Acórdão nº 21/14.6TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 21/14.6TBSTS-A do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J1.

*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

*Sumário: Tendo o Instituto da Segurança Social, IP, pago prestações sociais de invalidez e complemento de dependência a um lesado, no montante de EUR 16.155,85, esta entidade não pode depois, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 51.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, obter do Fundo de Garantia Automóvel o reembolso desta quantia.

*Recorrente…………………...

Instituto da Segurança Social, IP.

Recorridos……………………Fundo de Garantia Automóvel.

*I. Relatório

  1. O Instituto da Segurança Social, IP, veio aos autos pedir do réu Fundo de Garantia Automóvel (doravante designado apenas por Fundo) o reembolso de prestações sociais que pagou ao autor lesado, no montante de EUR 16.155,85, a título de pensão de invalidez e complemento de dependência.

    O Fundo opôs-se a esta pretensão alegando que o Instituto da Segurança Social, IP, não goza do direito de obter o reembolso das prestações que efectuou.

    O tribunal acolheu o entendimento do Fundo e absolveu-o do pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP.

  2. É desta decisão que vem interposto o recurso por parte do Instituto da Segurança Social, IP.

    As conclusões do recurso são as seguintes: «1. O artigo 51.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, deverá ser interpretado, não como excluindo a responsabilidade do FGA pelo ressarcimento dos danos que foram indemnizados pelo ISS, IP (cf. Certidão de montantes pagos), mas apenas como excluindo a garantia de reparação de danos junto dos lesados, de forma a não duplicar o pagamento que seja devido ao ISS, IP.

    1. Por esse motivo a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido deduzido nestes autos pelo demandante Instituto da Segurança Social contra o demandado Fundo de Garantia Automóvel violou o disposto no artigo 51.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

    2. A sentença violou ainda o artigo 70.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro.

    3. Mais grave ainda, a sentença viola expressamente o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, porquanto existe norma relativa ao pedido de reembolso em acção cível relativo a «todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por […] ato de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional».

    4. Ora a expressão «em todas as acções cíveis» não parece ser ao acaso e a nossa interpretação é que por via dessa norma em caso algum se pode excluir o FGA de responder perante o CNP uma vez que o dever de identificar o CNP existe em todas as acções, mesmo naquelas em que seja parte o FGA, e se assim é significa que o CNP pode e deve efetuar pedido de reembolso contra o FGA.

    5. Assim, parece que a única via possível para harmonização das normas é precisamente considerar que artigo 51.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto tem apenas como escopo evitar a duplicação de pagamento do FGA.

    6. Somente assim é possível atribuir relevância jurídica à expressão «em todas as acções cíveis». Significa que em todas as acções cíveis o CNP pode deduzir o seu pedido de reembolso desde que haja um terceiro responsável, independentemente de quem é esse terceiro responsável.

    7. Por tudo isso quer-nos parecer que o Tribunal a quo está a negar a possibilidade de o ISS ser ressarcido através da aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro.

    8. Assim, a sentença deverá também ser declarada violadora do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro.

    Nestes termos e nos demais de direito deve o referida Sentença ser revogada, com as legais e necessárias consequências.

    Assim se fazendo a habitual justiça, requer-se que o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nestes autos pelo demandante Instituto da Segurança Social seja julgado procedente, devendo o Tribunal a quo conhecer do pedido de reembolso contra o FGA das quantias antecipadas pelo ISS, IP, sob pena de violação das supra-referidas normas legais».

  3. O Fundo contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

    Argumenta que o lesado, por força do disposto no artigo 51.º n.º 3 do DL 291/2007, está impedido de demandar directamente o Fundo para peticionar o pagamento de uma indemnização na parte em que esta ultrapasse o valor já pago pela Segurança Social, por isso, por maioria de razão, a Segurança Social, porque subrogada nos direitos do lesado, também não pode demandar o Fundo.

    Fundo apenas garante ao lesado os danos que excedam o valor das prestações sociais pagas pela Segurança Social, não respondendo pelo valor de prestações que a Segurança Social haja pago ao lesado.

    A Segurança Social suporta o custo das prestações pagas, sem prejuízo do disposto do direito de regresso que lhe assiste, configurado no artigo 51.º n.º 4 do DL 291/2007, na qual o Fundo não se inclui.

    1. Objecto do recurso O presente recurso coloca apenas a seguinte questão: Tendo o Instituto da Segurança Social, IP, pago prestações sociais de invalidez e complemento de dependência ao lesado, no montante de EUR 16.155,85, poderá o mesmo, na acção que o lesado instaurou contra o Fundo, obter deste último o reembolso daquela quantia? III. Fundamentação a) Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.

  4. Apreciação da questão objecto do recurso.

    1 - Vejamos as normas legais aplicáveis.

    O artigo 2.º (Direito à segurança social) da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro...

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