B…, Lda., C… e esposa D…, executados na execução que lhes moveu o E…, S.A.

, melhor identificados nos autos, deduziram oposição à execução, em 22/2/2013, pedindo que a mesma proceda, alegando, para o efeito, em resumo, que o contrato cujo incumprimento foi invocado como fundamento da execução foi sustado por efeito de um acordo mais amplo celebrado com o exequente e com um terceiro e que foi o exequente quem deu causa à impossibilidade da liquidação das suas responsabilidades, rompendo com as negociações em curso e desrespeitando as regras da boa fé, o que lhes confere um crédito, ainda ilíquido, que pretendem ver compensado com o crédito peticionado na execução, o qual é incerto, ilíquido e inexigível.

Admitida a oposição, o exequente contestou-a, por impugnação e reafirmando a dívida como consta do título executivo que os executados teimam em não pagar, apesar de certa, líquida e exigível, sendo alheio a quaisquer negociações entre estes e terceiros e sustentando que é inadmissível qualquer compensação, concluindo pela sua improcedência.

Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação, foi designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.

Entretanto, o executado C…, em 28/1/2015, requereu a suspensão da instância, com fundamento na pendência da acção ordinária n.º 395/12.3TCGMR, onde fora proferida sentença a reconhecer razão ao ali réu e aqui oponente no sentido de que sofreu um prejuízo no valor de 750.000,00 €, pela mesma matéria alegada na oposição, e invocando a autoridade do caso julgado daí decorrente, não obstante ainda não ter transitado em julgado tal decisão.

O exequente opôs-se a tal pretensão, alegando que ainda não tinha transitado em julgado a indicada sentença e por versar sobre matéria distinta da oposição.

Aquele requerimento foi indeferido por despacho de 30/1/2015 com o seguinte teor: “O requerido pelo executado carece de fundamento de facto e de direito.

Por um lado, a invocação de pendência de uma outra causa entre as mesmas partes em relação à qual, no momento oportuno, não foi invocada qualquer litispendência (precisamente por não existir coincidência de causa de pedir ou pedido, aqui balizados pelo título dado à execução e pela oposição que é deduzida em relação à obrigação que dele resultaria para o executado), apenas permitiria, em sede de sentença, aferir da existência de caso julgado, não sendo jamais motivo de suspensão por pendência de acção prejudicial numa fase tão adiantada do processo.

Por outro lado, os factos provados na acção cuja decisão foi junta aos autos constituem resultado da prova ali produzida perante outro julgador, que não condiciona, nem pode condicionar, a prova aqui a produzir ou a decisão de matéria de facto que aqui se vier a entender corresponder ao resultado da produção de prova.

O caso julgado decorrente da matéria provada apenas se produz no contexto daquele processo, não sendo extensível a estes autos.

A existir eventual e futura contradição de julgados, ela apenas poderá resultar da decisão final que vier a ser produzida neste processo, sendo apenas do confronto entre duas decisões transitadas em julgado que poderá o executado extrair quaisquer consequências, designadamente para fins de interposição de recurso extraordinário.

Pelo exposto, sem ulteriores considerações dada a brevidade exigida pela proximidade da data designada, indefiro a requerida suspensão da instância, inexistindo qualquer nexo de prejudicialidade entre a acção decidida e a acção aqui pendente, porquanto qualquer que seja a decisão que aqui vier a ser proferida, nunca a mesma pode ser condicionada por uma outra decisão proferida em 1ª instância, não sendo o livre julgamento que aqui vier a ser efectuado dependente do julgamento de outra acção em relação à qual não se verifica a tríplice coincidência (partes, causa de pedir e pedido) exigida pelo art. 581º do Código de Processo Civil.

Notifique.” Prosseguiram os autos para julgamento, findo o qual foi decidida a matéria de facto, sem reclamações.

