Acórdão nº 2112/15.7T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2112/15.7T8STS. P1 Da Comarca do Porto, Instância Central - 1ª Secção de Comércio – J1 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró:*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção I. Relatório B…e marido C…, residentes na Rua…, Matosinhos, instauraram a presente acção com processo especial de revitalização, alegando, em resumo, que estão em situação económica difícil, decorrente do seu endividamento para aquisição da sua habitação e de uma outra para arrendamento, bem como do pagamento de salários aos trabalhadores das empresas detidas pelo requerente, e que pretendem dar início às negociações tendentes à sua recuperação, tendo já estabelecido contactos e que reúnem as condições necessárias para o efeito.

Por despacho de 7/7/2015, foi indeferido liminarmente o processo especial de revitalização requerido, “em virtude de não se mostrarem preenchidos os requisitos exigidos para desencadear o processo especial de revitalização uma vez que, não sendo os requerentes comerciantes ou empresários (sendo de relevar quanto ao requerente marido que o facto de ser detentor de participação social em sociedade por quotas não o torna empresário), nem exercendo por si mesmos qualquer actividade autónoma e por conta própria, não se mostra justificado o recurso a este processo de revitalização”.

Inconformados com essa decisão, os requerentes interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1 - Com muita modéstia, a ora Recorrente não concorda com o Douto despacho de 7 de julho; 2 – O despacho não encontra suporte na lei, já que não é prevista a figura do deferimento liminar nestes processos; 3 - E ainda que assim não se entenda estamos perante 2 empresários, um de capital e socio de indústria e o outro apenas de capital e que por este motivo, ainda que no entendimento mais restritivo do termo “devedor” para efeitos de PER, os Recorrentes tem capacidade e qualidade para recorrerem ao instituto.

TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EX. AS SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E, EM CONSEQUENCIA: - SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, PELOS FUNDAMENTOS INVOCADAS E/OU OUTROS QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, - E, EM CONSEQUENCIA, CONHECENDO DO MÉRITO DA CAUSA, SER REVOGADO O DESPACHO DE 07 DE JULHO DE 2015 E SER ORDENANDA A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO AO PROCESSO; FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA E SÁ JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1- Se o processo especial de revitalização admite, ou não, despacho de indeferimento liminar; 2- E se os requerentes têm legitimidade processual para o impulsionar, o que tem a ver com o âmbito subjectivo do mesmo processo.

  1. Fundamentação Os factos a considerar na decisão do recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório, já que outros não foram dados como provados na decisão recorrida, nem resultam deste processo.

    Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução das mencionadas questões.

    1. Do indeferimento liminar O art.º 17.º-C do CIRE dispõe: “1. O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.

    2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.

    3. Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos: a) Comunicar que...

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