Acórdão nº 45/14.3TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 45/14.3TTVFR.P1 Comarca de Aveiro 4ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Santa Maria da Feira _____________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, residente em Santa Maria da Feira intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A.

, com sede em …, …, Águeda alegando, em síntese que: Por carta de 09/09/2013, resolveu com justa causa o contrato de trabalho que celebrou com a Ré; a partir de março de 2011 passou a receber uma retribuição em dinheiro no valor médio mensal de € 1.340,00; no dia 25/06/2013 foi realizada uma reunião na qual a Ré lhe comunicou que pretendia reduzir-lhe o salário e que lhe fosse entregue o veículo automóvel; a Ré, em junho de 2013 apenas lhe pagou a quantia de € 858,59 e, no dia 01/07/2013, a solicitação da Ré, entregou a viatura da empresa, o catálogo geral, telemóvel, via verde, cartão D…, tabela de preços e computador; por não concordar com a posição da Ré e na tentativa de resolver a contenda, por carta de 11/06/2013, comunicou à Ré que devia restituir-lhe a viatura e a quantia da retribuição em falta ou seria forçado a resolver o contrato, porém, não obteve resposta por parte da Ré e, no mês de julho, a Ré pagou-lhe a quantia de € 878,56 e, no mês de agosto, a quantia de € 812,57; a partir de 01/07/2013, a mando da Ré, foi obrigado a exercer funções de call center, sendo certo que as suas funções sempre foram as de vendedor, o que configura uma mudança unilateral da categoria profissional do A.; assim, não teve outra solução a não ser a de resolver o contrato com justa causa, o que a Ré não aceitou; a Ré deve-lhe a quantia de 13.911,18 a título de retribuições, indemnização e formação não ministrada.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 13.911,18, acrescida de juros vencidos e vincendos até seu integral e efetivo pagamento.

*A Ré, devidamente notificada para contestar veio fazê-lo alegando que: O direito do A. resolver o contrato já havia caducado em 09/09/2013; os fundamentos invocados pelo A. não permitem a resolução do contrato com justa causa; a partir de 01/07/2013, o A. continuou a exercer as mesmas funções de vendedor, através de um meio distinto, por contacto telefónico ou por correio eletrónico, em vez de contacto pessoal, não tendo existido qualquer alteração unilateral da categoria do A.; não houve qualquer diminuição ilícita e culposa da retribuição do A. a partir de Julho de 2013, o que sucedeu foi uma redução da retribuição variável (comissões e incentivos) em virtude da vertiginosa quebra nas vendas efetuadas, tendo pago os montantes fixos e variáveis legal e contratualmente devidos; não acordou com o A. qualquer retribuição em espécie sob a forma de utilização de uma viatura; disponibilizava ao A. uma viatura única e exclusivamente para a utilizar no exercício das suas funções de vendedor e que lhe foi devolvida em julho de 2013, devido ao facto de o A. ter passado a exercer as suas funções de vendedor a partir das instalações da Ré, deixando de ter necessidade da mesma; o A. resolveu de forma ilícita o contrato de trabalho.

Termina, dizendo que a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada, com a absolvição da Ré de todos os pedidos formulados pelo A. na p. i. e com as demais consequências legais.

*Foi proferido o despacho saneador de fls. 125 e 126.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento conforme ata de fls. 131 e segs..

Posteriormente foi proferido a sentença de fls. 139 e segs., cujo dispositivo é o seguinte: “Pelo exposto, decido: Julgar a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos.”*O A., notificado desta sentença veio interpor o presente recurso que conclui da seguinte forma: “1.

O Digníssimo Tribunal a quo decidiu julgar a excepção de caducidade invocada pela recorrida; 2.

Ao contrário do que sustenta a douta decisão ora recorrida não estamos perante um facto instantâneo mas perante um facto de caracter continuado; 3.

O recorrente a partir de 01 de Julho e até à data da cessação do contrato de trabalho passou a exercer as funções de call center como melhor veremos infra; 4.

Ou seja, a recorrida retirou o veiculo automóvel ao recorrente e colocou-o dentro de instalações a contactar clientes telefonicamente; 5.

Assim, o recorrente deixou poder visitar clientes, fazer prospecção, angariar novos clientes e, consequentemente, deixou de se valorizar profissionalmente, ou por outras palavras, desvalorizou-se profissionalmente; 6.

O exercício das funções internas que classificamos de call center prolongaram-se no tempo e na data em que foi resolvido o contrato com justa causa, 09 de Setembro de 2013, o recorrente mantinha-se naquela situação de exercício interno de funções de call center; 7.

