Acórdão nº 19/14.4TUVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 19/14.4TUVNG.P1 Origem: Comarca do Porto Núcleo de V.N. Gaia Instância Central 5.ª Secção Trabalho.

Relator - Domingos Morais – R 561 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1.

– B…, nos autos identificada, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra: C…, Lda.

, e D… - Companhia de Seguros, S.A., ambas nos autos identificadas, alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho, no dia 18 de Novembro de 2013, quando se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora, do qual lhe resultaram lesões e sequelas incapacitantes no olho direito. A entidade empregadora tinha transferido, a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, para a ré seguradora.

Terminou, pedindo a condenação das rés nos seguintes termos: “Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:

  1. Reconhecer-se que as lesões e sequelas apresentadas pela Autora são resultantes de acidente de trabalho ocorrido em 18/11/2013; b) Reconhecer-se à Autora a incapacidade para todo e qualquer trabalho; c) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, as seguintes quantias: - €60.000,00 relativos aos danos não patrimoniais que até à presente data se podem quantificar; - €60.000,00 relativo a danos patrimoniais relativos à incapacidade permanente/ perda de capacidade de ganho; d) pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia de €7.842,70 pela incapacidade para todo e qualquer trabalho; e) Serem as Rés condenadas a indemnizar a Autora dos danos patrimoniais e não patrimoniais, previsíveis, mas insusceptíveis de serem contabilizados, e que sejam consequência directa do acidente dos autos, a liquidar em execução de sentença, conforme resulta da petição inicial; c) Serem as Rés condenadas no pagamento de juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento e, ainda, nas custas e demais encargos legais.”.

  1. – Por despacho de 2015.05.21, a Mma Juiz decidiu: “Pelo exposto e considerando ainda o preceituado no art. 590º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, decide-se indeferir liminarmente a petição apresentada pela sinistrada a fls. 87 e segs., salvo na parte em que contém o requerimento de junta médica e formulação de quesitos (fls.113 e 114).

    ”.

  2. – A autora/sinistrada, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “

    1. O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu indeferir liminarmente a petição apresentada pela sinistrada, embora mantendo “a parte em que contém o requerimento de junta médica e formulação de quesitos”.

    2. A ora recorrente não pode concordar com a apreciação e respectiva fundamentação feita pelo Tribunal no que diz respeito ao facto de não constar, expressamente, no Auto de Não Conciliação (Auto), se houve ou não acordo sobre a entidade que a sinistrada considerava responsável pelo acidente de trabalho em causa nos autos.

    3. A sentença fundamenta-se no disposto no n.º 1, do artigo 112.º do Código de Processo do trabalho (C.P.T.) e ainda no facto de a sinistrada não ter “suscitado” a questão da responsabilidade da entidade patronal.

    4. Resulta do Auto que a sinistrada não se pronunciou sobre tal matéria.

    5. Aliás, nunca tal lhe foi perguntado, pois se tivesse sido, a sinistrada teria desenvolvido o que disse e que consta do Auto (“Quando limpava um teto caiu-lhe um produto no olho…”).

    6. Nunca a sinistrada se recusou, aliás, a tomar posição sobre tal matéria, mas tal nunca lhe foi perguntado.

    7. Ora, perante a posição da Companhia de Seguros, seria absolutamente inútil e até uma perda de tempo, estar a provocar uma nova tentativa de conciliação; H) A Companhia de Seguros considera que as lesões que a sinistrada apresenta não são consequência do acidente, mas sim de doença natural.

    8. A posição da Companhia de Seguros não faz qualquer sentido: “Aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre as lesões sofridas e as constantes no seu boletim de alta (?!?).

    9. A sentença revela uma manifesta falta de equidade, isto porque, se é certo que a sinistrada não afirmou que a entidade responsável era a sua entidade patronal, é também certo que a sinistrada não afirmou quem era essa entidade.

    10. Do auto não consta, expressamente, se houve ou não acordo quanto à entidade responsável.

    11. Se o Tribunal se serve, agora, desta suposta violação do disposto no artigo 112.º, n.º 1 do C.P.T. para indeferir liminarmente uma petição inicial, deveria ter suscitado tal questão aquando da análise que fez do Auto de Não conciliação, verificando que dele não constava se “houve ou não acordo quanto à entidade responsável”.

    12. Porque, assim, estamos perante uma decisão absolutamente surpreendente; N) O tribunal não pode, num determinado momento, socorrer-se da violação de um artigo do C.P.T. quando, em momento anterior, “deixou passar” tal violação.

    13. É que, considerando o Tribunal que o artigo 112.º do C.P.T. não havia sido respeitado, deveria o tribunal ter marcado nova tentativa de conciliação, no sentido de suprir tal falta de pronúncia ou deveria, por qualquer outra forma, notificar a sinistrada para se pronunciar quanto a tal questão – não devia ter “esperado” que a sinistrada apresentasse uma petição.

    14. Assim sendo, deverá a sinistrada ser notificada para se pronunciar sobre a entidade que considera responsável, porque foi justamente, com base nessa não pronúncia que foi indeferida liminarmente a petição da sinistrada.

    15. Além do mais, seria absolutamente injusto, perante as evidenciais documentais (da A.C.T. – Doc. 1 com a P.I.) que a petição pudesse ser indeferida com base na suposta preterição de uma formalidade; R) A justiça material deve-se sobrepor à justiça meramente formal.

    16. Perante esta flagrante discordância entre sinistrada e Companhia de Seguros quanto ao nexo de causalidade, cabe, então, o recurso ao regime previsto na al. a) e não na al. b) do artigo 117.º do C.P.T..

    17. Ou seja, estando, como está, colocado em causa pela Seguradora, o nexo causal entre o acidente e as lesões que apresenta a sinistrada, deverá sempre ocorrer a fase contenciosa, nos termos do disposto no art. 117.º, n.º 1, al. a) do C.P.T.

    18. O Tribunal interpretou...

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