E, em 28/5/2015, foi proferida douta sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e fundamentos expostos, julgo a presente oposição à execução parcialmente procedente por provada e, em consequência: I. fixo a quantia exequenda em € 231.877,00 (duzentos e trinta e um mil oitocentos e setenta e sete euros), acrescida de juros de mora, à taxa contratual de 3,659% acrescida da sobretaxa de 4%, vencidos desde 30.06.2012 e de imposto de selo de 4% sobre os juros vencidos e de juros vincendos e imposto de selo sobre o capital em dívida até efectivo e integral pagamento; II. determino o prosseguimento da execução para cobrança coerciva da quantia exequenda definida nos limites referidos em I), improcedendo, no mais, a oposição deduzida.

Custas por executados/oponentes e exequente/oponida, na proporção quantitativa dos respectivos decaimentos, limitado, em relação à exequente, à quantia correspondente aos juros vencidos calculados entre 30.01.2010 e 30.06.2012 e imposto de selo sobre estes juros.” Inconformados com o assim decidido, os oponentes interpuseram recurso de apelação e apresentaram a sua alegação com as seguintes extensas conclusões: “I) Resulta da oposição deduzida – artigo 53º. – e da alínea mm) dos factos provados, que na sequência de negociações que ocorreram entre recorrente e recorrido – depois de o recorrido ter levado a que o recorrente não concluísse um negócio que tinha em curso com um grupo económico espanhol, e que permitiria solver todo o passivo existente à altura perante o recorrido e embolsar ainda um lucro de € 750.000,00 – o recorrido decidiu avançar, ao mesmo tempo, com várias acções executivas (e declarativas) contra os recorrentes; II) Em todos os referidos processos foram deduzidas oposições (nos processos executivos) e oferecidas contestações (nas acções declarativas), e em todos eles foram alegados pelos recorrentes os mesmos fundamentos, que justificam a razão pela qual entendem nenhum valor dever ao recorrido - conforme fundamentos expostos na oposição à execução, que aqui se dão por integralmente reproduzidos – sendo que num dos processos instaurados pelo recorrido contra o recorrente (Ação Ordinária nº. 395/12.3TCGMR, da Instância Central de Guimarães – 2ª. Secção Cível – J3), onde o aqui recorrido peticionava o pagamento pelo recorrente do valor de € 32.732,34, e onde foi apresentada contestação em que os fundamentos de facto e de direito alegados pelo recorrente (ali Réu), que justificaram o seu entendimento de que nada é devido ao recorrido, são os mesmos que estão em causa nos presentes autos, matéria ali confessada pelo aqui recorrido (e ali Autor) foi já proferida sentença em 19/12/2014, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 11/06/2015, sendo que tal acórdão, que é irrecorrível, nos termos do artigo 671º. nº. 3 do C.P.C., transitou já em julgado, conforme acórdão que se junta, sendo que, naturalmente, tendo em conta a data em que foi proferido, só agora foi possível proceder a tal junção, e por isso deve ser admitido (artigo 423º. nº. 3 do N.C.P.C. e 524º. Do C.P.C. em vigor até Setembro de 2013); III) Nos termos do decidido naquela douta sentença foi entendido que o recorrido incorreu em responsabilidade pré contratual perante o recorrente (e ali Réu), tendo o recorrente sido absolvido do pedido formulado pelo recorrido (aqui exequente), por ter sido reconhecido que o recorrente nada tinha que pagar ao recorrido, antes se reconhecendo que, fruto da atuação do aqui recorrido, o recorrente sofreu um prejuízo correspondente à vantagem real e líquida que obteria não fosse a frustração do projectado negócio com o recorrido, ou seja, o valor de € 750.000,00 (a que acrescem mais € 1.000,00 de danos morais), decisão cujo teôr se dá aqui por reproduzido; IV) Verifica-se, assim, in casu, uma situação que se reconduz ao efeito positivo do instituto do caso julgado; V) Dispõe o artº. 671º, nº. 1 do CPC (na redacção aplicável aos autos) que “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiros.”, e refere o artigo artº. 673º. do mesmo diploma que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”, referindo-se estes preceitos legais ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado (artº. 677º. Do C.P.C.) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial; VI) O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa, sendo que a função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado, e a função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº. 497º.

nºs 1 e 2 do C.P.C), sendo, assim, a autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado, efeitos distintos da mesma realidade jurídica, já que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito; VII) O efeito positivo do caso julgado assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui...

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