Acórdão nº 886/14.1PBAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 886/14.1PBAVR.P1 Origem: comarca e instância de Aveiro, secção criminal, J2 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Para julgamento em processo comum com intervenção de tribunal singular, o Ministério Público acusou o arguido B…, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1, al. a), do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, no final da mesma foi proferida sentença, em que o tribunal de 1ª instância decidiu condenar o arguido, pela prática do crime pelo qual vinha acusado, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

Inconformado, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo que condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1 alínea a) do Código Penal, em pena de 110 dias de multa, conforme consta do respetivo dispositivo; 2. Todavia, e à revelia do que especificadamente impõe o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, inexiste na douta peça condenatória qualquer referência aos factos não provados, o que consubstancia a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 379º nº 1 a); 3. A interpretação contrária a esta, segundo a qual o plasmado no artigo 374º, nº 2, impõe a especificação dos factos não provados, estaria ferida de inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, bem como quando conjugada com o artigo 410º nº 2 alínea a) e b), por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, o que para todos os efeitos legais desde já se invoca; 4. A douta sentença em crise enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e ainda porque o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão, nomeadamente não transcreveu, nem considerou a globalidade do escrito de folhas 25 dos autos, conjugado com o depoimento do arguido e da própria filha da ofendida à luz das regras da experiência comum; 5. O douto Tribunal a quo lavrou a sentença em desconformidade com a prova produzida em audiência, ao dar como provado, no ponto 5, que “o arguido agiu da forma descrita com o intuito de intimidar a ofendida, bem sabendo que a assustava”, ou mesmo até o que se refere no ponto 6, quando se diz que “o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei” – dos factos dados como provados; 6. Não se provou o preenchimento do elemento objetivo do crime, nem tão pouco do elemento subjetivo; 7. Os pontos 5) e 6) da matéria de facto encontram-se, salvo o devido respeito, incorretamente julgados (artigo 412º nº 3 alínea a) do Código de Processo Penal), pois o documento de folhas 25 e 26, conjugado com as declarações do arguido e da testemunha C…, impunham uma decisão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo, devendo, por isso, os pontos 5) e 6) serem eliminados, absolvendo-se o arguido da prática do crime de que vem acusado; 8. Caso assim se não entenda, o que não se concede, e apenas se aventa por mero dever de cautela e patrocínio, a medida da pena aplicada ao arguido é excessiva atendendo ao grau de ilicitude e de culpa do arguido, pelo que deverá ser reduzida para patamar que não vá além dos 60 (sessenta) dias de multa.

*Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que a sentença recorrida deverá ser mantida integralmente, sendo negado provimento ao recurso.

*Neste Tribunal da Relação do Porto, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da nulidade da sentença nos termos do artigo 379º nº 1 al. a) do C.P.P., devendo o Tribunal recorrido proferir nova sentença que sane o vício, se necessário com reabertura da audiência.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, pelo que cumpre decidir.

*II – FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Conforme resulta das conclusões do recurso e da forma como a causa se configura, o objeto do recurso deve considerar-se confinado às seguintes questões...

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