Acórdão nº 1457/13.5TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 1457/13/5TTVNG.P1 Secção Social ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao 2.º Juízo – mas subsequentemente atribuída a V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho - J1 -, contra CTT – Correios de Portugal, SA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o seguinte: I – A quantia de €3 563,06 (cinco mil quinhentos e sessenta e três euros e seis cêntimos) relativamente à média anual da retribuição correspondente a trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação horário descontinuo, subsídio de condução, subsídio de divisão, compensação especial, subsidio redução horário de trabalho, transporte pessoal vencimento e subsídio de turno, não paga pela Ré ao Autor no mês de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1986 a 2003.

II – Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, acrescendo e reportados às quantias supra mencionadas e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor, contabilizados até integral e efetivo pagamento, que neste momento atinge o montante de € 2 929,75 (dois mil novecentos e vinte e nove euros e setenta e cinco cêntimos).

Para sustentar os pedidos, no essencial, alegou que a Ré, até Dezembro de 2003, sempre pagou ao Autor retribuição de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, apenas tendo em consideração a parte fixa da retribuição subsídio de compensação especial. Porém, nos anos de 1986 a 2003, auferiu retribuição, nomeadamente a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação horário descontínuo, subsídio de condução, subsídio de divisão, compensação especial, subsídio redução horário de trabalho, transporte pessoal vencimento e subsídio de turno, cujas médias deveriam ter sido consideradas e integrado aquelas prestações.

Sobre os valores em divida são devidos juros de mora desde o vencimento de cada mês de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, nos anos de 1986 a 2003, relativos às diferenças que reclama e que deveriam integrar estas retribuições.

Recebida a petição inicial e citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se tendo logrado alcançar a conciliação.

A Ré foi notificada para contestar a acção e apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação.

Excepcionando invoca, a prescrição dos juros das diferenças retributivas reclamadas pelo Autor, designadamente das que já se tenham vencido há mais de 5 anos, por entender aplicável o art.310º, al. d), do Cód. Civil; suscita ainda a questão quanto ao momento em que serão de considerar devidos, isto é, desde o trânsito em julgado da decisão que os liquida, desde a citação para a acção ou desde outro momento; e, ainda, a prescrição dos créditos pelas diferenças retributivas anteriores a Maio de 1992, altura em que a empresa pública CTT foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo Dec.-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, defendendo aplicar-se quanto a esse período o disposto no artigo 310º, g), do Código Civil, que prevê um prazo de prescrição de 5 anos para prestações periodicamente renováveis.

Conclui pedindo a procedência das excepções suscitadas e a improcedência da acção, com a consequente absolvição do R..

O Autor respondeu às excepções invocadas pela R., pugnando pela sua improcedência, concluindo como na petição inicial.

I.2 Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador, tendo o tribunal a quo apreciado e decidido as excepções suscitadas pela Ré, indeferindo-as.

Inconformada a Ré apresentou recurso de apelação, o qual veio a ser admitido, com subida em separado.

Esta Relação recebeu e conheceu o recurso, concluindo pela sua improcedência e confirmando a decisão recorrida.

I.3 Ainda em sede de despacho saneador, constatando que a R. não impugnou os recibos que o A. juntou aos autos para comprovar o tipo e valores das prestações complementares que entre 1986 e 2003 a R. lhe pagou, bem como não impugnou expressamente a alegação (cfr. art. 18º da petição) de que até 2004 apenas pagava a retribuição de férias, subsídios de férias e de natal pelo valor da retribuição fixa (base e diuturnidades), o Tribunal a quo considerou provadas “as prestações mensais e valores inscritos nos diversos anos a que se reporta o art. 31º da petição”, estribando-se nos artigos art. 574º do Cód. Proc. Civil e arts. 374º, nº 1, e 376º do Cód. Civil.

E, na consideração de que o que cumpria decidir eram essencialmente questões de direito, entendeu o tribunal a quo ser desnecessária da realização de audiência de julgamento, tendo determinado a notificação das partes para se pronunciarem.

