Acórdão nº 835/15.0T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 835/15.0T8MAI.P1 Origem: comarca do Porto, instância local da Maia, secção criminal- J3 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO A finalizar a fase administrativa do presente processo de contraordenação, a ANSR aplicou ao arguido B… (melhor identificado nos autos) sanção acessória de inibição de condução pelo período de 30 dias pela prática de uma contraordenação considerada muito grave prevista e punida pelos artigos 27.°, n.ºs 1 e 2 a), (3º), 146º, alínea i), 147º, nº 2, e 140º do Código da Estrada, ocorrida em 11/12/2012 (refira-se que o arguido havia pago voluntariamente a coima correspondente).

De tal decisão administrativa, o arguido interpôs recurso para o tribunal judicial de 1ª instância, que, a final da audiência de julgamento, proferiu sentença em que julgou totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, manteve a decisão administrativa condenatória.

De novo inconformado, interpôs o arguido o presente recurso, cujas alegações condensou através das seguintes conclusões: I) O recorrente pugna pela revogação da sentença proferida no passado dia 30.04.2015 no Processo n.º 835/15.0T8MAI, que confirmou a decisão da ANSR que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de condução pelo período de 30 dias pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 27.°, n.º 1 do Código da Estrada, ocorrida em 11/12/2012, pelas 9H47 na Av. …, …., em …, freguesia e cidade da Maia, concelho da Maia, que só pode ser classificada como grave e não muito grave.

II) O concreto local onde foi registada a velocidade da viatura do arguido é um descampado, sem edificações de nenhum dos lados da estrada, com separador central entre as vias de sentidos opostos e os limites não estão assinalados com sinais, facto notório e do conhecimento generalizado do cidadão que por ali passe (doc. nº 1), tendo de ser interpretado como “fora da localidade” ao abrigo do disposto na al. j) do artigo 1.° do Código da Estrada.

III) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 136.° e 145.°, n.º 1, al. b), do Código da Estrada, circulando o Arguido a 99 km/h, e não resultando ultrapassado o limite previsto no artigo 146.°, n.º 1, al. i), a contraordenação praticada é somente grave e não muito grave.

O Tribunal não fez uso das margens de erro dos aparelhos de medição (EMA: erro máximo admissível), sendo que os radares em causa foram aprovados por Despacho n.º 16133/2013. D.R. n.º 241, Série II, de 2013-12-12 do Ministério da Administração Interna- Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, podem incorrer numa margem de erro de 5%.

IV) A decisão a quo está ferida de erro na matéria de facto dada por provada, por omissão do facto: “No dia 2012-12-11, momentos antes do registo da infração, ou seja, antes das 09:47 horas, o arguido recebeu uma chamada telefónica solicitando a sua comparência urgente em casa, para prestar auxílio à sua avó, à data com 89 anos de idade, com quem vive, que sofre da doença de alzheimer e não estava a sentir-se nada bem” que resultou provada das declarações do arguido e da testemunha C….

  1. A decisão a quo incorreu ainda em erro fixação da matéria de facto dada por provada, por omissão do facto que devia ter sido dado como provado que o Recorrente usa diariamente a sua viatura para ir buscar a sua filha de três anos e levá-la a casa da avó materna da filha, sita em Santo Tirso, não dispondo de transportes públicos para o efeito, bem como, para se deslocar de e para o local de trabalho, por também ter sido declarado pelo arguido e pela testemunha C…, declarações e depoimento prestados no dia 22.04.2015, como melhor registado na respetiva ata, e gravados em suporte digital.

    VI) O Arguido agiu em circunstância que integram a causa de exclusão da culpa "estado de necessidade" previsto no art.º 35.º Código Penal, aqui aplicável ex vi do artigo 32º do RGCO, pois, face aos factos dados como provados e os supra invocados que também deviam ter sido dados por provados, conduzem-nos à conclusão de que o Arguido conduzia com excesso de velocidade porque ía em socorro de sua avó, por lhe ter sido comunicada a efetiva existência de perigo para a sua vida e/ou integridade física.

    VII) Ponderando, em concreto, o valor determinante do motivo que animou o agente, o fim subjetivo pretendido e o seu estado emotivo em contraposição com o desvalor objetivo do ilícito praticado, temos que o arguido aqui recorrente agiu numa situação de estado de necessidade, o que deve afastar a punição da sua conduta e a revogação da decisão que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de condução.

    Sem prescindir, VIII) Quanto à dispensa da pena acessória da inibição de condução, infirma o raciocínio de que este instituto pertence ao domínio específico das consequências jurídicas do crime, o facto de já ter sido aplicado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a uma mera infração contraordenacional, supra citado (proc. n.º 9710310).

    IX) Ora, se um atraso para uma diligência é motivo suficiente para dispensar a sanção acessória de conduzir, por...

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