Por assim ser, na data em que ocorreu a comunicação de resolução do contrato por justa causa operada pelo recorrente mantinha-se a violação da entidade empregadora, in casu, a alteração unilateral da categoria profissional do recorrente para categoria inferior ou, quanto muito, a atribuição de funções afins ou funcionalmente ligadas que se traduziram numa desvalorização profissional do recorrente; 8.

A contagem do prazo inscrito no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho, em caso de facto continuado, apenas se inicia após o termo do comportamento infractor; 9.

Logo, enquanto tal comportamento se mantiver, como se manteve, mantem-se o direito de resolução do contrato sendo certo que quanto mais tempo se prolongue o comportamento infractor maior será a sua gravidade, cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 470/10.9TTVNF.P1, de 07 de Maio de 2012, relatado por Paula Leal de Carvalho, consultável in www.dgsi.pt; 10.

Nestes termos, a excepção da caducidade invocada não deveria ter-se julgada procedente e, consequentemente, o Digníssimo Tribunal a quo deveria ter julgado procedente o pedido efectuado pelo recorrente decorrente da mudança unilateral de categoria profissional com as consequências legais.

***11.

Da conjugação da prova testemunhal e documental produzida nos presentes autos, assim como dos factos públicos e notórios ou dos instrumentais, resulta, com o devido respeito, que a matéria de facto dada como prova e não provada deveria ter sido assente de forma diferente da que foi na douta decisão recorrida; 12.

O n.º 23 dos factos dados como provados deve ser alterado de “A partir de 01 de Julho de 2013, a mando da ré, o autor passou a exercer as funções nas instalações H… (artigo 31 da petição inicial)” para: A partir de 01 de Julho de 2013, a mando da ré, o autor passou a exercer as funções de call center nas instalações H… (artigo 31 da petição inicial) 13.

O n.º 45º dos factos provados deveria ter sido dado como parcialmente provado; 14.

Assim, dever-se-ia ter dado como provado apenas que “A viatura Renault …, matrícula ..-LF-.., entre Fevereiro de 2011 e Junho de 2013 foi devolvida pelo A. à R. no seguimento de solicitação de esta última, em Junho de 2013” e dar-se como não provado o segmento “tendo o autor a partir desse mês passado a exercer as suas funções a partir das instalações da R., sitas em …, Águeda (art. 90º da contestação); 15.

O recorrente deixou de exercer as funções de vendedor e passou a exercer, por imposição unilateral da recorrida, as funções de call center, ou seja, operou-se na relação juslaboral uma mudança do trabalhador para categoria inferior.

16.

Vejam-se as passagens de minutos 02:27 a 03:52, de minutos 04:33 a 04:52, de minutos 05:19 a 07:42 e de minutos 11:40 a 12:10 do depoimento da testemunha E… que foi prestado na sessão de 29 de Outubro de 2014, teve a duração de 15 minutos e 1 segundo, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 15 horas e 18 minutos e 14 segundos e terminou às 15 horas 33 minutos e 14 segundos; 17.

Vejam-se as passagens de minutos 03:51 a 04:31 e de minutos 08:58 a 10:46 do depoimento da testemunha F… que foi prestado na sessão de 29 de Outubro de 2014, teve a duração de 52 minutos e 32 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 15 horas e 33 minutos e 54 segundos e terminou às 16 horas 26 minutos e 28 segundos; 18.

Vejam-se as passagens de minutos 05:45 a 06:17 e de minutos 9:25 a 10:20 do depoimento da testemunha G… que foi prestado na sessão de 03 de Novembro de 2014, teve a duração de 16 minutos e 44 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 14 horas e 37 minutos e 51 segundos e terminou às 14 horas 54 minutos e 36 segundos; 19.

Acresce que, como resulta do ponto 25 do acervo fáctico dado como provado, do contrato de trabalho do recorrente entre as suas funções consta a PROSPECÇÃO; 20.

Por fim, quer a C…, S.A. quer a H…, Lda. são sociedades comerciais sujeitas ao registo comercial para efeitos de publicidade nos termos das disposições conjugas do artigo 1 e 3º do Código de Registo Comercial; 21.

Pelo que, as inscrições no pacto social e certidão permanente daquelas sociedades reputam-se de factos públicos e notórios não carecendo de prova ou alegação atento o disposto no artigo 412º do Código de Processo Civil; 22.

Ora, como resulta da certidão comercial da C…, S.A., a sua actividade principal é desenvolvida sob o CAE n.º …..-.. que correspondente ao comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalização e aquecimento, cfr. certidão permanente com o código ….-….-….; 23.

Por seu turno, resulta da certidão comercial H…, Lda., a sua actividade principal é desenvolvida sob o CAE …..-.. que corresponde a comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeiras) e equipamento sanitário, cfr. certidão permanente com o código ….-….-….; 24.

Isto para dizer que...

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