Nada tendo sido oposto, subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação, condenando-se a Ré CTT – Correios de Portugal, S.A., a pagar ao Autor B… as seguintes quantias: - 22,23 euros em relação a 1987; - 29,58 euros em relação a 1988; - 117,24 euros em relação a 1992; - 156,15 euros em relação a 1995; - 213,51 euros em relação a 1997; - 270.15 euros em relação a 1998; - 414,51 euros em relação a 1999; - 274,86 euros em relação a 2000; - 349,29 em relação a 2001; - 158,52 euros relação a 2002; - e 247,02 euros em relação a 2003; - todas acrescidas dos juros de mora legais desde o termo dos respetivos anos e até integral pagamento.

No mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pelo A..

Custas por A. e R., na proporção do respetivo decaimento, mas sem prejuízo da isenção do primeiro.

(...)».

I.4 Inconformado com a sentença o autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: 1- Entendeu o Tribunal a quo que deverá ser considerada prestação regular e periódica toda aquela a que o pagamento tenha sido efetuado durante os onze (11) meses durante o ano.

2- Discorda o Recorrente e Autor, que o entendimento para aferir a regularidade e periocidade tenha se ser respeitante a um critério que está mais relacionado com a efetividade e permanência rígida do recebimento da retribuição, deixando apenas de considerar, tal como se seria de esperar, o mês em que o trabalhador se encontre de férias.

3- Ora como se deixará plasmado, nunca teve o legislador o intuído de que tal critério fosse aferido de forma a abarcar apenas as prestações que o trabalhador recebe de forma efetiva e permanente, sem qualquer falha, durante os onze (11) meses de trabalho.

4- De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 82.º, da LCT “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.

5- A norma supra citada refere no critério para aferir a retribuição variável todas as prestações regulares (habituais, frequentes, normais) e periódicas (com intervalos idênticos).

6- Ora, caso o legislador pretendesse referir que tal critério tivesse em consideração as prestações pagas aos trabalhador de forma efetiva e/ou permanente teria utilizado adjetivos diferentes dos que empregou.

7- Relativamente ao que se deverá entender como prestação regular, preconizando o entendimento do Acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/2011 (Relator José Eusébio Almeida), disponível em www.dgsi.pt, entende também o Autor, ora recorrente, que “só não deve ponderar-se nas férias e subsídios o que se revela excepcional, ocasional, inesperado”- 8- Tal entendimento visa a adequação e flexibilidade a cada caso em concreto, com essenciais benefícios na solução mais justa, discordando o supra mencionado acórdão que “o critério da regularidade tenha que ser aferido mecanicamente por um período certo, de mais de metade (seis em onze) ou, muito menos, da totalidade (onze em onze) de repetições da prestação em cada ano;…” 9- Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 08.01.2012 e disponível em www. dgsi.pt entende que a regularidade e periocidade se verificam “ desde que num determinado ano, SEJA MAIOR O NÚMERO DE MESES EM QUE FOI PERCEBIDA DO QUE AQUELES EM QUE NÃO FOI.” 10- Nesta ordem de raciocínio, poderá examinar-se, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.11.2006, processo 7257/2006-4, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.02.2011, processo 547/09.3 TTGDM.P1, ambos disponíveis www.dgsi.pt.

11- Pelo que se deixa referido, e atenta a jurisprudência maioritária, terá de se considerar que a regularidade e periocidade no recebimento de uma prestação terá de ser aferida tendo em consideração o seu recebimento durante pelo menos seis (6) meses por ano, e não os onze (11) meses deliberados pelo Tribunal a quo.

12- Pelo exposto o Tribunal a quo violou o artigo n.º 2, do artigo 82.º, da LCT, correspondente ao artigo 249 n.º2 na versão do CT de 2003, ao qual também corresponde o artigo 258 n.º 2 do CT de 2009, ao interpretar a norma no sentido de que o critério da regularidade deverá ser aferido tendo em consideração o recebimento pelo trabalhador das prestações variáveis onze (11) meses por ano, quando deveria ter interpretado no sentido que o critério da regularidade e da periocidade deverá ser ponderado tendo em consideração os valores recebidos pelo trabalhador pelo menos seis (6) meses no ano.

Conclui pugnando pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão recorrida em conformidade com a posição exposta-.

I.5 A Recorrida apresentou contra alegações, mas sem que se mostrem finalizadas com conclusões.

No essencial acompanha a fundamentação da sentença recorrida, estribada na jurisprudência mais recente do STJ, entendendo uniformemente que deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito...

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