Acórdão nº 21/14.6TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 21/14.6TBSTS-A do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J1.
*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
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Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
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Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
*Sumário: Tendo o Instituto da Segurança Social, IP, pago prestações sociais de invalidez e complemento de dependência a um lesado, no montante de EUR 16.155,85, esta entidade não pode depois, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 51.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, obter do Fundo de Garantia Automóvel o reembolso desta quantia.
*Recorrente…………………...
Instituto da Segurança Social, IP.
Recorridos……………………Fundo de Garantia Automóvel.
*I. Relatório
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O Instituto da Segurança Social, IP, veio aos autos pedir do réu Fundo de Garantia Automóvel (doravante designado apenas por Fundo) o reembolso de prestações sociais que pagou ao autor lesado, no montante de EUR 16.155,85, a título de pensão de invalidez e complemento de dependência.
O Fundo opôs-se a esta pretensão alegando que o Instituto da Segurança Social, IP, não goza do direito de obter o reembolso das prestações que efectuou.
O tribunal acolheu o entendimento do Fundo e absolveu-o do pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP.
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É desta decisão que vem interposto o recurso por parte do Instituto da Segurança Social, IP.
As conclusões do recurso são as seguintes: «1. O artigo 51.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, deverá ser interpretado, não como excluindo a responsabilidade do FGA pelo ressarcimento dos danos que foram indemnizados pelo ISS, IP (cf. Certidão de montantes pagos), mas apenas como excluindo a garantia de reparação de danos junto dos lesados, de forma a não duplicar o pagamento que seja devido ao ISS, IP.
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Por esse motivo a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido deduzido nestes autos pelo demandante Instituto da Segurança Social contra o demandado Fundo de Garantia Automóvel violou o disposto no artigo 51.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
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A sentença violou ainda o artigo 70.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro.
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Mais grave ainda, a sentença viola expressamente o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, porquanto existe norma relativa ao pedido de reembolso em acção cível relativo a «todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por […] ato de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional».
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Ora a expressão «em todas as acções cíveis» não parece ser ao acaso e a nossa interpretação é que por via dessa norma em caso algum se pode excluir o FGA de responder perante o CNP uma vez que o dever de identificar o CNP existe em todas as acções, mesmo naquelas em que seja parte o FGA, e se assim é significa que o CNP pode e deve efetuar pedido de reembolso contra o FGA.
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Assim, parece que a única via possível para harmonização das normas é precisamente considerar que artigo 51.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto tem apenas como escopo evitar a duplicação de pagamento do FGA.
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Somente assim é possível atribuir relevância jurídica à expressão «em todas as acções cíveis». Significa que em todas as acções cíveis o CNP pode deduzir o seu pedido de reembolso desde que haja um terceiro responsável, independentemente de quem é esse terceiro responsável.
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Por tudo isso quer-nos parecer que o Tribunal a quo está a negar a possibilidade de o ISS ser ressarcido através da aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro.
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Assim, a sentença deverá também ser declarada violadora do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro.
Nestes termos e nos demais de direito deve o referida Sentença ser revogada, com as legais e necessárias consequências.
Assim se fazendo a habitual justiça, requer-se que o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nestes autos pelo demandante Instituto da Segurança Social seja julgado procedente, devendo o Tribunal a quo conhecer do pedido de reembolso contra o FGA das quantias antecipadas pelo ISS, IP, sob pena de violação das supra-referidas normas legais».
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O Fundo contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.
Argumenta que o lesado, por força do disposto no artigo 51.º n.º 3 do DL 291/2007, está impedido de demandar directamente o Fundo para peticionar o pagamento de uma indemnização na parte em que esta ultrapasse o valor já pago pela Segurança Social, por isso, por maioria de razão, a Segurança Social, porque subrogada nos direitos do lesado, também não pode demandar o Fundo.
Fundo apenas garante ao lesado os danos que excedam o valor das prestações sociais pagas pela Segurança Social, não respondendo pelo valor de prestações que a Segurança Social haja pago ao lesado.
A Segurança Social suporta o custo das prestações pagas, sem prejuízo do disposto do direito de regresso que lhe assiste, configurado no artigo 51.º n.º 4 do DL 291/2007, na qual o Fundo não se inclui.
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Objecto do recurso O presente recurso coloca apenas a seguinte questão: Tendo o Instituto da Segurança Social, IP, pago prestações sociais de invalidez e complemento de dependência ao lesado, no montante de EUR 16.155,85, poderá o mesmo, na acção que o lesado instaurou contra o Fundo, obter deste último o reembolso daquela quantia? III. Fundamentação a) Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
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Apreciação da questão objecto do recurso.
1 - Vejamos as normas legais aplicáveis.
O artigo 2.º (Direito à segurança social) da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro...
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